Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1027556-19.2021.8.11.0041. REQUERENTE: PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, DIEGO DONATTI MOURA, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA DE CUJUS: CLAUDIA DE ALMEIDA NARDI, ENILSON DE MELO MOURA Vistas, etc. Com relação a união estável entre a Srª Claudia de Almeida Nardi e Enilson de Melo Moura , intime – se parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sentença reconhecendo a referida união estável ou escritura pública de união estável.
Após, dê - se vistas ao representante do Ministério Público para manifestação, observando a existência de herdeiro menor. Intime - se. Cumpra - se. CUIABÁ, 16 de setembro de 2022. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação da Inventariante para, em 5 dias, providenciar a juntada do termo de compromisso assinado, bem como, prestar as declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC).
ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação da Inventariante para, em 5 dias, providenciar a juntada do termo de compromisso assinado, bem como, prestar as declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027556-19.2021.8.11.0041. REQUERENTE: PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, DIEGO DONATTI MOURA, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA DE CUJUS: CLAUDIA DE ALMEIDA NARDI, ENILSON DE MELO MOURA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO E DIVISÃO proposta por PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA e DIEGO DONATI MOURA em face do espolio de CLAUDIA DE ALEIDA NARDI e ENILSON DE MELO MOURA. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o Sr. Gestor para que inclua a Sra. ALYNY BARRETO MOURA, sob o CPF de n° 047.***.***-70, no polo ativo da presente ação judicial como herdeira do de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura.
1. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”– AÇÃO AUTÔNOMA. Em analise aos autos, verifico que os herdeiros; Pedrosa de Almeida Nardi, Eufrasio Nardi, Igor Alexandre Vieira Nunes Moura e Diego Donati Moura, pleiteiam o reconhecimento e dissolução da União Estável entre a Sra. Claudia de Almeida Nardi e o Sr. Enilson de Melo Moura. Nesse mesmo sentido, em reconhecer a união estável dentro dos autos de inventário, a Sra.
Eveline Nunes Barreto, pleiteia também reconhecer a União Estável juntamente com o de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura. Por conseguinte, não verifico nos autos certidão de casamento em relação ao de cujus, bem como não há certidão de reconhecimento do cartório de união estável havida entre as partes constando o reconhecimento/assinatura de todos os herdeiros, desse modo, deixo de receber a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, diante da qual deverá tramitar em autos apartado, que seja processado por meio de ação autônoma, em procedimento próprio.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027556-19.2021.8.11.0041. REQUERENTE: PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, DIEGO DONATTI MOURA, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA DE CUJUS: CLAUDIA DE ALMEIDA NARDI, ENILSON DE MELO MOURA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO E DIVISÃO proposta por PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA e DIEGO DONATI MOURA em face do espolio de CLAUDIA DE ALEIDA NARDI e ENILSON DE MELO MOURA. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o Sr. Gestor para que inclua a Sra. ALYNY BARRETO MOURA, sob o CPF de n° 047.***.***-70, no polo ativo da presente ação judicial como herdeira do de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura.
1. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”– AÇÃO AUTÔNOMA. Em analise aos autos, verifico que os herdeiros; Pedrosa de Almeida Nardi, Eufrasio Nardi, Igor Alexandre Vieira Nunes Moura e Diego Donati Moura, pleiteiam o reconhecimento e dissolução da União Estável entre a Sra. Claudia de Almeida Nardi e o Sr. Enilson de Melo Moura. Nesse mesmo sentido, em reconhecer a união estável dentro dos autos de inventário, a Sra.
Eveline Nunes Barreto, pleiteia também reconhecer a União Estável juntamente com o de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura. Por conseguinte, não verifico nos autos certidão de casamento em relação ao de cujus, bem como não há certidão de reconhecimento do cartório de união estável havida entre as partes constando o reconhecimento/assinatura de todos os herdeiros, desse modo, deixo de receber a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, diante da qual deverá tramitar em autos apartado, que seja processado por meio de ação autônoma, em procedimento próprio.
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Processo: 1027556-19.2021.8.11.0041. REQUERENTE: PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, DIEGO DONATTI MOURA, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA DE CUJUS: CLAUDIA DE ALMEIDA NARDI, ENILSON DE MELO MOURA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO E DIVISÃO proposta por PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA e DIEGO DONATI MOURA em face do espolio de CLAUDIA DE ALEIDA NARDI e ENILSON DE MELO MOURA. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o Sr. Gestor para que inclua a Sra. ALYNY BARRETO MOURA, sob o CPF de n° 047.***.***-70, no polo ativo da presente ação judicial como herdeira do de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura.
1. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”– AÇÃO AUTÔNOMA. Em analise aos autos, verifico que os herdeiros; Pedrosa de Almeida Nardi, Eufrasio Nardi, Igor Alexandre Vieira Nunes Moura e Diego Donati Moura, pleiteiam o reconhecimento e dissolução da União Estável entre a Sra. Claudia de Almeida Nardi e o Sr. Enilson de Melo Moura. Nesse mesmo sentido, em reconhecer a união estável dentro dos autos de inventário, a Sra.
Eveline Nunes Barreto, pleiteia também reconhecer a União Estável juntamente com o de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura. Por conseguinte, não verifico nos autos certidão de casamento em relação ao de cujus, bem como não há certidão de reconhecimento do cartório de união estável havida entre as partes constando o reconhecimento/assinatura de todos os herdeiros, desse modo, deixo de receber a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, diante da qual deverá tramitar em autos apartado, que seja processado por meio de ação autônoma, em procedimento próprio.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027556-19.2021.8.11.0041. REQUERENTE: PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, DIEGO DONATTI MOURA, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA DE CUJUS: CLAUDIA DE ALMEIDA NARDI, ENILSON DE MELO MOURA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO E DIVISÃO proposta por PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, EUFRASIO NARDI, IGOR ALEXANDRE VIEIRA NUNES MOURA e DIEGO DONATI MOURA em face do espolio de CLAUDIA DE ALEIDA NARDI e ENILSON DE MELO MOURA. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o Sr. Gestor para que inclua a Sra. ALYNY BARRETO MOURA, sob o CPF de n° 047.***.***-70, no polo ativo da presente ação judicial como herdeira do de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura.
1. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”– AÇÃO AUTÔNOMA. Em analise aos autos, verifico que os herdeiros; Pedrosa de Almeida Nardi, Eufrasio Nardi, Igor Alexandre Vieira Nunes Moura e Diego Donati Moura, pleiteiam o reconhecimento e dissolução da União Estável entre a Sra. Claudia de Almeida Nardi e o Sr. Enilson de Melo Moura. Nesse mesmo sentido, em reconhecer a união estável dentro dos autos de inventário, a Sra.
Eveline Nunes Barreto, pleiteia também reconhecer a União Estável juntamente com o de cujus, Sr. Enilson de Melo Moura. Por conseguinte, não verifico nos autos certidão de casamento em relação ao de cujus, bem como não há certidão de reconhecimento do cartório de união estável havida entre as partes constando o reconhecimento/assinatura de todos os herdeiros, desse modo, deixo de receber a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, diante da qual deverá tramitar em autos apartado, que seja processado por meio de ação autônoma, em procedimento próprio.
Portanto, INDEFIRO a habilitação da Sra. Eveline Nunes Barreto, na presente ação judicial como herdeira/meeira bem como em relação a porcentagem que possui na empresa como sócia acionista, pois a ação de inventario se discute apenas a quota-parte dos herdeiros em relação ao espolio e não valores de terceiros, como no caso da Sra. Eveline, não discutindo a sua parte na empresa. A presente ação judicial tramitará apenas no que diz respeito ao inventário Judicial em nome do Sr.
Enilson de Melo Moura.
Intime-se. Cumpra-se.
2. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE A nomeação de inventariante seguirá o entendimento do art. 617m do CPC, desse modo, como não há cônjuge ou companheiro devidamente declarado por decisão/sentença judicial, nomeio Inventariante por ora, a Sra. PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, que prestará o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC). a) Recolhimento do imposto “causa mortis” juntando aos autos as guias de recolhimento ou prova da isenção nos termos da Lei 7.850 de 18/12/2002. b) Certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. c) Certidões negativas da Fazenda Pública estadual, em nome do de cujus. d) Procuração do Sr.
Igor Alexandre Vieira Nunes Moura, Diego Donati Moura, devidamente assinada por estes.
Intime-se. Cumpra-se.
3. DA NÃO RESTRIÇÃO DO VEÍCULO E AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS A Sra. Aliny Barreto Moura, em manifestação de (id: 94082592), pleiteia a autorização da venda dos itens descritos no documento de (id: 94082597), a autorização para a utilização do dinheiro angariado com a venda destes, para a quitação de parte dos débitos condominiais, desse modo, INDEFIRO por ora, o requerimento e determino a intimação da Sra.
Aliny Barreto Moura, para comprovar as dívidas do condomínio e determino a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem em relação aos bens descritos e a venda, no prazo legal. Em relação a manifestação de (id: 105160485), sendo feito o pedido de busca e apreensão do veículo, qual seja; Wolksvagem T-CROSS 1.0 TSI, AD 2019/2020, PLACA QCI-9507, verifico que a Sra. Aliny e Eveline e um terceiro desconhecidos, compareceram na residência da avó da falecida Claudia para realizar a busca e apreensão do veículo, juntamente com a guarnição da Policia Militar.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de restrição e venda no documento do veículo, pois conforme consta a Sra. Eveline é sócia acionista da referida empresa com denominação de MOURA COMERCIO E REPRESENTANTES LTDA –ME, (id: 62043166), possuindo interesse no veículo ao qual pertence a CNPJ. No que diz aos bens imóveis do de cujus, caso estes estejam alugados para terceiros, determino que os valores pagos a título de alugueis sejam depositados em juízo, em conta judicial vinculada a estes autos de n° 1027556-19.2021.8.11.0041, devendo ao final ser partilhado entre todos os herdeiros maiores e civilmente incapazes.
Por conseguinte, acolho manifestação do Ministério Público, (id: 108546276), para determinar a AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens imóveis em nome do de cujus, a fim de resguardar e preservar o direito de civilmente incapaz. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, concluso. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
Portanto, INDEFIRO a habilitação da Sra. Eveline Nunes Barreto, na presente ação judicial como herdeira/meeira bem como em relação a porcentagem que possui na empresa como sócia acionista, pois a ação de inventario se discute apenas a quota-parte dos herdeiros em relação ao espolio e não valores de terceiros, como no caso da Sra. Eveline, não discutindo a sua parte na empresa. A presente ação judicial tramitará apenas no que diz respeito ao inventário Judicial em nome do Sr.
Enilson de Melo Moura.
Intime-se. Cumpra-se.
2. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE A nomeação de inventariante seguirá o entendimento do art. 617m do CPC, desse modo, como não há cônjuge ou companheiro devidamente declarado por decisão/sentença judicial, nomeio Inventariante por ora, a Sra. PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, que prestará o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC). a) Recolhimento do imposto “causa mortis” juntando aos autos as guias de recolhimento ou prova da isenção nos termos da Lei 7.850 de 18/12/2002. b) Certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. c) Certidões negativas da Fazenda Pública estadual, em nome do de cujus. d) Procuração do Sr.
Igor Alexandre Vieira Nunes Moura, Diego Donati Moura, devidamente assinada por estes.
Intime-se. Cumpra-se.
3. DA NÃO RESTRIÇÃO DO VEÍCULO E AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS A Sra. Aliny Barreto Moura, em manifestação de (id: 94082592), pleiteia a autorização da venda dos itens descritos no documento de (id: 94082597), a autorização para a utilização do dinheiro angariado com a venda destes, para a quitação de parte dos débitos condominiais, desse modo, INDEFIRO por ora, o requerimento e determino a intimação da Sra.
Aliny Barreto Moura, para comprovar as dívidas do condomínio e determino a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem em relação aos bens descritos e a venda, no prazo legal. Em relação a manifestação de (id: 105160485), sendo feito o pedido de busca e apreensão do veículo, qual seja; Wolksvagem T-CROSS 1.0 TSI, AD 2019/2020, PLACA QCI-9507, verifico que a Sra. Aliny e Eveline e um terceiro desconhecidos, compareceram na residência da avó da falecida Claudia para realizar a busca e apreensão do veículo, juntamente com a guarnição da Policia Militar.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de restrição e venda no documento do veículo, pois conforme consta a Sra. Eveline é sócia acionista da referida empresa com denominação de MOURA COMERCIO E REPRESENTANTES LTDA –ME, (id: 62043166), possuindo interesse no veículo ao qual pertence a CNPJ. No que diz aos bens imóveis do de cujus, caso estes estejam alugados para terceiros, determino que os valores pagos a título de alugueis sejam depositados em juízo, em conta judicial vinculada a estes autos de n° 1027556-19.2021.8.11.0041, devendo ao final ser partilhado entre todos os herdeiros maiores e civilmente incapazes.
Por conseguinte, acolho manifestação do Ministério Público, (id: 108546276), para determinar a AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens imóveis em nome do de cujus, a fim de resguardar e preservar o direito de civilmente incapaz. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, concluso. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
Portanto, INDEFIRO a habilitação da Sra. Eveline Nunes Barreto, na presente ação judicial como herdeira/meeira bem como em relação a porcentagem que possui na empresa como sócia acionista, pois a ação de inventario se discute apenas a quota-parte dos herdeiros em relação ao espolio e não valores de terceiros, como no caso da Sra. Eveline, não discutindo a sua parte na empresa. A presente ação judicial tramitará apenas no que diz respeito ao inventário Judicial em nome do Sr.
Enilson de Melo Moura.
Intime-se. Cumpra-se.
2. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE A nomeação de inventariante seguirá o entendimento do art. 617m do CPC, desse modo, como não há cônjuge ou companheiro devidamente declarado por decisão/sentença judicial, nomeio Inventariante por ora, a Sra. PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, que prestará o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC). a) Recolhimento do imposto “causa mortis” juntando aos autos as guias de recolhimento ou prova da isenção nos termos da Lei 7.850 de 18/12/2002. b) Certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. c) Certidões negativas da Fazenda Pública estadual, em nome do de cujus. d) Procuração do Sr.
Igor Alexandre Vieira Nunes Moura, Diego Donati Moura, devidamente assinada por estes.
Intime-se. Cumpra-se.
3. DA NÃO RESTRIÇÃO DO VEÍCULO E AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS A Sra. Aliny Barreto Moura, em manifestação de (id: 94082592), pleiteia a autorização da venda dos itens descritos no documento de (id: 94082597), a autorização para a utilização do dinheiro angariado com a venda destes, para a quitação de parte dos débitos condominiais, desse modo, INDEFIRO por ora, o requerimento e determino a intimação da Sra.
Aliny Barreto Moura, para comprovar as dívidas do condomínio e determino a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem em relação aos bens descritos e a venda, no prazo legal. Em relação a manifestação de (id: 105160485), sendo feito o pedido de busca e apreensão do veículo, qual seja; Wolksvagem T-CROSS 1.0 TSI, AD 2019/2020, PLACA QCI-9507, verifico que a Sra. Aliny e Eveline e um terceiro desconhecidos, compareceram na residência da avó da falecida Claudia para realizar a busca e apreensão do veículo, juntamente com a guarnição da Policia Militar.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de restrição e venda no documento do veículo, pois conforme consta a Sra. Eveline é sócia acionista da referida empresa com denominação de MOURA COMERCIO E REPRESENTANTES LTDA –ME, (id: 62043166), possuindo interesse no veículo ao qual pertence a CNPJ. No que diz aos bens imóveis do de cujus, caso estes estejam alugados para terceiros, determino que os valores pagos a título de alugueis sejam depositados em juízo, em conta judicial vinculada a estes autos de n° 1027556-19.2021.8.11.0041, devendo ao final ser partilhado entre todos os herdeiros maiores e civilmente incapazes.
Por conseguinte, acolho manifestação do Ministério Público, (id: 108546276), para determinar a AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens imóveis em nome do de cujus, a fim de resguardar e preservar o direito de civilmente incapaz. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, concluso. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
Portanto, INDEFIRO a habilitação da Sra. Eveline Nunes Barreto, na presente ação judicial como herdeira/meeira bem como em relação a porcentagem que possui na empresa como sócia acionista, pois a ação de inventario se discute apenas a quota-parte dos herdeiros em relação ao espolio e não valores de terceiros, como no caso da Sra. Eveline, não discutindo a sua parte na empresa. A presente ação judicial tramitará apenas no que diz respeito ao inventário Judicial em nome do Sr.
Enilson de Melo Moura.
Intime-se. Cumpra-se.
2. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE A nomeação de inventariante seguirá o entendimento do art. 617m do CPC, desse modo, como não há cônjuge ou companheiro devidamente declarado por decisão/sentença judicial, nomeio Inventariante por ora, a Sra. PEDROSA DE ALMEIDA NARDI, que prestará o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC). a) Recolhimento do imposto “causa mortis” juntando aos autos as guias de recolhimento ou prova da isenção nos termos da Lei 7.850 de 18/12/2002. b) Certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. c) Certidões negativas da Fazenda Pública estadual, em nome do de cujus. d) Procuração do Sr.
Igor Alexandre Vieira Nunes Moura, Diego Donati Moura, devidamente assinada por estes.
Intime-se. Cumpra-se.
3. DA NÃO RESTRIÇÃO DO VEÍCULO E AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS A Sra. Aliny Barreto Moura, em manifestação de (id: 94082592), pleiteia a autorização da venda dos itens descritos no documento de (id: 94082597), a autorização para a utilização do dinheiro angariado com a venda destes, para a quitação de parte dos débitos condominiais, desse modo, INDEFIRO por ora, o requerimento e determino a intimação da Sra.
Aliny Barreto Moura, para comprovar as dívidas do condomínio e determino a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem em relação aos bens descritos e a venda, no prazo legal. Em relação a manifestação de (id: 105160485), sendo feito o pedido de busca e apreensão do veículo, qual seja; Wolksvagem T-CROSS 1.0 TSI, AD 2019/2020, PLACA QCI-9507, verifico que a Sra. Aliny e Eveline e um terceiro desconhecidos, compareceram na residência da avó da falecida Claudia para realizar a busca e apreensão do veículo, juntamente com a guarnição da Policia Militar.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de restrição e venda no documento do veículo, pois conforme consta a Sra. Eveline é sócia acionista da referida empresa com denominação de MOURA COMERCIO E REPRESENTANTES LTDA –ME, (id: 62043166), possuindo interesse no veículo ao qual pertence a CNPJ. No que diz aos bens imóveis do de cujus, caso estes estejam alugados para terceiros, determino que os valores pagos a título de alugueis sejam depositados em juízo, em conta judicial vinculada a estes autos de n° 1027556-19.2021.8.11.0041, devendo ao final ser partilhado entre todos os herdeiros maiores e civilmente incapazes.
Por conseguinte, acolho manifestação do Ministério Público, (id: 108546276), para determinar a AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens imóveis em nome do de cujus, a fim de resguardar e preservar o direito de civilmente incapaz. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, concluso. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito