Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo: 1009910-69.2016.8.11.0041; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 5 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1009910-69.2016.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADA: DIDANE ALIMENTOS LTDA – EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Trata-se de “REMESSA NECESSÁRIA” e “RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 1009910-69.2016.8.11.0041, impetrado por DIDANE ALIMENTOS LTDA – EPP, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 256978328): “Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIDANE ALIMENTOS LTDA - EPP, contra ato indigitado coator da lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO – SEFAZ/MT, qualificados na exordial, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) incidente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) das Unidades Consumidoras da Impetrante, UC nº 6/853325-9.
Aduz, em síntese, que firmou contrato com o grupo ENERGISA S/A, de fornecimento de energia elétrica, no qual lhe é imposta o pagamento do consumo e da demanda, em decorrência da energia que lhe é disponibilizada. Assevera que a conta de energia elétrica fornecido pelo grupo ENERGISA é composta de duas tarifas – Tarifa de Energia (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Assenta, por sua vez, que a TUSD é composta por outra tarifa, no caso a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), nos termos da Resolução ANEEL nº 666/2002.
Pontua que o ICMS cobrado pela Impetrada incide nas duas tarifas, o que é ilegal, posto que não há previsão de sua incidência sobre o transporte de energia elétricos, consoante já manifestado pelas Cortes Superiores. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança, e declarar ilegal a cobrança de ICMS sobre a TUSD. Com a inicial vieram documentos eletronicamente acostados. Liminar deferida, conforme se verifica no ID. nº: 1509068.
Do exame processual, verifica-se que houve remessa dos autos para o arquivo, em razão da pendência de julgamento do REsp n.º 1692023/MT, REsp n.º 16999851/TO e REsp n.º 1163020/RS (Tema 986/STJ). Relevante observar que, embora a apreciação do tema tenha ocorrido no dia 13.03.2024, em sessão realizada pela Primeira Seção do STJ, ainda não houve trânsito em julgado. Em decorrência disso, aguarde-se, no arquivo provisório, o referido trânsito em julgado da demanda.
Após, voltem os autos conclusos para os fins devidos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
2024
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: 1009910-69.2016.8.11.0041. (PJE
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Vistos, etc. Determino o levantamento da suspensão do processo, em razão do julgamento do tema nº 986 do STJ. No mais, considerando o recurso de Apelação (ID: 10774239), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para que proceda com a análise do Recurso de Apelação interposto.
Intime-se
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
A autoridade coatora apresentou informações, e purga pela denegação da segurança sob a alegação da legalidade da cobrança do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica bem como da Tarifa de uso do Sistema de Transmissão. Parecer ministerial exarado no ID. nº: 1932611. Em síntese, é o necessário relatório. Fundamento.
Decido. MÉRITO Não é demais salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
HÁ apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Pois bem. Na hipótese dos presentes autos, pretende a Impetrante que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS que incide sobre o consumo TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, referente à Unidade Consumidora da Impetrante, UC nº 6/853325-9.
Do exame dos autos tem-se que a Impetrante está sofrendo cobrança pela Impetrada para pagamento de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD (fls. 19), consubstanciada na Resolução Homologatória nº 1.704/2013 da ANEEL. De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida.
O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Igualmente, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada. A propósito, a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores cinge-se no sentido de que não é permitida a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, tendo em vista que o fato gerador do imposto é tão somente a saída da mercadoria, e não o serviço de transporte e distribuição de energia elétrica.
Aliás, incide na presente hipótese a vedação imposta pela Súmula nº 166 do STJ, segundo o qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Verifica-se, assim, que o fato gerador a fazer incidir o ICMS resume-se justamente ao momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.
Nesse sentido, a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao corroborar com o acima exposto, conforme se pode verificar pelo excerto transcrito abaixo: “EMENTA – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, JÁ QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A SAÍDA DA MERCADORIA, OU SEJA, NO MOMENTO EM QUE A ENERGIA ELÉTRICA É EFETIVAMENTE CONSUMIDA PELO CONTRIBUINTE, CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSOLIDADA NA FASE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO. Incidência da Súmula 166 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Agravo regimental não provido”. (Processo: AgRg no REsp 1075223 MG 2008/0161184-5 Relator(a): Ministra ELIANA CALMON – Julgamento: 04/06/2013 – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Publicação: DJe 11/06/2013) – Destacamos. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DA TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - INADMISSIBILIDADE - VERBETE Nº 166 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA - SEGUIMENTO NEGADO -
SENTENÇA
RATIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO VERBETE Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. Não integra a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD, uma vez que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (verbete nº 166 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça). [...] Quanto à alegada ofensa ao art. 97 da Carta Maior, o Plenário desta Corte, no julgamento da Rcl 6.944/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 13.8.2010, assentou que, para caracterização da violação da reserva de plenário é necessário que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. Na espécie, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência do ICMS, sem fundamentar-se em dispositivos constitucionais.
Inexiste, pois, violação do art. 97 da Carta Maior. [...]. (Trecho do voto da Relatora: STF, RE 810079 AgR/SE, Ministra Rosa Weber, DJe 10/3/2015). Recurso não provido.(AgR 13994/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/03/2016, Publicado no DJE 10/03/2016). Portanto, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo a TUSD é ilegal, razão pela qual, atendo ao pleito do impetrante.
Por fim, destaco que, muito embora o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (LMS) prescreva que a sentença que concede o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, entendo que se aplica, no caso, o art. 496, § 4º do CPC/2015, que dispensa o reexame necessário de sentença nas causas as quais estiverem fundadas em súmulas de tribunais superiores, como sói a hipótese, razão pela qual, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, afasto as preliminares arguidas, e CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA no sentido de determinar às autoridades coatoras que deixem de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta do Impetrante referente Unidade Consumidora da Impetrante, UC nº 6/853325-9, bem como informe ao Grupo ENERGISA S/A, que se abstenha de incluir referidos valores nas Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica referente à Unidade Consumidora descrita acima, posto que é de sua responsabilidade a confecção da fatura de energia elétrica, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei nº 12.016/09. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se. Por derradeiro, deixo de submeter à sentença ao reexame necessário, à vista do disposto no art. 496, § 4º, I do CPC/2015.
Cumpra-se. Cuiabá, 06 de Setembro de 2017. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO”(destaque no original) Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, expondo de forma detalhada o histórico do setor de energia elétrica e defendendo a legalidade da cobrança do ICMS em todas as etapas do fornecimento, inclusive sobre a TUSD e TUST. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ às hipóteses em que se discute a incidência do tributo sobre tais tarifas.
Com base no exposto, requer (ID. 256978337): “(...) Seja conhecido e recebido o recurso com efeito suspensivo; e No mérito, provido para reformar a decisão recorrida, ante a legalidade da cobrança do ICMS sobre o valor total pago pelo contribuinte, nele incluindo a TUSD, o que acarreta na denegação da segurança pleiteada; Se eventualmente for confirmada a r. Sentença monocrática, requer desde já, para efeitos de pré-questionamento, a manifestação expressa desse Tribunal acerca da não aplicabilidade à espécie das normas acima transcritas: art. 155, §2º, IX, 'b', da Constituição Republicana de 1988; Art. 34, §4º e § 9º do ADCT DA CR/1988; Artigo 19 do Convênio de ICM 66/88; Artigo 6º, §§ 1º e 2º, artigo 9º, § 1º, II da LC nº 87/1996; artigos 2º, I, § 4º, 3º, § 8º, I, 6º, § 8º, da Lei Estadual n.º 7.098/1998 e artigos do RICMS/MT citados nas presentes razões.
Por fim, com o provimento do presente recurso, o Estado requer a inversão do ônus de sucumbência e condenação do Apelado em honorários de sucumbência recursal art. 85, §11, do CPC”. A parte apelada, em contrarrazões, rebate os argumentos recursais e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo (ID 256978343). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento parcial do recurso (ID. 271921398).
É o relatório.
DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema.
Como relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu a ordem. Da análise dos autos, verifica-se que DIDANE ALIMENTOS LTDA EPP impetrou, em 1º.07.2016, o presente writ contra ato acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT e SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT, visando à concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD.
No dia 05.07.2016, a medida liminar foi deferida para “(...) determinar à autoridade coatora que deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – Unidade Consumidora, UC nº 6/853325-9, bem como informe à empresa ENERGISA S/A para que se abstenha de incluir referido valor nas Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica referente à Unidade Consumidora descrita acima, posto que é de sua responsabilidade a confecção da fatura de energia elétrica, até julgamento final deste writ” (ID. 256978302).
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa processual (ID. 256978312). Sobreveio, então, a sentença, proferida em 11.09.2017 (ID. 256978328), que concedeu a ordem para: “determinar às autoridades coatoras que deixem de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta do Impetrante referente Unidade Consumidora da Impetrante, UC nº 6/853325-9”, sendo objeto de recurso pelo ente Fiscal.
Antes da remessa dos autos para este Egrégio Tribunal, em 25.04.2019, o magistrado de origem, determinou o sobrestamento em razão do REsp nº 1.692.023/MT – afetado pelo Tema 986 do STJ (ID. 256978359). Em 27.08.2025, certificado o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ, com a conclusão do respectivo processo (ID. 310086891). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, ressalta-se que o artigo 14, §1.º, da Lei n.º 12.106/09 prevê que o MANDADO DE SEGURANÇA está sujeito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual passo à análise da REMESSA NECESSÁRIA em conjunto com o RECURSO DE APELAÇÃO.
Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta eg.
Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PASSEIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...)
6. Sobre o pedido de prequestionamento, a decisão já contemplou os aspectos legais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes. (...) N.U 1004203-72.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025) Superado este ponto, quanto ao mérito recursal, como cediço, em 13.03.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), decidiu, por unanimidade, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
É importante frisar que o julgamento aplica-se tanto a consumidores livres (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) quanto aos cativos (os contribuintes que não possuem tal escolha), desde que as tarifas sejam lançadas na fatura como encargos suportados diretamente pelo consumidor final. O relator, ministro Herman Benjamin, fundamentou a decisão na interdependência das etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, argumentando que a supressão de qualquer dessas fases inviabilizaria o fornecimento de energia.
Assim, os custos de transmissão e distribuição integram o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 13, §1.º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996. O STJ também considerou a LC n.º 194/2022, que alterou o artigo 3.º, da Lei Kandir para excluir explicitamente os serviços de transmissão e distribuição da incidência do ICMS, teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar no âmbito da ADI 7195, sob o argumento de possível invasão da competência tributária dos estados pela União.
Diante da mudança de entendimento jurisprudencial, o STJ modulou os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica. Foram mantidos os efeitos de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do REsp n.º 1.163.020, que marcou a alteração da orientação da Primeira Turma do STJ sobre o tema. Portanto, esses contribuintes poderão continuar recolhendo o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo até a data de publicação do acórdão do Tema 986 (29.05.2024).
In casu, observa-se que a ação mandamental foi impetrada em 1º.07.2016, a liminar concedida no dia 05.07.2016, ou seja, em momento anterior à data de publicação do acórdão pela Corte Superior (27.03.2017), e, na sequencia, confirmada pela sentença (11.09.2017), devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do supracitado tema. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO – CABIMENTO – JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - LIMINAR DEFERIDA ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
NO REsp n. 1.163.020 –
DECISÃO
VIGENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA -
SENTENÇA
RATIFICADA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinando a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, unidades consumidoras de número 7791852 e 1771493, desde o concessão da liminar até a data de publicação do acórdão proferido pelo STJ no Tema Repetitivo 986, em 27.3.2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se as tarifas de uso do TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; b) se na hipótese, o impetrante se beneficia da modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do Tema 986.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, tanto para consumidores livres quanto cativos.
4. A modulação dos efeitos decidida pelo STJ prevê que os consumidores beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017 mantêm a exclusão das tarifas até essa data, sendo obrigados a incluí-las na base de cálculo a partir da publicação do acórdão do Tema 986.
5. No caso concreto, a ação mandamental foi impetrada em 13/05/2015 e a liminar foi concedida em 21/05/2015, amoldando-se na exceção prevista na modulação dos efeitos, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença ratificada. Tese de julgamento: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, excetuando-se os casos beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 986." Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria; Rel. Min. Herman Benjamin (Tema 986); APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00592758020148110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO. (N.U 0022875-33.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 26/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD –
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM – TEMA 986 DO STJ – OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EXISTÊNCIA – VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A ausência de expressa delimitação temporal dos efeitos da ordem mandamental, à luz da modulação fixada no julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui omissão relevante a ser sanada em sede de embargos de declaração. A decisão judicial que exclui a TUSD da base de cálculo do ICMS, proferida com fundamento em entendimento anterior à tese firmada no recurso repetitivo, deve ter seus efeitos limitados ao período compreendido entre a data da concessão da liminar e a publicação do acórdão proferido pelo STJ em 29.05.2024.
2 - Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para adequação temporal da decisão aos parâmetros vinculantes definidos pelo STJ. (N.U 0038001-26.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Carnes Boi Branco Ltda, determinando a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; e (ii) se o caso concreto se beneficia da modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do Tema 986.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, tanto para consumidores livres quanto cativos.
4. A modulação dos efeitos decidida pelo STJ prevê que os consumidores beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017 mantêm a exclusão das tarifas até essa data, sendo obrigados a incluí-las na base de cálculo a partir da publicação do acórdão do Tema 986.
5. No caso concreto, a ação mandamental foi impetrada em 2014 e a liminar foi concedida em 2015, enquadrando-se na exceção prevista na modulação dos efeitos, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, excetuando-se os casos beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 986." Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2024 (Tema 986). (N.U 0059275-80.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) Ressalta-se, por oportuno, que a modulação de efeitos tem como finalidade preservar situações jurídicas consolidadas sob a vigência do entendimento anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança, desde que atendidos os requisitos expressamente definidos, como ocorre no presente caso.
Com essas considerações, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DE MATO GROSSO, tão somente para declarar que o efeito da sentença fica limitado ao período compreendido entre a concessão da liminar (05.07.2016) e o marco temporal de 29.05.2024, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, e, em reexame, RETIFICO EM PARTE, a sentença.
Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Do exame processual, verifica-se que houve remessa dos autos para o arquivo, em razão da pendência de julgamento do REsp n.º 1692023/MT, REsp n.º 16999851/TO e REsp n.º 1163020/RS (Tema 986/STJ). Relevante observar que, embora a apreciação do tema tenha ocorrido no dia 13.03.2024, em sessão realizada pela Primeira Seção do STJ, ainda não houve trânsito em julgado. Em decorrência disso, aguarde-se, no arquivo provisório, o referido trânsito em julgado da demanda.
Após, voltem os autos conclusos para os fins devidos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora