Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008934-07.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E
DECIDO DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A RÉ, alega a ausência de interesse de agir do Autor, porque este não teria direito ao recebimento dos valores pretendidos na ação.
Contudo, a ausência de interesse de agir defendida pela RÉ se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Ademais, caso o argumento da RÉ tenha fundamento, implicará na improcedência da ação e não na extinção precoce do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CONFUSÃO COM MÉRITO – ANÁLISE EM CONJUNTI – CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA – MÉRITO – NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS – TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO – DE REDE DESCREDENCIADA – RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO – LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO – RECURSO DESPROVIDO.
O cerceamento de defesa só encontra respaldo quando a prova pretendida pela parte se revelar essencial ao julgamento da lide, fato não observado na hipótese em comento, visto que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento e resolução da controvérsia. “[...] O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1439322/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) (TJ-MT - AC: 00077082620188110055 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - AUTORIZAÇÃO DE PLANO DE CORTE FLORESTAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMORA NA APRECIAÇÃO – PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E À LEI ESTADUAL N. 7.692/2002 – RECURSO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. A preliminar de ausência de interesse de agir é questão que se confunde com o mérito e com este deve ser examinada. A demora, injustificada, da análise do procedimento administrativo, bem assim da juntada de documentos solicitados pela Administração para obtenção de Licença Ambiental, fere o direito, líquido e certo, do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade de tramitação deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE AUTORIZAÇÃO DE PLANO DE CORTE FLORESTAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMORA NA APRECIAÇÃO – PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002 –
SENTENÇA
RATIFICADA. A demora injustificada da análise do procedimento administrativo, bem assim da juntada de documentos solicitados pela Administração para obtenção de Licença Ambiental, fere o líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade. (Apelação / Remessa Necessária 69329/2015, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015) (TJ-MT - REEX: 00007741020148110082 69329/2015, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2015)” Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir do Autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos processos, verifico que se encontram aptos para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 152640115) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide a RÉ requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte Autora. Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC/15.
Oportunizada a conciliação, a mesma restou prejudicada ante a ausência da parte autora. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, o que OPINO por deferir nesta oportunidade, consoante preconizado no artigo 6º, VIII do aludido diploma legal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Em apertada síntese, afirma a Autora, que possui dívidas inscritas no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN (SCR), que foram inseridas pela parte RÉ. A ré apresentou defesa tempestiva, ressaltando que jamais restringiu o nome do Autor. Pois bem. Incumbe à parte RÉ provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – o Autor não está dispensado de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pelo Autor de consignar ao menos indícios de suas alegações. Todavia, em que pese suas razões autorais, entendo que não restou devidamente comprovada a manutenção tida por indevida.
Ora, do extrato do sistema de informações de crédito incluso na exordial, observo que a consulta juntada no ID 140897204 apontou a existência de prejuízo até o mês de 04/2019. O referido relatório abrangeu o período de dezembro de 2018 até dezembro de 2023, onde constou a anotação do banco Recorrido no período de dezembro de 2018 até abril/2019. Desta forma, cabia a parte Autora comprovar a manutenção do seu nome no cadastro SCR, após o período prescricional da dívida.
Assim, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, por aplicação do artigo 373, I do CPC. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência da parte autora comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida. Recurso conhecido improvido. (N.U 1001285-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023)” Ademais, a natureza jurídica do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, não é de cadastro de inadimplentes (que informa só registros desabonadores do crédito), tratando-se, na verdade, de registro de informações positivas sobre os tomadores de crédito.
Assim como o BACEN, consiste tão somente em um instrumento utilizado para as instituições bancárias acompanharem as carteiras de crédito dos clientes, a fim de garantir a estabilidade financeira do País. Considerando tal natureza, não sendo o referido cadastro um órgão que restringe o crédito, tem-se que não restou delineado nos autos a presença dos requisitos necessários para reconhecimento de ato ilícito do Réu.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta da demandada. Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e fundamentado, OPINO por:
1. RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
2. JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas nas iniciais, declarando extinto os feitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus advogados.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por TATIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do nome da Requerente junto ao sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, em razão da prescrição da dívida inscrita. É o que merece ser relatado.
DECIDO. Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento. Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Cabe consignar que a natureza jurídica do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, não é de cadastro de inadimplentes (que informa só registros desabonadores do crédito), tratando-se, na verdade, de registro de informações positivas sobre os tomadores de crédito. Assim como o BACEN, consiste tão somente em um instrumento utilizado para as instituições bancárias acompanharem as carteiras de crédito dos clientes, a fim de garantir a estabilidade financeira do País.
Considerando tal natureza, não sendo o referido cadastro um órgão que restringe o crédito, tem-se que não restou delineado nos autos a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, não há na espécie a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA – EXCLUSÃO DO NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, CPC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela antecipada. Ausente os requisitos autorizadores da concessão, não há como acolher o pedido da tutela antecipada em grau recursal.” (N.U 0061003-56.2012.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2012, Publicado no DJE 17/08/2012).
TUTELA ANTECIPADA Indeferimento - Requisitos Requerimento para baixa de anotação junto ao BACEN no sistema de informação ao crédito Ausência da verossimilhança nas alegações da autora, e dos requisitos necessários à concessão da liminar Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2203035-57.2017.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13º Câmara de Direito Privado, j. em 03/03/2017); Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Sendo assim, o deferimento do pedido de exclusão do registro exige atividade probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais. No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC. Aguarde-se audiência de conciliação já agendada, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020. Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. P.R.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito