Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
2025
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Publicação
CD. PROC. 1020791-10.2025.8.11.0003 Ação Monitória Requerente: Instituto de Ensino Dalva Campos Ltda - Me Requerida: Ticianni Mendonca Massuia
Vistos etc. INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de TICIANNI MENDONCA MASSUIA também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva. As partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam a homologação e a suspensão do feito até seu devido cumprimento (Id. 213163520).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Extrai-se do pacto firmado entre as partes que a requerida reconhece a procedência da pretensão inicial, visto que concorda em pagar o montante apresentado pelo credor. Da mesma sorte, o objetivo da ação monitória é a busca de título executivo judicial, o qual se aperfeiçoa com a homologação do acordo. Lado outro, eventual execução de sentença poderá ser requerida nos próprios autos, tornando desnecessária a suspensão do andamento do feito até o cumprimento da avença.
Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
CD. PROC. 1020791-10.2025.8.11.0003
Vistos etc. INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME., devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de TICIANNI MENDONCA MASSUIA, também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva. Juntou os títulos e requer a citação da requerida para pagamento ou oferecimento de embargos. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS.
DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC. Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pelo réu. O débito restou inequivocamente demonstrado. Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.
Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora. Expeça mandado monitório cientificando a requerida para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC. Cite-a para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC). Cientifique-a, ainda, que caso alegue que a autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do , do CPC. Sendo apresentado embargos, intime a autora para responde-lo no prazo de 15 (quinze) dias .
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
CD. PROC. 1020791-10.2025.8.11.0003
Vistos etc. Intime o(a) autor(a), na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção. Deverá, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, cumprindo as exigências do artigo 320 do CPC, trazer aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito perseguido.
Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
P.I. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO