Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c artigo 51, incisos XV e XXII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente mandado de segurança criminal e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada, sem prejuízo da regular instrução do feito e da ulterior reapreciação da matéria. Nos termos do artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes sobre o objeto deste mandado de segurança, facultada a juntada de documentos complementares. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se. Cumpra-se.
Certifico que o Processo nº 1008816-63.2026.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) – Competência: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete
3 - Quarta Câmara Criminal, Órgão Julgador Colegiado Turma de Câmaras Criminais Reunidas.