Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007449-97.2020.8.11.0037. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL:
C. F. D. S. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: J. B. D. A. D. S.
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedido de tutela de urgência e partilha de bens, ajuizada por
C. F. D. S. em face ao falecimento de seu companheiro José Batista de Araújo dos Santos. Narra a inicial que, a requerente constituiu união estável com o de cujus por cerca de 8 (oito) anos, sendo a referida convivência pública. Todavia, no dia 06/07/2019 o requerido veio a falecer, não deixando filhos, mas deixando bens a partilhar, portanto pleiteia a requerente o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes.
Em relatório social acostado ao id.41844723, fl.1/2, foi constatado que a família era reconhecida pelo CRAS da cidade de Santo Antônio do Leste, com as testemunhas
L. D. S. R. e Maicon Douglas Pereira dos Santos. Recebida a inicial, deferiu-se a liminar para o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como determinou-se a intimação da autora, a fim de que esclarecesse sobre os pais do requerido. (id 44813734) Acerca da decisão acima, a requerente alegou em manifestação que o de cujus afirmava a todos que seus pais eram falecidos desde quando ele contava com 12 (doze) anos de idade (id 48904042).
Outrossim, após consulta ao site CNJ pela própria requerente, não houve a possibilidade de ser encontrada as certidões de óbito dos pais do requerido, pois conforme as certidões colacionadas ao id. 48904049 e id 48304054, nada consta sobre o falecimento dos mesmos. Decisão intimando a parte autora, a fim de que informe se o de cujus havia deixado parentes próximos dele, com intuito de que fossem citados e encaminhados à audiência de mediação. (id 61233609) Em manifestação a requerente consta que o requerido nunca informou a ela ou aos amigos de que possuía algum parente em linha reta ou colateral, portanto, pleiteia a parte autora, a designação de audiência para que proceda à oitiva da testemunha Cleudimar Fernandes Resendes, amiga do casal, a fim de que relate sobre a vida pregressa do falecido, bem a vida do casal durante a convivência familiar. (id 63247348) É o breve relato.
Decido: Deixo de designar audiência por ora, vez que a pauta do Juízo se encontra para maio de 2023 e a jurisprudência admite suprir a oitiva em Juízo por declaração com firmas reconhecidas pelas testemunhas que a parte pretende arrolar. Assim, intime-se a parte autora, a fim de que providencie a juntada de documento com firma reconhecida das declarações de duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para prolação de sentença. Cientifiquem-se. Intime-se.
Cumpra-se. Primavera do Leste-MT, datada e assinada digitalmente. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito