Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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SENTENÇA
PROCESSO 1012198-29.2024.8.11.0002
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO VITOR INACIO DA SILVA
Vistos.
1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
2. A liminar foi deferida e determinada a citação do requerido. Na sequência, a medida liminar foi cumprida e a parte ré citada. O devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende da Certidão de Decurso de Prazo lançada automaticamente nos autos. Breve relato. Fundamento.
DECIDO
3. Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia da parte requerida que apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
4. Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil.
5. Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC.
6. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
7.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão.
8. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
9. Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud.
10. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias.
11. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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DECISÃO
PROCESSO 1012198-29.2024.8.11.0002;
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO VITOR INACIO DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
2. Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito.
3. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
4. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito.
6. De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios.
7. Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ( do Decreto ), cabendo às repartições competentes o registro.
8. Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação.
9. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil.
10. Desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio dos sistemas Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação e ou busca e apreensão, no endereço declinado.
11. Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.
12. Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
13. Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo nos endereços declinados pelo autor e naqueles pesquisados pela secretaria (Infojud e Renajud), venham-me os autos conclusos para conversão da ação em feito executivo.
14. Outrossim, o poder judiciário, fundamentado nos princípios da celeridade e economia processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de Negócio Jurídico Processual, a adesão ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
15. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
16. Havendo concordância, as comunicações processuais se darão através de Email e Whatsapp, devendo as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).
17. Por fim, indefiro eventual pedido de segredo de justiça realizado pelo autor.
18. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito