Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027337-18.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento e petição superveniente formulada pela parte autora, EDILSON DA SILVA ROSMANINHO, após o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida nestes autos . Em síntese, a parte requerente informa em última manifestação que: realizou o depósito judicial integral das parcelas incontroversas e do valor controvertido de R$ 18.000,00 ; Apesar da garantia integral do juízo e do encerramento definitivo da fase de conhecimento, a instituição financeira requerida mantém o nome do autor negativado nos órgãos de proteção ao crédito .
Informa ainda, que consta anotação no Serasa no valor de R$ 5.032,07, com data de vencimento em 01/08/2025 . Ademais, a conta corrente do autor (Conta: 57645-7, Cooperativa: 0809) permanece com lançamentos e saldo negativo de R$ -5.000,22 (cinco mil reais e vinte e dois centavos), originados da dívida aqui discutida . Diante disso, o autor requer a expedição de alvará judicial em favor da requerida para levantamento dos valores, a declaração de satisfação da obrigação no limite depositado, a baixa imediata das restrições creditícias (em 48 horas) e a regularização do saldo de sua conta corrente, sob pena de multa diária .
Anexou documentos. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte autora . No mérito do requerimento, assiste razão ao requerente, explico: O depósito judicial do valor integral da dívida constante nos autos, possui o condão de elidir a mora e garantir a integralidade da execução, descaracterizando a inadimplência que justifica a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Conforme demonstrado nos autos, a lide principal discutia a exigibilidade de um lançamento no cartão de crédito no valor de R$ 18.000,00 . Com a improcedência da demanda e o trânsito em julgado , reconheceu-se a legitimidade do crédito em favor da instituição financeira requerida. Ocorre que o autor efetuou o depósito integral do valor controvertido, colocando-o à disposição do juízo e, consequentemente, do credor .
A manutenção do nome do requerente no Serasa e a continuidade da cobrança de encargos na conta corrente , concomitantemente à existência de depósito judicial garantidor do valor total da dívida, configuram manifesto excesso e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor. Se o valor já está depositado em juízo para a satisfação do crédito, a obrigação encontra-se assegurada, não havendo justa causa para a perpetuação das restrições de crédito.
Ademais, os princípios da efetividade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC) autorizam o imediato levantamento dos valores incontroversos e garantidos pela parte credora, o que conduz à satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela parte autora e determino:
1.
Intime-se a requerida, SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, para que proceda, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, à exclusão da restrição existente em nome do requerente relativo ao débito discutido nos autos.
2. Determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à regularização do saldo da conta corrente do requerente (Conta 57645-7, Cooperativa 0809), estornando eventuais lançamentos negativos, juros e encargos gerados pela dívida ora garantida em juízo, restabelecendo o status da conta sem os reflexos deste débito.
3. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias.
4. Sendo o caso, certifique a Secretaria a regularidade dos depósitos judiciais efetuados nos autos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerida SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, autorizando o levantamento integral dos valores depositados, observados os limites do crédito reconhecido na sentença.
5. Comprovado o levantamento ou a indisponibilidade de saldo residual a ser executado, declaro satisfeita a obrigação,nos termos legais, ressalvada eventual diferença que a instituição financeira comprove ser devida em regular fase de cumprimento de sentença, em ação autônoma própria.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis/MT, 22 de julho de 2026.
Agravo em Recurso Extraordinário de nº 1027337-18.2024.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Agravante: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO. Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que “em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado no paradigma ARE 835.833 (Tema 800), ARE 950.787 (Tema 890), ARE 748.371 (Tema 660), ARE 954.858 (Tema 895) e RE 791.292 QO-RG (Tema 339), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pela sistemática de precedentes qualificados.
Quanto aos demais pontos, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por esbarrar no óbice da Súmula 279/STF.” Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a remessa ao Supremo Tribunal Federal, conforme certificado. Recebidos os autos do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.607.157/MT, constata-se que foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte recorrente, mantendo-se integralmente o acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Conforme certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, a decisão transitou em julgado em 26 de maio de 2026, tendo sido lavrado, na mesma data, o Termo de Baixa Definitiva, com determinação de remessa eletrônica dos autos a esta Turma Recursal. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Valdeci Moraes Siqueira Presidente da Terceira Turma Recursal
Agravo em Recurso Extraordinário de nº 1027337-18.2024.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Agravante: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO. Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA.
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão do Presidente da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, e V, do Código de Processo Civil, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, aplicando, respectivamente, os Temas 339,660,800,890 e 895 da repercussão geral e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada com a inadmissão do recurso extraordinário, a parte agravante interpôs o presente agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, cujo caput dispõe: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” No caso em exame, não há tema afetado no Supremo Tribunal Federal que justifique a aplicação da sistemática da repercussão geral em relação ao capítulo impugnado, tampouco se verifica divergência entre o acórdão recorrido e entendimento daquela Corte firmado sob o regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, não se admite o sobrestamento do feito nem o juízo de retratação, nos termos do § 2º, parte final, do referido art. 1.042 do CPC.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, por se tratar de decisão de natureza mista, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Presidente da Terceira Turma Recursal
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto, no prazo legal, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil. CERTIFICO ainda que, em cumprimento ao art. 1.042, § 3º do CPC, procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao agravo. Cuiabá-MT, 20 de março de 2026 HENRIQUE ELIAS PEDROSO DE BARROS ALBUQUERQUE Analista Judiciário
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 24 de Fevereiro de 2026 a 26 de Fevereiro de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA PRES. 3ªTR DR. ARISTEU DIAS B. VILELLA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMIMADO N. 1027337-18.2024.8.11.0003 RECORRENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDILSON DA SILVA ROSMANINHO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrente de compras não reconhecidas com cartão de crédito.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria se baseado em elementos probatórios inexistentes nos autos, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido. O Recurso Extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sendo cabível nas hipóteses de decisões que contrariem dispositivo da Constituição, declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Para sua admissibilidade, além dos requisitos gerais dos recursos, exige-se o prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração de sua repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal e art. 1.035 do Código de Processo Civil.
I - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 800 e 890 do STF No caso em análise, a controvérsia refere-se a compras não reconhecidas com cartão de crédito, matéria que, embora a recorrente tente revestir de caráter constitucional, possui natureza eminentemente infraconstitucional, relacionada à interpretação do nciso VIII, do Código Defesa do Consumidor e nciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027337-18.2024.8.11.0003 RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA
01 - 1JECROO Data: 03/02/2025 Hora: 09:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente. Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 1º Juizado Especial. Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso ao portal de audiências de conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Após acessar o Portal de Audiências, clicar em "Salas Virtuais de Audiência", selecionar "Rondonópolis", 1º Juizado Especial e selecionar a sala informada acima.
Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link. Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027337-18.2024.8.11.0003 Valor da causa: R$ 18.000,00 ESPÉCIE: [Bancários, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO Endereço: CELSO WEIGERT, 93, QUADRA 12, RESIDENCIAL JOSE SOBRINHO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78711-030 POLO PASSIVO: Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 506, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA
01 - 1JECROO Data: 02/12/2024 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Nesse contexto, a análise da alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame prévio da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, bem como a reanálise dos fatos e provas dos autos. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, cristalizado na Súmula 279, de que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ademais, no julgamento do ARE 835.833-RG (Tema 800), ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800): “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Portanto, o litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art . 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (STF - ARE: 835833 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/03/2015) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 950.787-RG (Tema 890), firmou entendimento no sentido de que discussões sobre cláusulas contratuais, mesmo quando relacionadas à função social da propriedade, dignidade da pessoa humana ou acesso à justiça, possuem natureza infraconstitucional, não se prestando à instância extraordinária.
Senão, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (STF - ARE: 950787 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2017) Por esse motivo, aliás, extrai-se do Enunciado n. 125, do FONAJE, que "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário".
O requisito do prequestionamento, especialmente nos procedimentos sumaríssimos, não se satisfaz com a mera invocação formal dos dispositivos constitucionais que se alegam violados, exigindo, efetivamente, o debate e a deliberação a respeito da questão constitucional neles versada. Sendo assim, ainda que o magistrado esteja autorizado a (i) manter a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9099/95) e (ii) não rebater, uma a uma, as alegações aventadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, o debate da questão constitucional que pretende levar ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, os argumentos que embasam essa justificativa, devem ter sido anteriormente levantados de forma clara e pontual pelo recorrente - ônus do qual a parte não se desincumbiu, fato que obsta a subida do recurso.
Em conclusão, a pretensão recursal ora deduzida incorre em verdadeira supressão de instância e esbarra na Súmulas 282, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, para aferir a ocorrência de afronta ao art. 170, XXXII, da CF, seria necessário o exame das legislações infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, de forma que eventual violação configuraria, quando muito, ofensa apenas indireta, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo.
Nesse sentido: “[...] É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem. (STF, Primeira Turma, RE 976162 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 30/09/2016) [...] Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes.
Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. (STF, Segunda Turma, RE 965701, AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 09/09/2016).
II - SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º INCISOS LIV e LV CF - TEMA 660. A matéria relativa à valoração de provas em processos judiciais foi objeto do Tema 660 de Repercussão Geral (ARE 748.371), no qual o STF firmou a tese de que "alegação de cerceamento do direito de produzir provas não tem repercussão geral", por se tratar de ofensa indireta à Constituição Federal. No que concerne à suposta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o STF, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), também firmou entendimento no sentido de que "alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a ofensa é infraconstitucional, não apresenta repercussão geral".
No caso concreto, a questão foi decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais. Assim, o reconhecimento da tese do recorrente demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, o que não se enquadra na competência do Recurso Extraordinário.
III - SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TEMA 339. A pretensão recursal, no que tange à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, encontra óbice no Tema 339 de Repercussão Geral (RE 791.292 QO-RG), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso em análise, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa, expondo as razões de seu convencimento, notadamente quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira em razão da utilização de cartão com chip e senha pessoal. Quanto à alegação de que o julgamento teria se baseado em provas inexistentes, tal questão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Assim, constata-se que a decisão foi minimamente fundamentada, de modo a não incorrer em violação ao artigo 93 inciso IX da CF. Portanto, a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei dos Juizados Especiais), bem como a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado no paradigma ARE 835.833 (Tema 800), ARE 950.787 (Tema 890), ARE 748.371 (Tema 660), ARE 954.858 (Tema 895) e RE 791.292 QO-RG (Tema 339), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pela sistemática de precedentes qualificados.
Quanto aos demais pontos, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por esbarrar no óbice da Súmula 279/STF.
Publique-se.
Cumpra-se. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Presidente da Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Junho de 2025 a 26 de Junho de 2025, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62 DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1027337-18.2024.8.11.0003 RECORRENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA VISTOS ETC Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 05 de Maio de 2025 a 08 de Maio de 2025, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62 DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1027337-18.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Vistos etc. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1027337-18.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese destes autos, exigir que a parte recorrente comprove a alegada hipossuficiência, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE. Diante dessas razões, INTIME-SE a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027337-18.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO IDENIZATÓRIO C/C COM TUTELA DE URGENCIA movida por EDILSON DA SILVA ROSMANINHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA. Aduz o requerente, em síntese, que foi surpreendido com uma transação não reconhecida realizada com seu cartão de crédito, no dia 26 de julho de 2024, houve uma compra via internet no cartão do requerente, no valor de R$ 2.776,56 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) divididos em 12 parcelas o mesmo não reconhecido e não realizado pelo autor, foram contestados o valor devidamente restituído e o cartão bloqueado.
No dia 15 de setembro aproximadamente as 16:48 min, o autor em seu celular recebe a mensagem de houve uma compra no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) divididos em 06 (seis) prestações de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que “entrou em contato com o gerente da sua conta, envia o BO e o gerente prometeu abrir um chamado e assim o fez registrado sob o nº 27344553, pedindo um prazo de 48 horas para dar uma resposta, após as 48 horas o autor entra em contato com o gerente cobrando um posicionamento, e o mesmo disse que infelizmente em razão do uso da senha e do cartão nada poderia ser feito” Deste modo, requer a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99256-8292 Rondonópolis, 02/12/2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA CONCILIAÇÃO VIA SISTEMA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Processo nº 1027337-18.2024.8.11.0003 Valor da causa: R$ 18.000,00 Assunto: [Bancários, Resolução de conflito] Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO Endereço: CELSO WEIGERT, 93, QUADRA 12, RESIDENCIAL JOSE SOBRINHO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78711-030 Requerido: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, 674, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do polo passivo da liminar deferida e para responder a ação e PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA
01 - 1JECROO Data: 03/02/2025 Hora: 09:20 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente. Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com 30 minutos de antecedência e procurar a sala de audiências do 1º Juizado Especial. Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso ao portal de audiências de conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Após acessar o Portal de Audiências, clicar em "Salas Virtuais de Audiência", selecionar "Rondonópolis", 1º Juizado Especial e selecionar a sala informada acima.
Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode ao lado ou clique neste link. Instruções para participar da audiência virtual LINK: https://youtu.be/4t3zOpasD1s?si=0cMJ8z5jaltSLIK- ADVERTÊNCIA:
1. Será decretada sua revelia se você faltar a audiência de conciliação.
2. Você possui 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação para apresentar contestação.
3. Recomenda-se que você tenha um advogado ou Defensor Público lhe defendendo, o que é obrigatório em causas de valor superior a 20 salários mínimos. Rondonópolis, 2 de dezembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL MEIOS DE CONTATO ATENDIMENTO VIRTUAL Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292 https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1027337-18.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA ROSMANINHO
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
1. Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
2. Trata-se de reclamação em que, a título antecipatório, a parte requer a suspensão de cobranças e que a requerida se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Breve relato. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. JÁ o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela. Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593). Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “SÓ a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte. Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea. Passada tais considerações, ao analisar os documentos juntados a inicial verifica-se presente a probabilidade do direito ante os documentos acostados. Quanto o periculum in mora, visto que, a permanência da cobrança indevida, poderá ensejar escassez de autossuficiência alimentar da parte requerente.
Portanto, presente os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, ressaltando ainda não há o mínimo de prejuízo à ré uma vez que trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o requerido SUSPENDA-SE a cobrança e ABSTENHA-SE de efetuar a negativação do nome do autor pela dívida aqui discutida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, PROCEDA-SE a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
CITE-SE a parte reclamante para tomar ciência da presente ação e comparecer na audiência de conciliação designada nos autos. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONA BURGARELLI Juiz de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 21 de outubro de 2024
A tutela antecipada foi concedida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, uma vez que a compra foi realizada mediante cartão físico e utilização de senha. Requer a improcedência da pretensão. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos iniciais. É O
RELATÓRIO. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da lide versa em analisar se houve falha na prestação do serviço da parte promovida que dá ensejo ao cancelamento do débito e ao recebimento de indenização por danos morais.
Apesar das argumentações da parte promovente de não ter feito a compra descrita na fatura do seu cartão de crédito, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil e quinhentos reais), verifico que a compra foi realizada através de cartão físico e com utilização de senha pessoal. A parte promovida constatou em sede de defesa: (...) No entanto, após a análise da equipe de fraudes restou constatado que a compra foi realizada através do CHIP do cartão de crédito, ou seja, de forma presencial com a digitação de senha PESSOAL E INSTRANFERÍVEL, ou seja, não se tratou de compra on-line ou se qualquer tipo de fraude/golpe sofrido pelo DEMANDANTE.
Com isso, resta impossibilitada a devolução da quantia para o DEMANDANTE. Ademais, importante destacar que em um dos áudios em anexo o DEMANDANTE solicita a ajuda da sua gerente para trocar a senha do seu aplicativo bancário, tendo em vista que a sua esposa havia realizado uma transação indevida, já que estava viciada em jogos, conforme as próprias palavras do DEMANDANTE. Ou seja, toda a análise realizada por este DEMANDANTE demonstra que alguém teve acesso ao cartão e senha do DEMANDANTE e o utilizou para realizar a compra que este alega desconhecer, no entanto, a senha é de uso PESSOAL E INSTRANFERÍVEL, sendo total responsabilidade do DEMANDANTE zelar e proteger por todos os seus acessos bancários, portanto não há que se falar em arbitramento de danos morais.” Desta forma, considerando que a compra foi realizada através de cartão físico e com utilização senha pessoal, entendo que não houve a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da promovida.
Nesse sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: SÚMULA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO – CARTÃO CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE PROMOVENTE - USO DE SENHA PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS – AFASTADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que foram feitas compras em seu cartão no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) no dia 17/06/2022, as quais não reconhece, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
2. A sentença proferida nos autos entendeu que “(...) Pois bem, a requerida por sua vez, junta aos autos contrato do cartão de crédito adquirido pelo autor id. 110305770, onde na página 6/26 consta no item 3.2. o seguinte: “Para confirmar a transação, você fará o registro de sua senha eletrônica, assinatura ou assinatura em arquivo, o que representa a sua manifestação de vontade, responsabilidade e aceite da transação”.Continuando, no item 3.2.1. que para o uso da tecnologia “Contactless” basta aproximar o cartão à maquininha e digitar a senha, ou seja, o cartão tem a opção de inserção na maquineta para leitura do chip do cartão e em seguida digitar a senha de segurança, bem como possui a tecnologia de “aproximação” do cartão para pagamento.O principal ponto está no item 3.2.2. do contrato que diz o seguinte: “Para transações comerciais iguais ou abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) no Brasil e $ 50 moedas fora do Brasil, o uso de senha pessoal será dispensado, bastando aproximar o cartão com a tecnologia “Contactless”.O item 3.2.2. acima é especifico ao dizer que se dispensa a utilização de senha em compras por aproximação iguais ou abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais), logo, a compra mencionada pelo autor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) exige-se senha pessoal para confirmação da transaçãoPortanto, seja por inserção ou por aproximação, o valor da compra exigiria a utilização de senha.”, julgando improcedentes os pedidos da inicial.3.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Defesa do Consumidor, que não importa em desonerar a parte Autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Analisando os autos, tenho que o Requerido comprovou suficientemente que as compras foram realizadas utilizando o sistema de uso de senha pessoal, inexistindo prova de solicitação de bloqueio do cartão pelo Recorrente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.6. Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.7.
Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:“RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO AO BANCO REALIZADA 02 (DOIS) DIAS APÓS O FURTO. CARTÃO BLOQUEADO APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do consumidor o zelo e a guarda pelos seus cartões de crédito e senha pessoal.
2. Ocorrendo o furto do cartão incumbe a consumidora adotar as imediatas providências para comunicar a instituição e requerer o seu cancelamento.
3. Se a consumidora teve o seu cartão bancário furtado em 12/10/2019 às 17h00min, elaborou Boletim de Ocorrência no dia seguinte (13/10/2019 às 11h33min) e somente no dia 14/10/2019 comunicou a ocorrência do furto a instituição financeira administradora do cartão, ou seja, comunicou 02 (dois) dias depois do alegado furto, não há como imputar a esta qualquer responsabilidade pelas operações bancárias, realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal.
4. De acordo com os documentos juntados em contestação, as transações questionadas, abaixo discriminadas, foram realizadas todas no dia 12/10/2019 (sábado) e compensadas no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 14/10/2019. Na narrativa que consta no Boletim de Ocorrência, a comunicante já relata as transações indevidas realizadas com o cartão. Após a comunicação do furto a instituição financeira, não há notícias de que houve novas transações indevidas.
5. Se o banco foi comunicado após 02 (dois) dias da ocorrência do alegado furto, sendo imediatamente cancelado o referido cartão, tal fato afasta o dever de indenizar, ante a ausência da pratica de conduta ilícita por parte do banco.
6. A conduta de escrever a senha ou mantê-la junto com o cartão é de exclusiva responsabilidade do seu titular e não pode ser repassada à instituição financeira, pois tal comportamento configura culpa exclusiva da vítima.
7. A responsabilidade do Banco poderia ser vista no caso de inércia ou omissão na tomada de providências, após ter sido cientificado do desapossamento do cartão, tenha ou não o consumidor cometido o deslize de manter a senha escrita junto com o cartão bancário.
8. Conforme consta na sentença recorrida: “(...)”.
9. Ausentes elementos que permitam concluir a ocorrência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
11. Recurso improvido. A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.)” (N.U 1061310-38.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1036818-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, Publicado no DJE 12/09/2024) Ainda, convém ressaltar que a circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
EMENTA - RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -
SENTENÇA
EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - REFORMA DA
SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - MÉRITO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É de ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução, por complexidade probatória, se verificada a desnecessidade de produção de prova pericial. Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”.
Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os pedidos iniciais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TRU/MT – RI 8015776-85.2018.811.0002, Juiz-Relator: Sebastião de Arruda Almeida, Data do Julgamento: 01.03.2019 - destaquei). Portanto, diante dos argumentos apresentados e da análise da situação, concluo que a improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamentação no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO a rejeição da preliminar suscitada, e no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz(a) de Direito