Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., OSMAR CLAUDINO ROSA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1027649-97.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: OSMAR CLAUDINO ROSA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Trata-se ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência proposta por OSMAR CLAUDINO ROSA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência para a instalação de energia elétrica no prazo de 48h. Alega a parte autora que desde o início do ano de 2023, tenta realizar a contratação de serviços da fornecedora Energisa para fazer a instalação de energia no lote n.º 08, estrada Gleba Núcleo Rio Ferro, zona rural do município de Feliz Natal/MT.
Ocorre, que a requerida se nega a prestar o serviço. Consoante carta anexa, informou que houve a paralisação da obra n.º 0422204718 em razão de em visita “in loco” verificar-se a necessidade de supressão de vegetação, bem como, de licenciamento ambiental para realizar tal procedimento, no entanto, verifica-se pela imagem abaixo colacionada, que o local está limpo não necessitando de qualquer supressão de vegetação: Verifica-se que a causa em exame ostenta complexidade em razão da prova, pois, para o seu desate, é visível à necessidade de perícia no local, expediente que não se compatibiliza com o rito célere, simples e informal que cerca os procedimentos aos Juizados, consonante determina a norma inserta no art. 2º da Lei 9.099/95.
Como se vê não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de incompatibilidade da causa com o procedimento instituído pela lei de regência. Por fim, anota-se que nenhum prejuízo resultará à parte, a qual poderá socorrer-se das vias ordinárias, onde poderá gozar, se for o caso, do benefício da gratuidade de justiça.
, JULGA-SE O EXTINTO o feito, nos termos do nciso II, da . Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos e 55, da . Transitada em julgado arquive-se.
