Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1028519-08.2025.8.11.0002
REQUERENTE: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA
REQUERIDO(A): MARYANNA VIEGAS MUNIZ LIMA
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para a parte executada apresentar embargos à execução, consta dos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, ensejando, assim, a sua extinção. Posto isto, diante da informação de que o débito foi quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, relativo ao valor constrito (id.238963702), no montante de R$1.186,80 (um mil e cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, com respectiva baixa da conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos e, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”.
Após, arquive-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1028519-08.2025.8.11.0002
REQUERENTE: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA REQUERIDO (A): MARYANNA VIEGAS MUNIZ LIMA
Vistos, etc. A parte exequente requereu a realização de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sobre valores eventualmente existentes em contas ou aplicações financeiras de titularidade do(a) executado(a). Entendendo pertinente o pleito, este Juízo empreendeu as diligências necessárias, obtendo-se êxito no bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da penhora realizada, informando, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui algo mais a requerer.
Em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028519-08.2025.8.11.0002 Parte reclamante: Maryanna Viegas Muniz Lima. Parte reclamada: O Boticário Franchising Ltda. S E N T E N Ç A Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Resumo relevante MARYANNA VIEGAS MUNIZ LIMA ajuizou reclamação de indenização por danos morais cumulado com declaratória de inexistência de débito em desfavor do O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
Em síntese, alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome em razão de uma dívida que não reconhece legítima. Pleiteou a exclusão dos restritivos, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. A contestação foi apresentada no ID 207317137, em que arguiu a falta de interesse de agir. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, formulou pedido contraposto e postulou pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação em litigância de má-fé. Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação. Interesse processual. Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte requerente ter imputado à parte requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...]
5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel. Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018). Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, nciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Relação de consumo. Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, a relação de consumo ocorre quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final com o intuito lucrativo. Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) - teoria finalista mitigada.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 615.888/SP, Rel. Min.: Antônio Carlos Ferreira, DJU 14/09/2020, DJe 22/09/2020). Em análise do caso concreto, nota-se que nenhuma das partes é destinatário final do contrato de prestação de serviço e não há também entre elas hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional. Por esta razão, não há relação de consumo e as regras do Código de Defesa do Consumido não se aplicam ao caso concreto.
Existência de dívida totalmente desconhecida. Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso
I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O contrato assinado eletronicamente, sem impugnação específica da parte e com elementos de segurança confirmados (e-mail e IP), é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 7.Com o objetivo de comprovar a origem do crédito, a parte reclamada apresentou cópia de contrato, com assinatura eletrônica (ID201067198/PJe2), supostamente realizada pela parte reclamante, com elementos de segurança baseados no e-mail [email protected] e no IP 177.13.86.94.
Embora no presente caso não tenha sido produzida prova técnica, é considerado autêntico o documento que não for impugnado especificamente, conforme preconiza o artigo 411, inciso III, do CPC. Vale destacar que a impugnação capaz de comprometer a validade do documento deve ocorrer de forma específica apresentando elementos que o fragilizam, inclusive, negando precisamente os elementos de segurança existentes.
No caso em análise, existem também outras evidências que corroboram a existência da relação jurídica, tais como selfie e documento de identidade com foto, que atestam a afirmação da reclamada acerca da existência da relação jurídica entre as partes. Portanto, diante da prova documental apresentada nos autos e da inexistência de impugnação específica, a origem da dívida encontra-se demonstrada, não havendo conduta ilícita. [...] (TJMT, 3ª TRU, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel.: Hildebrando da Costa Marques, DJU 20/05/2024). (Destacamos).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, nos valores de R$215,44; R$201,55; R$258,73; R$215,43 e R$201,55 (ID 202030100). Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi colacionado na defesa, as notas fiscais (ID 207317140), as telas sistêmicas (ID 207317942), o contrato assinado e munido com os documentos pessoais (ID 207317945) e os recibos de entrega (ID 207317950).
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial.
2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur. Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel. César Loyola, DJU 26/03/2021). Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto. Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE. Princípio da Celeridade. Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur. Rec; Emb. Dec. nº 710.***.***-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016). Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, é possível apurar o inadimplemento da parte reclamante no valor de R$1.092,70 (um mil e noventa e dois reais e setenta centavos). Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mediante prova inconteste do comportamento malicioso da parte, visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte adversa.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] A existência de contrato devidamente assinado pelo consumidor e a comprovação de liberação de crédito em seu favor descaracteriza a ilegalidade da contratação.
Ausente a comprovação inequívoca de dolo processual, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (TJMT, 5ª Câm. Cív. Dir. Priv., N.U 1000850-61.2023.8.11.0030, Rel.: Des. Márcio Vidal, DJU 27/08/2024). Em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser provado nos autos, já que o ordenamento jurídico não admite a má-fé presumida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Prova da regularidade da contratação do empréstimo pela autora - Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado - Sentença de improcedência confirmada - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Direito ao questionamento acerca da negativação realizada pelo requerido - Ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença mantida - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, 38ª Câm.
Dir. Priv., APC nº 1000302-30.2019.8.26.0201, DJU 18/01/2024). No caso em análise, não restou configurado nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, pois a parte reclamante apenas relatou a sua versão sobre os fatos. Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé. Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$1.092,70 (um mil e noventa e dois reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, parágrafo único) a partir do vencimento, bem como, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, conforme determina o artigo 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.
STJ;
2. Indeferir pedido de condenação a título de indenização por litigância de má-fé, e;
3. Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o valor pago/depositado, tem-se a quitação da importância devida, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma reclamada.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Data do registro no sistema. P. R.
I. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028519-08.2025.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.092,70 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARYANNA VIEGAS MUNIZ LIMA Endereço: RUA GENERAL CAMISÃO, 15, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-153 POLO PASSIVO: Nome: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, - DE 1859/1860 A 2461/2462, CAMPO VELHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 1ºJuizado Especial Várzea Grande Data: 03/09/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2025