Processo n° 1006137-09.2022.8.11.0040 Requerente: Laercio Claus Requeridos: Banco Bradesco S.A. e TGBFC Intermediação de Ativos Ltda VISTOS ETC, Laercio Claus ajuíza a presente Ação Cautelar com Pedido de Tutela Provisória em Caráter Antecedente em face do Banco Bradesco S.A. e TGBFC Intermediação de Ativos Ltda, almejando, em suma, a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 21/06/2022 (primeira praça) e 23/06/2022 (segunda praça) do imóvel matrícula 32.254, do CRI de Sorriso/MT.
Em curta síntese, aduz que entabulou contrato de particular de alienação fiduciária de habitação com o primeiro réu para aquisição do imóvel residencial identificado na matrícula que acompanha a inicial, contudo, por dificuldades financeiras decorrentes de quebra de safra dos anos 2021/2022, bem como de bloqueio judicial de sua conta corrente, acabou que por atrasar algumas parcelas do financiamento, tendo quitado 63 (sessenta e três) de um total de 72 (setenta e duas) parcelas, e que em contato com seu gerente bancário, lhe foi orientado que aguardasse a notificação da mora do referido contrato, o que nunca ocorreu, fato que torna nula de pleno direito a adjudicação do bem imóvel, impondo, assim, a suspensão do leilão.
Esclarece que somente teve ciência da adjudicação do imóvel e data da praça do leilão mediante e-mail recebido de um escritório localizado na cidade de São Paulo que, na oportunidade, lhe ofereceu seus serviços para anular leilão de seu imóvel, e que de então tentou resolver a questão diretamente com o banco requerido, todavia, sem sucesso, não lhe restando alternativa, senão ajuizar a presente demanda no sentido de que lhe seja concedido o pedido liminar para o fim de suspender o leilão extrajudicial e as mencionadas praças.
Forte em tais fundamentos pugna pela concessão da liminar, bem como, a concessão da gratuidade da justiça. Instrui a inicial com documentos. É o necessário.
Decido.
1. Da gratuidade da justiça A pretensão não prospera. No caso dos autos, as informações do patrimônio da parte requerente afastam totalmente o estado de miserabilidade narrado na peça de ingresso. Vale observar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, pois, não resulta, automaticamente, na demonstração concreta da incapacidade financeira do postulante a subsidiar sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.