ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo nº 1017755-65.2022.8.11.0002 INVENTÁRIO
Vistos, Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por SANDRO MOLLINA MARTINS, falecido em 11 de maio de 2022. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o final da lide. Nomeio EDIL AUXILIADORA DE ALMEIDA MOLLINA como inventariante, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Desde já, destaco que o presente inventário, independente do rito - e ainda que tramitasse na esfera extrajudicial - precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir. O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art.
22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. É preciso ainda que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, bem como a matrícula ou certidão de inteiro teor e ônus atualizada do imóvel que compõe o espólio.
Assim, junto com as primeiras declarações, a inventariante deverá apresentar: a) a certidão negativa da Central de Testamentos, em nome do autor da herança; b) a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção; c) as certidões negativas de tributos expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, em nome do de cujus.
Com a vinda das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Civil. Após, considerando a existência de herdeira incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Às providências. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AP