Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- EVA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: __30___Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DJESSICA GISELI KUNTZER PROCESSO n. 1002716-63.2020.8.11.0013 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Contra a Mulher]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PONTES E LACERDA Endereço: AVENIDA AIRTON SENNA, 762, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE ROBERTO DIAS DA SILVA Endereço: RUA 12, RESIDENCIAL GLORIA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA EVA APARECIDA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto ou não sabido, da decisão concessiva de medidas protetivas, abaixo transcrita.
DECISÃO:
Vistos em plantão semanal. Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por EVA APARECIDA DOS SANTOS em face de JOSE ROBERTO DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes convivem há 01 ano, não tendo filhos. Narra a autora que o requerido faz uso frequente de bebida alcoólica, tornando-se agressivo. Descreveu a requerente que, em 03/08/2020, o casal discutiu após o requerido ter chegado em casa embriagado, momento em que a teria agredido fisicamente, enforcando-a.
Diante dos fatos, a ofendida requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Fundamento e decido. Analisados os autos, constato que os fatos narrados se amoldam à situação de violência física e psicológica descrita na Lei 11.340/2006, artigo 7º, incisos I e
II. Assim sendo, entendo estarem presentes as circunstâncias autorizadoras da incidência da Lei Maria da Penha, sendo o caso de deferimento do pedido de fixação de medidas protetivas de urgência.
, fixo as medidas protetivas a seguir descritas, pelo prazo de 06 (seis) meses, que deverão ser observadas pelo requerido, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar a residência da ofendida e de suas filhas; e) encaminhamento da ofendida e dependentes ao programa oficial de proteção e atendimento.
