Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2021
Petição
2019
Decurso de Prazo
2018
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1008564-35.2018.8.11.0002. AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA
REQUERENTE: LEIDE DAYANA CORREA DA SILVA REQUERIDA: MARLI JOSÉ CORRÊA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por LEIDE DAYANA CORREA DA SILVA em face de MARLI JOSÉ CORRÊA. Narra a parte requerente que é filha da parte interditanda, que encontra-se permanentemente em tratamento médico-hospitalar, pelo fato de ser portadora de HIV e esquizofrenia. Declara que a requerida está acamada, não é capaz de andar, falar ou se alimentar sozinha, tornando-se incapaz de responder pelos seus atos da vida civil.
Para sedimentar o pleito juntou documentos (ID. 15450547 a 15450551). Atribuiu à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). A inicial foi recepcionada, a assistência judiciária gratuita deferida e a parte requerente nomeada, provisoriamente, curadora da parte interditanda (ID. 15624619). Termo de Curatela Provisória n.° 125/2018 (ID. 15920952). A parte interditanda, representada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas do UNIVAG, contestou a ação (ID. 16278728).
Laudo pericial conclusivo pela incapacidade absoluta da parte curatelada (ID. 25396460). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido inicial decretando a interdição da parte requerida, observadas as providências determinadas pelo artigo 755, § 3º do CPC (ID. 87863403). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Versam os autos sobre ação de curatela ajuizada por Leide Dayana Corrêa Da Silva em face de Marli José Corrêa, ao fundamento, em síntese, que a parte requerida é portadora de HIV e sofre de esquizofrenia, sem prejuízo de que “está acamada, não é capaz de andar, falar ou se alimentar sozinha” de modo que depende da curatela para todas as necessidades da vida civil que exijam capacidade mental.
O caso sub judice dispensa a produção de outras provas, porquanto a perícia médica judicial foi suficiente para confirmar a incapacidade total e permanente da parte interditanda para reger-se os atos próprios da vida civil. O processo encontra-se apto a ser julgado porquanto cumpridas as formalidades legais. Não há prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem equacionadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, passo a analisar o mérito. Anota-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC, que assim dispõem, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A prova pericial nos casos de interdição, concessão ou modificação de curatela têm como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo.
Não obstante, necessário pontuar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Analisando detidamente os autos e as provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluo que a ação de curatela comporta procedência.
Cabe-se curatela quando uma pessoa é ou está incapaz de manifestar a sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. O instrumento de curatela se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poderes para exercer tais funções sob a responsabilidade da lei. Nota-se, pois, que o principal objetivo da curatela é proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente, sendo, de responsabilidade de o curador prestar apoio à pessoa em situação de curatela oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônios e negócios, respeitando seus direitos, vontade e preferências.
Pontuo que a disciplina das capacidades no Código Civil, calcada na ideia de discernimento, foi bastante alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15). A alteração promovida pela lei em questão afetou drasticamente o Código Civil que passou a prever como absolutamente incapazes, em seu art. 3º, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Além disso, o art. 4º do Código Civil passou a disciplinar que deverão ser considerados relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos, ou seja, com a modificação legal promovida, buscou-se esclarecer que a deficiência física, mental ou intelectual não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
A previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é complementada pelo disposto no art. 6º do último diploma, que tem a seguinte redação: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que a incapacidade decorrente da ausência de discernimento (que não é sinônimo de deficiência) preserva a autonomia privada no campo patrimonial. Diante disso, cabe ao julgador, quando posto ao seu crivo, realizar uma interpretação teleológica e sistematicamente, a fim de que alcancem seu verdadeiro intento e se compatibilizem com as demais normas do ordenamento jurídico.
As alterações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscaram conferir maior autonomia às pessoas com deficiência, retirando-lhe possíveis estigmas decorrentes do processo de interdição. Todavia, como já dito, uma interpretação meramente literal de suas regras pode retirar a proteção que o ordenamento quis conferir às pessoas que, por razões diversas, não apresentam total discernimento para a prática dos atos da vida civil, como é o caso da parte curatelada.
A pretensão da parte requerente, que é filha da parte curatelada, encontra-se respaldo legal no artigo 1.767, inciso I, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 13.146/2015 combinados com o artigo 1.775, § 1º ambos do Código Civil e artigo 747, inciso II, Parágrafo Único do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 1.767/CC. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 . Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. “Art. 747/CPC.
A interdição pode ser promovida: [...]
II - pelos parentes ou tutores; Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”. Além da presença do vínculo familiar dada a qualidade de mãe e filha das partes, o laudo técnico psiquiátrico emitido pelo Dr. Ulisses A.
L. Prado, CRM 3310 pontuou, de forma esclarecedora que: “a) De que espécie de doença mental sofre a interditando? Classificá-la cientificamente. Resposta: A interditanda se encontra acamada e é portadora de sequela neurológica grave, devido encefalite infecciosa, decorrente de síndrome de imunodeficiência (SIDA), traqueostomizada e respirando pela traqueo, necessidade de oxigênio, sendo assistida em Home Care, com demência, não se comunica com o meio e nem tem relação interpessoal, com total dependência para todas as necessidades e cuidados para todas as atividades do dia a dia e para a manutenção da sua sobrevida.
Apresenta total deficiência intelectual, além de ausência de discernimento para o seu juízo, conforme atestado médico de Dr. João Alberto Novis Neto, CRM-MT 9337 do dia 01/10/19 com CID E20.8, B20.3, B94.1 e Z74.1. b) Essa moléstia mental – se existente – é de molde a comprometer, no interditando, suas faculdades de discernimento, afetividade ou orientação psíquica? Resposta: Sim c) Essas condições psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-o incapaz para vida civil?
Resposta: Sim d) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Resposta: Incapacidade absoluta. e) Sua moléstia mental (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? Resposta: Esta moléstia é permanente. f) Indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (exigência do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil). Resposta: HÁ necessidade de curatela para todas as necessidades que exijam capacidade mental, devido a deficiência mental, além de dependência para todas as necessidades e cuidados para todas as atividades de vida diária e para a manutenção da sua sobrevivência, não sendo capaz de subsistência própria; g) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao deslinde do feito.
Resposta: Interditanda com deficiência mental e intelectual, acamada, respirando com dificuldades por traqueostomia, dependendo de oxigênio e com necessidades de auxílio permanente para todas as atividades do dia a dia devido a limitações de suas funções de comunicação e cuidado pessoal, além de dificuldade em relacionamento social; acamada permanente, tetraplégica. Ante a realidade fática aliada as provas indiciárias, afigura-se perfeitamente cabível a extensão dos efeitos da curatela para os atos da vida civil, pois conforme demonstrado por meio de perícia médica judicial, a capacidade de entendimento e autodeterminação da parte interditanda está comprometida em virtude das suas patologias.
Sob a ótica do médico psiquiátrica, a parte interditanda é absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nesse sentido, considerando que se trata de pessoa totalmente incapaz para gerir os atos da vida, em consonância com douto parecer ministerial, calcado pelo bom senso, que também é um viés da prestação jurisdicional, é cabível a interdição com curatela em favor da parte requerente. Isso, pois, tendo em vista que a total falta de discernimento da parte curatelada para os atos da vida civil foi percebida e retratada nitidamente nos autos pelo médico perito, não resta dúvida sobre a inexistência de plena capacidade da parte interditanda, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face ao exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a requerente LEIDE DAYANA CORRÊA DA SILVA como CURADORA da parte requerida MARLI JOSE CORRÊA a fim de representá-la em todos os atos de sua vida, conforme disposto no artigo 1.772 do Código Civil. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito.
Expeça-se o respectivo termo de compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor do Perito nomeado pelo Juízo (Ulisses A.
L. Orado – CRM 3310). Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, haja vista que quem deve suportar esses ônus é a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Às providências. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição