Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006883-17.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: ROBERTO NUNES DE SIQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos, etc. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se o executado para que nos termos do artigo 536 do CPC, cumpra as obrigações de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a sentença proferida, consistentes em: Condenar os requeridos que suspendam os descontos de imposto de renda de pessoa física retido na fonte dos proventos de aposentadoria da parte reclamante; bem como, na obrigação de fazer consistente em registrar no acervo funcional do requerente a isenção do imposto de renda a partir de Janeiro de 2000.
Devendo juntar, no mesmo prazo, documentos que comprovem o cumprimento das obrigações, sob pena de fixação de multa (art. 536, §1º, CPC). Com a juntada da manifestação do executado ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1006883-17.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: ROBERTO NUNES DE SIQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO NUNES DE SIQUEIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA–MTPREV. Na inicial, o requerente aduziu que é portador de paralisia irreversível e incapacitante e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam os descontos do imposto de renda, retidos na fonte dos seus proventos de aposentadoria.
A liminar foi deferida – id. 148667772. Os requeridos não apresentaram contestação. É a suma do essencial. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A requerente é pensionista do estado do Mato Grosso. Os documentos anexados à inicial, notadamente os laudos médicos atestam que o requerente é acometido de paralisia irreversível e incapacitante (id. 148300558; 148300560 e 148300564), o que implica na isenção do imposto de renda de pessoa física, nos termos do art. 6°, XIV da Lei n° 7713/88.
Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
PROCESSO Nº 1006883-17.2024.8.11.0003
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO NUNES DE SIQUEIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA–MTPREV. Na inicial, o requerente aduziu que é portador de paralisia irreversível e incapacitante e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam os descontos do imposto de renda, retidos na fonte dos seus proventos de aposentadoria.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o que merece relato.
DECIDO. Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, vislumbra-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que acompanhou a inicial laudos médicos que atestam que o requerente é acometido de paralisia irreversível e incapacitante (id. 148300558; 148300560 e 148300564), o que implica na isenção do imposto de renda de pessoa física, nos termos do art. 6°, XIV da Lei n° 7713/88.
Da mesma forma, o perigo de dano resta evidenciado, na medida em que os proventos em questão possuem natureza alimentar. Portanto, nesta seara processual, conclui-se ser imperiosa a medida requerida pela parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos suspendam os descontos de imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte dos proventos de aposentadoria do reclamante. Intimem-se os requeridos para adotarem todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, observa-se que no caso em apreço restou evidente o direito à isenção, pois conforme se verifica dos documentos anexados aos autor, o demandante encontra-se incapacidade desde 25/01/2000. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZ DE DIREITO APOSENTADO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88 – NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – SÚMULA N. 627, DO STJ – VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, entendimento pacificado na Súmula n. 627, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (N.U 1007773-38.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 21/05/2020, Publicado no DJE 03/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – APOSENTADORIA – CARDIOPATIA GRAVE – BENEFICIÁRIO PORTADOR DESSA DOENÇA – ART. 6º, DA LEI N.º 7.713/88 – ORIENTAÇÃO DO STJ – BENEFÍCIO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
RATIFICADA. O art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88 assegura ao beneficiário de aposentadoria que padecer de uma das doenças que elenca a isenção do Imposto de Renda. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o laudo pericial emitido pelo órgão oficial, apesar de merecer toda confiança e credibilidade, não tem o condão de vincular a decisão do magistrado, diante das demais provas existentes nos autos, de forma a apreciar livremente os fatos e circunstâncias apresentadas, ainda que não alegadas pelas partes, podendo concluir pela comprovação de moléstia grave, desde que haja prova pré-constituída. (AgRg no AREsp 81149 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0264569-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2013.) Recurso não provido.
Sentença ratificada. (N.U 0038310-81.2014.8.11.0041, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 28/08/2020) Do dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, opino pela procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: Condenar os requeridos que suspendam os descontos de imposto de renda de pessoa física retido na fonte dos proventos de aposentadoria da parte reclamante; Condenar ainda, os requeridos na obrigação de fazer consistente em registrar no acervo funcional do requerente a isenção do imposto de renda a partir de Janeiro de 2000.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela antecipada (id. 148667772). Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de Rondonópolis-MT, Dr. Wagner Plaza Machado Junior, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.
Cumpra-se. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Para o prosseguimento do feito, CITEM-SE as partes requeridas para que respondam aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O presente processo contará com prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em substituição legal
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
PROCESSO Nº 1006883-17.2024.8.11.0003
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO NUNES DE SIQUEIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA–MTPREV. Na inicial, o requerente aduziu que é portador de paralisia irreversível e incapacitante e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam os descontos do imposto de renda, retidos na fonte dos seus proventos de aposentadoria.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o que merece relato.
DECIDO. Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, vislumbra-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que acompanhou a inicial laudos médicos que atestam que o requerente é acometido de paralisia irreversível e incapacitante (id. 148300558; 148300560 e 148300564), o que implica na isenção do imposto de renda de pessoa física, nos termos do art. 6°, XIV da Lei n° 7713/88.
Da mesma forma, o perigo de dano resta evidenciado, na medida em que os proventos em questão possuem natureza alimentar. Portanto, nesta seara processual, conclui-se ser imperiosa a medida requerida pela parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos suspendam os descontos de imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte dos proventos de aposentadoria do reclamante. Intimem-se os requeridos para adotarem todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Para o prosseguimento do feito, CITEM-SE as partes requeridas para que respondam aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O presente processo contará com prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em substituição legal