Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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Considerando o disposto na portaria n. 784/2022-CJ – TJMT/PRES, no âmbito do Sistema do Processo Eletrônico – Pje de Segundo Grau, procede-se a: Intimação ao (s) agravante (s) para efetuar o pagamento do preparo, no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos) no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto. Informamos que para o pagamento deverá emitir, pagar e juntar ao processo a guia discriminada como " Complementação de custas e taxas - Segunda Instância" disponível no site do TJMT por meio do link arrecadacao.tjmt.jus.br.
CAA - Central de Arrecadação e Arquivamento Segunda Instância - TJ/MT
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027106-97.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: ODILSON PEREIRA LEITE AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odilson Pereira Leite, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Campo Novo do Parecis/MT que nos autos do cumprimento de sentença de nº 0001001-62.2015.8.11.0050, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não houve comprovação de sua hipossuficiência econômica, posto que o executado aufere renda mensal líquida superior a 10 salários-mínimos e possui comprometimento apenas parcial de seus recursos financeiros.
Em Id. 246488652, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado sustenta que o benefício da justiça gratuita está previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o direito de acesso à Justiça e a assistência jurídica integral aos necessitados. Afirma também que conceder o benefício a quem não é hipossuficiente desvirtua sua finalidade e compromete os cofres públicos, posto que as custas processuais são destinadas ao Fundo de Apoio ao Judiciário de Mato Grosso (FUNAJURIS) (Id. 253210671).
A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de manifestar sobre o recurso (Id. 255267664). O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação, comunicou a celebração do acordo firmado entre as partes (Id. 256078661). O agravante foi intimado para se manifestar sobre a possível perda de objeto e eventual desistência do recurso (Id. 256373653). Em Id. 258177671, o agravante informou sobre a perda de objeto, em razão da homologação do acordo nos autos do processo de primeira instância.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos observo que em 13/12/2024, o juízo singular proferiu sentença homologando o acordo celebrado entre as partes no processo originário, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do nciso III, “b” do Código de Processo Civil. (Id. 178681220 – Pje 1º Grau – Proc. nº 0001001-62.2015.8.11.0050). Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão: “[...] Compulsando os autos com a devida diligência observo que as partes transigiram amigavelmente quanto ao cumprimento de sentença, e pugnaram pela homologação do acordo.
Diante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de ID 177151681, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É dispensada a intimação das partes, nos termos do Provimento nº 20/2007-CGJ.
Dou por transitada em julgado a sentença. Arquive-se. [...]” Assim, o caso em comento dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos que autorizam o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,“in verbis”: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse contexto, a perda superveniente do objeto é latente, tornando dispensável a apreciação do agravo de instrumento interposto, considerando a ausência do interesse de agir. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior,in Comentários aoCódigo de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Com efeito, o Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art.
51 - Compete ao Relator: (...)
XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” (grifo nosso) Destarte, em virtude de sentença proferida nos autos originários não se mostra satisfeito um dos requisitos de admissibilidade recursal, fato esse que impede o conhecimento e julgamento mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, uma vez que prejudicado, ante, repito, a perda de seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e artigo 51, XV, do RITJ/MT. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator
Vistos, Considerando o Termo de Acordo e Transação juntado nestes autos em Id. 256078662 pelo agravado e, em atenção ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível perda de objeto e desistência do recurso. Após, com ou sem manifestação, devendo ser neste último caso certificado o decurso de prazo in albis, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Dezembro de 2024 a 13 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta. Após, colha-se manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator
Certifico que o Processo nº 1027106-97.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete
1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.