Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2025
Publicação
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1012516-63.2025.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA Endereço: PADRE CASSEMIRO, 25, SANTA CRUZ, CÁCERES - MT - CEP: 78205-365 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
SENTENÇA
Vistos etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação expressa ou decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas da fase de conhecimento (se houver) conforme determinado na sentença. Custas da fase de execução pela parte executada. Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes.
Desconstituo eventuais penhoras e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário. Ao arquivo, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1012516-63.2025.8.11.0006 Considerando o teor da manifestação da parte ré (IDs 240908462 e 240908464), impulsiono o feito para intimar a parte autora a fim de que se manifeste, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES, 29 de julho de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1012516-63.2025.8.11.0006 Considerando o pedido de cumprimento de sentença, impulsiono o feito para intimar a parte ré a fim de que se manifeste, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC, pelo prazo legal. CÁCERES, 8 de julho de 2026. Assinado Digitalmente MARCELA OLIVEIRA MORAES Gestor de Secretaria
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDevolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1012516-63.2025.8.11.0006 Considerando o retorno dos autos da superior instância, impulsiono o feito para intimar as partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 17 de junho de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoNão Conhecimento de recurso
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012516-63.2025.8.11.0006
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto. Trata-se recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres, na ação de exibição de documentos com tutela de urgência ajuizada por FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) condenar a parte requerida a exibir os contratos celebrados com a parte autora e o respectivo histórico de renegociações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) determinar, em caso de descumprimento do prazo assinalado, a busca e apreensão dos referidos documentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, com a dedução do IPCA nos períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ”.
O apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto teria julgado parcialmente procedente a ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por FVU Arquitetura e Incorporadora Ltda., condenando o Banco Bradesco S/A à exibição dos contratos celebrados com a parte autora e respectivos históricos de renegociação, sob pena de busca e apreensão, além do pagamento das verbas sucumbenciais.
Sustenta que a instituição financeira apresentou contestação e requereu a improcedência da demanda, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade ou ilícito em sua conduta. Afirma o apelante que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, destacando que a parte autora não comprovou a existência dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, especialmente a demonstração de culpa ou conduta “contra legem”.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012516-63.2025.8.11.0006
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto. Trata-se recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres, na ação de exibição de documentos com tutela de urgência ajuizada por FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) condenar a parte requerida a exibir os contratos celebrados com a parte autora e o respectivo histórico de renegociações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) determinar, em caso de descumprimento do prazo assinalado, a busca e apreensão dos referidos documentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, com a dedução do IPCA nos períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ”.
O apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto teria julgado parcialmente procedente a ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por FVU Arquitetura e Incorporadora Ltda., condenando o Banco Bradesco S/A à exibição dos contratos celebrados com a parte autora e respectivos históricos de renegociação, sob pena de busca e apreensão, além do pagamento das verbas sucumbenciais.
Sustenta que a instituição financeira apresentou contestação e requereu a improcedência da demanda, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade ou ilícito em sua conduta. Afirma o apelante que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, destacando que a parte autora não comprovou a existência dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, especialmente a demonstração de culpa ou conduta “contra legem”.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1012516-63.2025.8.11.0006 Considerando a interposição do recurso de apelação (IDs 229087745 e seguintes), impulsiono o feito para intimar a parte autora a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES, 13 de abril de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1012516-63.2025.8.11.0006 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: Nome: FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA Endereço: PADRE CASSEMIRO, 25, SANTA CRUZ, CÁCERES - MT - CEP: 78205-365 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
SENTENÇA
Vistos, etc. FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. objetivando “a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para suspensão de qualquer cobrança e abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, condenando a ré a exibir todo ou qualquer contrato assinado que a autora tenha junto com a ré, além do histórico das renegociações” (ID 216818422).
Alega que é consumidora dos serviços da instituição financeira ré e que firmou contratos de crédito. Aduz que não dispõe dos documentos necessários para avaliar a evolução de suas dívidas, os quais são essenciais para eventual negociação ou revisão das cláusulas contratuais. Relata que tentou obter os documentos na via administrativa por meio de notificação extrajudicial recebida pela instituição ré na data de 13 de maio de 2025.
Afirma que não obteve resposta e que não houve exigência de pagamento de tarifa de serviço pela requerida. Fundamenta sua pretensão no direito básico do consumidor à informação, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a presença do perigo de dano ante o risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, documentos pessoais do representante e comprovante de aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 216818425 e seguintes). Não houve emenda à petição inicial. A autora atribuiu à causa o valor de (mil reais), correspondente à estimativa fiscal para fins de alçada. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo juízo (ID 217225043).
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedida/Certificada
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Expedição de documento
Outras Decisões
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Argumenta que “somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do direito do indivíduo lesado”, inexistindo nos autos qualquer prova de comportamento omissivo ou comissivo apto a violar a ordem jurídica. Acrescenta que atuou “perfeitamente dentro dos parâmetros”, inexistindo conduta dolosa ou culposa capaz de justificar a condenação imposta.
Sustenta ainda a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, argumentando que não houve demonstração de fato ou vício na prestação do serviço bancário, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a autora se limitou a formular alegações genéricas, sem comprovação concreta de inadequação do serviço, ressaltando que a instituição financeira atua em conformidade com os parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo Banco Central e pela Lei n. 4.595/64.
Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em id. 365256876.
É o relatório.
Decido. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido e, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objeto. Inicialmente, vale pontuar que na sistemática processual, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão objeto do inconformismo, de modo a expor os fundamentos de fato e de direito que lastreiam sua pretensão, em virtude do princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Comentando o dispositivo, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010).
No caso em análise, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. padece de vício insanável relacionado à ausência de dialeticidade recursal, o que impede seu conhecimento. Com efeito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando que a instituição financeira apresentasse os contratos celebrados com a parte autora e o respectivo histórico de renegociações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos.
Trata-se, portanto, de decisão que reconheceu o direito da autora ao acesso aos documentos contratuais, com base no dever legal de exibição previsto nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil e no direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, desenvolve argumentação completamente dissociada dos fundamentos da sentença atacada, centrando sua irresignação em alegações genéricas sobre inexistência de ato ilícito, ausência de culpa e responsabilidade civil, como se estivesse diante de ação indenizatória por danos morais ou materiais.
O recurso trata de temas como "pressupostos da responsabilidade civil", "demonstração de culpa", "conduta contra legem", "responsabilidade objetiva", "fato ou vício do produto ou serviço", argumentos que não guardam qualquer pertinência com a natureza da demanda julgada, que se limitou ao pedido de exibição de documentos contratuais. A sentença não condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, nem reconheceu a prática de ato ilícito passível de responsabilização civil.
Limitou-se a determinar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos, com fundamento no dever legal de exibição e no direito básico do consumidor à informação. Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (ids. 365256866 a 365256870), a própria instituição financeira já cumpriu a obrigação imposta pela sentença, apresentando os contratos e esclarecimentos solicitados, o que torna ainda mais evidente o descompasso entre as razões recursais e a realidade processual.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Não basta a mera manifestação de inconformismo genérico ou a apresentação de teses jurídicas desconectadas do objeto da decisão. No presente caso, o apelante não logrou demonstrar qualquer vício na fundamentação da sentença que determinou a exibição dos documentos contratuais, limitando-se a desenvolver argumentação sobre responsabilidade civil que não encontra correspondência no conteúdo da decisão atacada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 - destaquei). Por fim, registre-se que a fundamentação genérica e desconectada apresentada pelo apelante também compromete a análise dos pedidos formulados, que se mostram igualmente genéricos e inadequados à natureza da demanda, requerendo a "reforma da sentença" e o "julgamento de improcedência" sem especificar os vícios que justificariam tal providência no contexto de uma ação de exibição de documentos já supostamente cumprida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por ausência de dialeticidade recursal. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
Argumenta que “somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do direito do indivíduo lesado”, inexistindo nos autos qualquer prova de comportamento omissivo ou comissivo apto a violar a ordem jurídica. Acrescenta que atuou “perfeitamente dentro dos parâmetros”, inexistindo conduta dolosa ou culposa capaz de justificar a condenação imposta.
Sustenta ainda a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, argumentando que não houve demonstração de fato ou vício na prestação do serviço bancário, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a autora se limitou a formular alegações genéricas, sem comprovação concreta de inadequação do serviço, ressaltando que a instituição financeira atua em conformidade com os parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo Banco Central e pela Lei n. 4.595/64.
Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em id. 365256876.
É o relatório.
Decido. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido e, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objeto. Inicialmente, vale pontuar que na sistemática processual, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão objeto do inconformismo, de modo a expor os fundamentos de fato e de direito que lastreiam sua pretensão, em virtude do princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Comentando o dispositivo, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010).
No caso em análise, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. padece de vício insanável relacionado à ausência de dialeticidade recursal, o que impede seu conhecimento. Com efeito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando que a instituição financeira apresentasse os contratos celebrados com a parte autora e o respectivo histórico de renegociações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos.
Trata-se, portanto, de decisão que reconheceu o direito da autora ao acesso aos documentos contratuais, com base no dever legal de exibição previsto nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil e no direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, desenvolve argumentação completamente dissociada dos fundamentos da sentença atacada, centrando sua irresignação em alegações genéricas sobre inexistência de ato ilícito, ausência de culpa e responsabilidade civil, como se estivesse diante de ação indenizatória por danos morais ou materiais.
O recurso trata de temas como "pressupostos da responsabilidade civil", "demonstração de culpa", "conduta contra legem", "responsabilidade objetiva", "fato ou vício do produto ou serviço", argumentos que não guardam qualquer pertinência com a natureza da demanda julgada, que se limitou ao pedido de exibição de documentos contratuais. A sentença não condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, nem reconheceu a prática de ato ilícito passível de responsabilização civil.
Limitou-se a determinar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos, com fundamento no dever legal de exibição e no direito básico do consumidor à informação. Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (ids. 365256866 a 365256870), a própria instituição financeira já cumpriu a obrigação imposta pela sentença, apresentando os contratos e esclarecimentos solicitados, o que torna ainda mais evidente o descompasso entre as razões recursais e a realidade processual.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Não basta a mera manifestação de inconformismo genérico ou a apresentação de teses jurídicas desconectadas do objeto da decisão. No presente caso, o apelante não logrou demonstrar qualquer vício na fundamentação da sentença que determinou a exibição dos documentos contratuais, limitando-se a desenvolver argumentação sobre responsabilidade civil que não encontra correspondência no conteúdo da decisão atacada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 - destaquei). Por fim, registre-se que a fundamentação genérica e desconectada apresentada pelo apelante também compromete a análise dos pedidos formulados, que se mostram igualmente genéricos e inadequados à natureza da demanda, requerendo a "reforma da sentença" e o "julgamento de improcedência" sem especificar os vícios que justificariam tal providência no contexto de uma ação de exibição de documentos já supostamente cumprida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por ausência de dialeticidade recursal. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
Não há registro de recurso contra esta decisão. Em decisão inicial (ID 217225043), o juízo recebeu a petição inicial em todos os seus termos, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Determinou, ainda, a citação da parte requerida para responder no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o rito dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.
A referida decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão das cobranças e abstenção de negativação. Não houve recurso contra a decisão. A requerida foi devidamente citada mediante mandado de citação e intimação por meio eletrônico (ID 220184582). Apresentou contestação (ID 222172571) e arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por apontar supostos indícios de litigância predatória e abusiva por parte da autora e de seus patronos; b) a inépcia da petição inicial em razão de procuração genérica, afirmando que o instrumento de mandato não atende ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil por não especificar o objeto da demanda; c) o fracionamento irregular de ações e a má-fé processual, configurando abuso do direito de ação por meio do ajuizamento de múltiplas demandas sobre a mesma temática, citando como exemplo o processo nº 1009213-41.2025.8.11.0006; d) a ocorrência de conexão, postulando a remessa dos autos ao juízo prevento; e) a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando não haver comprovação de tentativa prévia válida de solução administrativa, consistente no transcurso de trinta dias após a notificação e no pagamento do custo do serviço de segunda via; f) a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, por falta de prova da hipossuficiência financeira; g) a impugnação ao mesmo benefício com base na alegação de demanda predatória.
No mérito, argumenta que o banco entrega a via do contrato ao consumidor no exato momento da formalização do negócio. Defende a ausência de dever jurídico de guarda eterna e de exibição de documentos de forma reiterada e isenta de custos ao cliente. Sustenta a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela autora e a impossibilidade de imposição de multa diária (astreintes) em ações de exibição de documento, com base no entendimento da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugna, ainda, a determinação de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, pela revogação da gratuidade, indeferimento da liminar, revogação da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos da autora. De forma subsidiária, requer o prazo de 90 (noventa) dias úteis para a eventual exibição dos documentos pleiteados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 225240225). No tocante às preliminares de litigância predatória (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) e fracionamento de ações, argumentou tratar-se do regular exercício do direito de ação e da prerrogativa da advocacia, inexistindo qualquer má-fé processual. Refutou a tese de inépcia por procuração genérica, asseverando que a outorga da cláusula “ad judicia” para o foro em geral revela-se plenamente válida e dispensa a indicação pormenorizada do réu ou do objeto da demanda, nos exatos moldes do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Acerca da alegada falta de interesse de agir, ratificou que o banco réu recebeu e não atendeu à notificação extrajudicial, pontuando, ademais, que o exaurimento da via administrativa não se constitui como condição para o ingresso da ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
É o relatório.
DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela instituição financeira requerida. A requerida sustenta a existência de litigância predatória e o fracionamento indevido de demandas, com amparo na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A garantia constitucional do acesso à justiça assegura à parte o direito de buscar o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. A simples propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária não presume, por si só, a má-fé processual ou a abusividade.
A parte ré não demonstrou o abuso do direito de ação no caso concreto, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A instituição financeira alega inépcia da petição inicial em virtude da apresentação de procuração genérica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, estabelece que a procuração geral para o foro habilita o representante legal a praticar todos os atos do processo. A lei processual dispensa a indicação pormenorizada do réu ou do objeto específico da ação no instrumento de mandato.
Afasto a preliminar de inépcia. O banco argumenta a ocorrência de conexão com o processo número 1009213-41.2025.8.11.0006. O referido processo paradigma já se encontra extinto sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 235, pacificou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Afasto o pedido de remessa e reunião dos autos.
A parte ré aponta a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve comprovação de tentativa administrativa válida, com o transcurso do prazo de trinta dias ou pagamento de tarifas. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, se exigido pelo banco.
A parte autora comprovou o envio e o recebimento da notificação extrajudicial pela instituição financeira. A requerida não comprovou a exigência de qualquer tarifa para o fornecimento do documento na via administrativa. O interesse processual encontra-se presente na demanda. Rejeito a preliminar. A requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, fundamentando a sua discordância na falta de prova de hipossuficiência e na suposta litigância predatória.
O juízo deferiu a benesse com base nos documentos apresentados com a petição inicial, os quais evidenciaram a necessidade da medida. A instituição financeira não trouxe aos autos elementos de prova capazes de desconstituir a situação de incapacidade financeira outrora demonstrada. A alegação genérica de demanda predatória não afasta o direito à gratuidade. Mantenho o benefício e rejeito a impugnação.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso III, da referida norma consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara. A instituição financeira detém o dever de guarda dos documentos referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes e possui a obrigação de apresentá-los quando solicitada.
A alegação de entrega de cópia no ato da contratação não exime o banco do fornecimento posterior. O pedido de exibição dos contratos e do histórico de renegociações comporta acolhimento, ante a prova do vínculo jurídico e do pedido administrativo prévio não atendido. Rejeito o pedido de fixação de multa cominatória, em estrita obediência à Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a aplicação de astreintes em ações de exibição de documentos.
Em caso de recusa na apresentação, a providência cabível é a busca e apreensão, sem a aplicação da pena de presunção de veracidade dos fatos, medida incompatível com o rito desta demanda autônoma. Por tais motivos, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FVU ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. para: a) condenar a parte requerida a exibir os contratos celebrados com a parte autora e o respectivo histórico de renegociações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) determinar, em caso de descumprimento do prazo assinalado, a busca e apreensão dos referidos documentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, com a dedução do IPCA nos períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Revogo o segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de sigilo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito