Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Documento
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
Decisão2025
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2024
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1009175-43.2024.8.11.0045. AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GABRIEL HENRICKY FERNANDES DO CARMO VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GABRIEL HENRICKY FERNANDES DO CARMO, alegando, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo descrito na inicial, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Em razão do inadimplemento das obrigações, requereu, liminarmente, a busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e propriedade sobre o bem. A inicial veio acompanhada por documentos. Custas recolhidas. Liminar deferida e cumprida, removendo-se o bem em mãos de fiel depositário indicado pela parte autora. Citada, a parte requerida não ofereceu contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344 do CPC. E, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo desde já ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, observo que restaram devidamente comprovadas a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a inadimplência, bem como a notificação extrajudicial para caracterização da mora, não tendo a parte requerida honrado com o pagamento das parcelas devidas.
O contrato contém cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o bem descrito na inicial e a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerida quando da assinatura do instrumento negocial. Nesse ponto, merece relevo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1951888/RS – Tema 1132), segundo a qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
É fato que os documentos trazidos aos autos mostram que a parte ré assumiu a condição de depositário(a) ao oferecer o veículo em alienação fiduciária. E, não havendo pagamento do débito em atraso, de rigor a restituição do bem ao credor como satisfação da dívida. Saliento, ainda, que não houve purgação da mora, e tampouco comprovação concreta de pagamento integral das prestações em atraso, na forma determinada em lei.
Logo, caracterizada a mora e o não pagamento do débito em atraso, impõe-se a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido nas mãos da parte autora, em caráter definitivo. Sendo assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar, e, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial nas mãos da parte autora, cuja apreensão torno definitiva, autorizando a sua venda para o pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando-se à parte requerida o saldo apurado, se houver. Como consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação e litigiosidade. Efetive-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD, se houver. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009175-43.2024.8.11.0045.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GABRIEL HENRICKY FERNANDES DO CARMO
Vistos etc. Tendo em vista que a liminar de busca e apreensão fora devidamente cumprida (Id. 178386597), não subsiste razão para a manutenção da restrição veicular, especialmente em vista do pedido formulado pelo autor nesse sentido (Id. 178399921).
1. Diante disto, determino o imediato levantamento da restrição veicular judicial outrora inserta junto ao Sistema RENAJUD (Id. 174164461), anotando que procedi tal baixa, conforme comprovante de remoção que acompanha a presente decisão. Assevero, outrossim, que o levantamento da restrição não importa em julgamento do mérito da lide, logo, as teses eventualmente suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas.
2. Aguarde-se o prazo e, então, certifique-se quanto ao decurso dos prazos para purgação da mora e para Contestação.
3. Cumpridas as providências supra, retornem os autos conclusos para Sentença. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009175-43.2024.8.11.0045.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GABRIEL HENRICKY FERNANDES DO CARMO
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em que o Autor aduziu que celebrou com a parte ré instrumento particular de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo o(a) Requerido(a) se tornado inadimplente, deixando de pagar as prestações vencidas, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a dívida, sendo constituído em mora por intermédio de notificação extrajudicial e, até a data da propositura do presente feito, persiste a inadimplência.
Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos legais, o Autor requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. Em analise da exordial, é possível aferir que a parte autora requer a busca e apreensão liminar do bem nela descrito. Pretende ainda seja a parte demandada citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, devidamente acrescida das custas e honorários advocatícios e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa. Com efeito, da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que por terceiros” (Tema 1132).
Diante do exposto, não há dúvidas de que o pedido de busca e apreensão liminar deve ser deferido, porquanto comprovados todos os pressupostos necessários para tanto, nos termos daquilo do que prescreve o Decreto-Lei nº 911/69, modificado pelas Leis nº 10.931/200, nº 13.043/2014, bem como pelo recente entendimento do STJ, conforme notificação extrajudicial de Id 173729267.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem VOLKSWAGEN GOL 1.6, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2009/2009 CHASSI: 9BWAB05U99T231314, RENAVAM: : 000133323633, PLACA: EIX9B95”, devendo ser nomeado depositário qualquer um dos patronos do autor ou quem por eles for indicado, mediante termo e compromisso. Por consequência, determino a restrição judicial dos bens na base de dados do Renavam, por meio do Sistema Renajud, em observância ao art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, cujo comprovante de inclusão de restrição veicular acompanha a presente decisão.
Retire-se o segredo de justiça, porquanto o tipo de demanda não se insere nas exceções legais de sigilo a que faz referência o artigo 189 do Código de Processo Civil. Concedo ao (à) oficial de justiça avaliador (a), a quem couber o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil.
4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. EXPEÇA-SE o competente mandado para o cumprimento da presente liminar. b. Após executada a medida liminar, CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados na exordial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor depositado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69; e (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, consignando no mandado as advertências legais contidas no art. 341 do NCPC. c.
Decorrido os prazos, CERTIFIQUEM-SE e RETORNEM conclusos para baixa do gravame junto ao sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
5.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Diligência Urbana Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais