Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provisório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010069-97.2025.8.11.0040 REQUERENTE: ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO, EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: SORRISO 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA VISTOS ETC, ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER e EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO, ajuízam a presente “Ação Cautelar Inominada” em face de SORRISO 01 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, postulando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência no sentido de obstar a ré de inserir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, aduzindo, em curta síntese, que ultrapassado mais de 6 (seis) meses sem que a requerida tenha promovido o início das obras do empreendimento que deu origem ao Contrato de Compra e Venda de Imóvel nº 0030521, pactuado entre as partes em 30/08/2024.
Fortes em tais fundamentos pugnam pela concessão do pedido liminar. Juntam documentos com a inicial. É o necessário.
Decido. O reconhecimento da inépcia da inicial e, de consequência, a extinção prematura do presente feito é medida que se impõe na espécie. À luz dos artigos 294, 305 e 308, todos do novo Código de Processo Civil[1], a tutela cautelar poderá ser requerida em caráter antecedente e, nesse caso, com posterior apresentação do pedido principal e aditamento da inicial, ou em caráter incidental, quando o processo estiver em curso.
Superadas tais premissas, a via eleita pelos requerentes na forma de “ação cautelar inominada”, no caso tela, não encontra amparo legal no novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a autonomia das ações cautelares foi suprimida pelo atual ordenamento processual, de modo que o procedimento escolhido pelos autores revela-se como de vício insanável, impondo, assim, o indeferimento da inicial e, de consequência, a extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...)” A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O interesse processual é dado pelo binômio necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido - Com a vigência da Lei nº 13.105/15 ( Código de Processo Civil) as cautelares autônomas foram suprimidas, razão pela qual as tutelas cautelares devem ser pleiteadas por meio de requerimento antecedente, tido como fase/etapa de único e sincrético processo ou, na hipótese de já existir a demanda principal, de forma incidental nos próprios autos.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50598912520188130024, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) “Apelação Cível.
Obrigação de fazer a nomenclatura. Ação cautelar inominada de exibição de documento, a efetiva. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Cautelar de natureza satisfativa não prevista no novo ordenamento. Vício insanável. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, bem determinada. Recurso não provido.” (TJ-SP 10264326420168260071 SP 1026432-64.2016.8.26.0071, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2017) De rigor, portanto, a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335