Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1028126-80.2025.8.11.0003.
AUTOR: MARIA NILDA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA NILDA COSTA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 212267288). Narra a requerente, em apertada síntese, que é pessoa idosa e titular de benefício previdenciário de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 054.376.469-9 (ID 212267288).
Alega que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos, concernentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010001523474, lançado em seu benefício em 03/09/2020, consistente em 84 parcelas mensais de R$ 54,00, perfazendo o montante liberado de R$ 2.214,93 (ID 212267288). Sustenta que jamais pactuou ou anuiu com a aludida operação creditícia, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na segurança da instituição financeira (ID 212267288).
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para estancar as consignações e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e da cédula de crédito bancário correspondente, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00, além dos consectários de sucumbência (ID 212267288).
Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos previdenciários e comprovantes de reclamação administrativa perante o PROCON municipal (ID 212267289, ID 212267290, ID 212267641 e ID 212267642). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 212282506, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinado o processamento pelo rito do Juízo 100% Digital e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, postergando-se a apreciação da inversão do ônus probatório para a fase de saneamento (ID 212282506).
Devidamente citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação tempestiva (ID 216338859). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a operação fora quitada em decorrência de posterior portabilidade do saldo devedor para a entidade FACTA S.A. CFI em 04/09/2023 (ID 216338859). Em capítulo prejudicial, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do
CC) e a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), sob o influxo da teoria da actio nata a contar da formalização contratual em 04/09/2020 (ID 216338859). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 010001523474 formalizada por instrumento físico com assinatura de próprio punho da autora, os documentos pessoais apresentados por ocasião da avença e o comprovante de transferência bancária via TED, demonstrando o aporte efetivo do crédito de R$ 2.214,93, em 04/09/2020, na conta corrente nº 000732804-4, mantida perante a Cooperativa Sicoob (Banco 756), agência 6044, exatamente onde a postulante aufere seus proventos de pensão por morte (ID 216338859, ID 216338861, ID 216338862, ID 216338872 e ID 216338874).
Pontuou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição do indébito e, subsidiariamente, postulou a compensação e a devolução na forma simples (ID 216338859). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 218838279, reiterando os termos genéricos da petição inicial e sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados (ID 218838279).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a casa bancária ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício à instituição financeira detentora da conta de crédito (ID 222087017), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (ID 223296324). Em atenção à política de autocomposição, o juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de sessão de mediação (ID 237147708).
O ato conciliatório restou prejudicado em virtude do não comparecimento da parte autora à sala virtual, oportunidade em que o Defensor Público oficiante declinou da realização de novas tentativas de composição amigável (ID 247183492). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório em essência. Passo a decidir fundamentadamente. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma expressa pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental acostado aos autos é exaustivo e suficiente para a elucidação das questões fáticas controvertidas, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência ou a confecção de perícia técnica.
Com efeito, os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de dispensar a realização de atos instrutórios que se mostrem prescindíveis ao deslinde da contenda, quando os elementos de convicção materiais pré-constituídos fornecerem substrato seguro para o equacionamento do mérito. Da Impugnação à Justiça Gratuita A demandada deduziu em contestação incidente de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (ID 216338859).
Não assiste razão à insurgência do réu. A demandante é pessoa idosa, qualificada como pensionista do INSS, auferindo renda mensal bruta que não ostenta magnitude incompatível com a miserabilidade jurídica, consoante demonstra o histórico de créditos coligido aos autos (ID 212267290 e ID 212267641). Encontra-se, ademais, patrocinada institucionalmente pelo Núcleo Cível da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, circunstância que reforça a presunção de hipossuficiência socioeconômica.
Ademais, incumbia à instituição bancária impugnante o encargo probatório de demonstrar concretamente a capacidade financeira da postulante para suportar os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a ilações genéricas desprovidas de respaldo documental. Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho hígida a benesse concedida à autora com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Ilegitimidade Passiva e da Perda de Objeto por Portabilidade A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a alegação de perda superveniente do objeto, agitadas pela instituição ré sob a justificativa de que o contrato de empréstimo fora objeto de portabilidade para a FACTA S.A. CFI em 04/09/2023 (ID 216338859), devem ser prontamente rechaçadas. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, consoante o que foi afirmado abstratamente na petição inicial.
No presente caso, a autora insurge-se expressamente contra o negócio originário celebrado perante o Banco C6 Consignado S.A. (Contrato nº 010001523474), imputando a este a prática de atos ilícitos relativos a descontos havidos em seus proventos previdenciários entre janeiro de 2021 e agosto de 2023, período em que os valores foram revertidos em proveito direto da requerida (ID 212267288 e ID 216338872).
Outrossim, a posterior transferência ou liquidação da operação perante terceiro, por meio da sistemática da portabilidade bancária, não possui o condão de aniquilar a pertinência subjetiva da instituição de origem quanto à higidez do contrato primitivo por ela concebido, tampouco apaga o interesse processual da consumidora em ver declarada a nulidade da avença originária e reaver os valores outrora repassados àquela casa bancária.
Noutro giro, a Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta categoricamente a legitimidade da instituição financeira celebrante do contrato questionado, inclusive quando envolvida operação de portabilidade de crédito: (...) Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira que formaliza contrato de empréstimo consignado e libera os valores em conta do consumidor possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fraude perpetrada no contexto da operação bancária, ainda que a transferência posterior dos valores a terceiros tenha ocorrido por iniciativa do consumidor ludibriado.
2. Configura vício de consentimento na modalidade erro substancial a celebração de novo contrato de empréstimo consignado quando a proposta apresentada ao consumidor se referia à portabilidade de empréstimo preexistente.
3 . A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10109261420238110041, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026) Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e perda de objeto, remanescendo intacto o interesse de agir em face do Banco C6 Consignado S.A.
Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição Trienal e Quinquenal A casa bancária ré arguiu a consumação da prescrição da pretensão autoral, invocando alternativamente os lapsos trienal previsto no Código Civil e quinquenal encartado no Código de Defesa do Consumidor, sustentando como marco inicial a data da formalização do ajuste em 04/09/2020 (ID 216338859). A tese prejudicial não merece guarida. Em primeiro plano, tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição bancária com base em alegada ausência de contratação de mútuo e descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta inequívoco viés consumerista, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento dos lapsos trienais do Código Civil.
No que tange ao termo inicial do lapso prescricional, consolidou-se o entendimento de que, em hipóteses de descontos mensais e contínuos praticados em proventos de aposentadoria ou pensão, cuida-se de prestação de trato sucessivo, de modo que a contagem do prazo prescricional flui a partir do último desconto efetuado no benefício. Nesse sentido, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia análoga sobre o termo inicial da contagem prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2 . Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Subsumindo tais premissas ao caso vertente, verifica-se que o primeiro desconto ocorreu na competência de janeiro de 2021 (pago em 07/01/2021) e o último desconto operacionalizado pelo Banco C6 Consignado deu-se em agosto de 2023 (ID 216338872).
Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/10/2025 (ID 212267288), constata-se com clareza que não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos, nem mesmo se computado o termo inicial a partir do primevo desconto (07/01/2021). Por conseguinte, afasto as prejudiciais de prescrição, passando ao julgamento meritório. Do Mérito: Validade da Contratação e Ausência de Ato Ilícito No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia à verificação da higidez do contrato de empréstimo consignado nº 010001523474, bem como à ocorrência de danos materiais passíveis de devolução em dobro e de abalo anímico indenizável.
A relação estabelecida entre os litigantes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços bancários, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a condição de vulnerabilidade do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não o eximem de demonstrar o liame mínimo de verossimilhança de suas alegações, consoante a regra de distribuição insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, conquanto a autora afirme categoricamente que jamais contratou o mútuo consignado questionado, os elementos materiais encartados pela casa bancária ré demonstraram de forma cabal a existência e a regularidade do vínculo negocial. Com efeito, a requerida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 010001523474, formalizada em 04/09/2020, que aparelha a operação no importe financiado de R$ 2.214,93, a ser solvido em 84 parcelas mensais de R$ 54,00 (ID 216338861 e ID 216338862).
O instrumento contratual físico encontra-se subscrito de próprio punho com a assinatura "Maria Nilda Costa", apresentando perfeita conformação gráfica e semelhança visível com as assinaturas apostas nos documentos de identidade civil da postulante trazidos com a própria inicial e em sua declaração de hipossuficiência (ID 212267289 e ID 212267642). Ademais, veio aos autos a via do documento pessoal de identificação da requerente que instruiu o cadastro bancário à época da avença (ID 216338862).
Não bastasse a robusta prova documental do liame volitivo, a instituição financeira comprovou que a quantia pactuada de R$ 2.214,93 foi efetivamente disponibilizada e creditada em favor da autora no dia 04/09/2020, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), consoante comprovante emitido com autenticação mecânica (ID 216338874). O dado de maior relevo probatório reside no fato de que o crédito foi destinado para o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Bancoob/Sicoob, código 756), Agência 6044, Conta Corrente nº 000732804-4, sob a titularidade da requerente Maria Nilda Costa, inscrita no CPF nº 464.***.***-91 (ID 216338874).
Consultando o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS e juntado pela própria autora na petição inicial, constata-se expressamente que a conta onde a demandante recebe o seu benefício de pensão por morte previdenciária nº 054.376.469-9 é exatamente a conta corrente nº 0007328044, mantida na Agência 6044 do BANCOOB (ID 212267641). Ora, os valores contratados ingressaram diretamente na conta bancária de titularidade da demandante, na qual a mesma aufere ordinariamente os seus proventos de pensão.
Consoante preconizam os artigos 586 e 587 do Código Civil, o contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a entrega da coisa fungível, operando-se a transferência de sua titularidade econômica. Em réplica à contestação (ID 218838279), a requerente não impugnou de maneira específica o comprovante de TED, tampouco exibiu os respectivos extratos bancários de sua conta bancária do período para infirmar o ingresso do numerário ou comprovar eventual estorno dos valores, limitando-se a arguições genéricas de fraude.
A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no âmbito do Tema nº 1.061 dos Recursos Repetitivos, embora caiba à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, a perícia grafotécnica não é a única via de demonstração da legitimidade, revelando-se legítimo o convencimento judicial alicerçado na conjugação da assinatura aposta com a prova irrefutável da disponibilização e do aproveitamento econômico da verba em conta da própria parte consumidora.
A respeito da prescindibilidade da prova pericial diante da constatação de outros elementos seguros de convicção e depósito na conta do consumidor, destaco o aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos de empréstimo consignado .
2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em outros elementos lícitos e robustos.
3 . Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora, na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003074354 PR 2025/0398177-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Outrossim, avulta dos autos que a própria autora participou de renegociações e que o saldo residual da referida operação foi absorvido em operação de portabilidade de crédito transferida para a FACTA S.A.
CFI em 04/09/2023 (ID 216338859 e ID 216338872), conduta absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, configurando venire contra factum proprium, vedado pela cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Noutro giro, a requerente sequer compareceu à solenidade designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), denotando absoluto desinteresse na elucidação dos fatos (ID 247183492).
Diante desse panorama probatório, comprovada a existência e a higidez do negócio jurídico pactuado entre os litigantes, bem como a efetiva fruição do numerário mutuado pela demandante, conclui-se que as retenções perpetradas em seu benefício previdenciário deram-se em exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por consectário lógico, não havendo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC), impõe-se a rejeição integral dos pedidos, desautorizando-se a declaração de inexigibilidade da cédula de crédito, a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, por videoconferência. DADOS DA AUDIÊNCIA: Data: 31/08/2026, às 16h30min (horário de Mato Grosso), através da plataforma Microsoft Teams, de acordo com orientação a seguir: As partes deverão acessar a sala virtual usando o link ou QR Code a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I5ZDc2OTQtMjI2Mi00YmIyLWEwMDgtNTM2MTczZGE0MTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226e583974-3598-4cf6-b0fd-74dba5771814%22%7d
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1028126-80.2025.8.11.0003
AUTOR: MARIA NILDA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. Em análise aos autos, observa-se que não houve designação de sessão de mediação, não sendo oportunizada às partes a tentativa de composição amigável. Deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias. Trata-se de uma política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, que visa assegurar a todos o direito à solução por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um marco ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários o dever de oferecer mecanismos de soluções consensuais, como a mediação e a conciliação Tal diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
A importância dessa política é reconhecida e validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da ADI 6.324, firmou a tese da competência constitucional do CNJ para implementar políticas públicas que visem o tratamento adequado dos conflitos, em observância ao princípio da eficiência. O próprio STF, por meio da Resolução nº 697/2020, instituiu seu Centro de Mediação e Conciliação, e tem recomendado ativamente o uso da mediação para a solução de litígios complexos, como se observa na ADPF 828.
A promoção da autocomposição não é mera faculdade, mas um dever do magistrado, visando a pacificação social de forma mais célere e eficaz, sendo que estudos promovidos pelo próprio CNJ indicam que a utilização desses métodos pode reduzir o tempo de tramitação processual pela metade. Desta feita, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação.
Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que compareçam à sessão de mediação/conciliação a ser designada. EXPEÇA-SE o necessário. Rondonópolis, 15 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito