Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado eletronicamente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1013345-02.2026.8.11.0041.
AUTOR(A): IURY MATHEUS NERIS DE CAMPOS REU: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
Vistos etc. IURY MATHEUS NERIS DE CAMPOS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada antecedente em desfavor de PRESENÇA CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA. No plano processual, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; o reconhecimento da competência territorial do foro do domicílio do autor, com fundamento no art. 101, I, do CDC; a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital; e a designação de audiência de conciliação.
Após despacho determinando a correção do valor da causa, a parte autora apresentou emenda à inicial, fixando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tendo em vista que a parte autora alterou o valor da causa, determino que a secretaria proceda à sua correção, no sistema, tal como apresentado. Foi deferida gratuidade da justiça.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, esses requisitos não estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo próprio autor contém o "Quadro IX", onde consta a marcação expressa de adesão ao seguro ("Sim [x]"), além de assinatura eletrônica com hash de segurança.
HÁ cláusula clara sobre a facultatividade do serviço. Assim, a alegação de ausência de consentimento demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível desconstituir o documento de plano. Sobre o perigo de dano, noto que o contrato foi assinado em abril de 2025 e a ação proposta apenas em março de 2026. O decurso de quase um ano entre a contratação e o ajuizamento afasta a urgência da medida.
Ademais, o valor do prêmio do seguro () foi descontado de forma única do valor líquido do crédito, conforme consta do Quadro IX, item 4, da CCB. Isso significa que não há desconto mensal recorrente a título de seguro - o prêmio já foi integralmente cobrado no momento da liberação do crédito. O que se desconta mensalmente no benefício do autor são as parcelas do empréstimo (), e não valores adicionais de seguro.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1013345-02.2026.8.11.0041.
AUTOR(A): IURY MATHEUS NERIS DE CAMPOS REU: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada antecedente. Os autos em epígrafe foram redistribuídos a esse juízo, conforme decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT (id. 230660658). Diante da redistribuição do feito, recebo os autos e ratifico todos os atos processuais até então praticados. Eis a síntese do necessário.
Decido.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo vem vista que a parte recebe, mensalmente, valor inferior a 04 salários mínimos, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma da lei.
II - DO VALOR DA CAUSA Ao analisar a petição inicial apresentada nos autos, verifica-se que o valor da causa se limitou ao montante pedido a titulo de danos morais, cuja situação viola o art. 292, VI, e § 3º, do CPC, pois há vários pedidos cujos valores não foram aí incluídos. Ademais, ainda que não seja possível mensurá-los de forma objetiva, já que alguns pedidos compreendem a alteração de taxas de juros e/ou correções, deve-se, ao menos, apresentar o valor aproximado, evitando assim a tramitação de processo com valor irrisório se comparado ao quanto discutido nos autos.
A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1013345-02.2026.8.11.0041 Autor: IURY MATHEUS NERIS DE CAMPOS Réu: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada. Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Assim intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos, a saber, IRPF dos últimos 03 anos, holerite dos últimos 03 meses e/ou extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. A autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais, em 15 dias. Após o decurso do prazo, concluso.
Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Essa circunstância afasta, em princípio, o fundamento central do pedido de tutela, que é a suspensão de descontos mensais de seguro prestamista. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução.
III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não obstante ao pedido da parte autora, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código.
Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.). Grifos nosso Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder à correção do valor da causa, levando-se em consideração o proveito econômico perseguido, ainda que por estimativa.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1013345-02.2026.8.11.0041 Requerente(s): IURY MATHEUS NERIS DE CAMPOS Requerido(s): PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada antecedente, proposta por Iury Matheus Neris de Campos em face de Presenca Correspondente de Instituicoes Financeiras Ltda. O autor relata que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 0154537080/IMN, no valor de R$ 7.114,03, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 161,81, mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário nº 550.035.783-9.
Sustenta, contudo, que houve cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 711,40, sem autorização válida e sem manifestação livre, expressa e informada, o que configuraria venda casada e vício de consentimento. Em razão disso, requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao seguro, sob pena de multa, e, no mérito, a anulação do contrato de seguro prestamista, com restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Da detida análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, observa-se que o autor não questiona a celebração do contrato principal de empréstimo consignado firmado com a parte ré, ao contrário, reconhece a contratação do mútuo consignado nº 0154537080/IMN, insurgindo-se apenas quanto à alegada cobrança indevida de seguro prestamista vinculado à operação, sob o argumento de ausência de consentimento válido, venda casada e abusividade contratual.
Portanto, a controvérsia decorre diretamente de relação jurídica oriunda de operação financeira realizada por instituição atuante no mercado de crédito, envolvendo discussão acerca de produto acessório atrelado ao contrato bancário principal. Esse fato impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente ação, eis que se trata de assunto inerente à Especializada em Direito Bancário.
O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das varas bancárias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo:
I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” Posto isto, nos termos do artigo 64 e ss, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a redistribuição desta ação a uma das Varas Especializadas em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Redistribua-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito