Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029057-23.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO RECORRIDA(S): HAVAN S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 364461385.
A parte recorrente pugna pelo sobrestamento do feito em razão da determinação do STJ – Tema 1264; alega violação ao art. 189 do Código Civil, sustentando, a ilegalidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito. Foram apresentadas contrarrazões no id. 375339393.
É o relatório.
Decido. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema nº 1264 do STJ A parte recorrente alega violação do artigo 189 do Código civil, sustentando, a ilegalidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito. Entretanto, o presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp 2015693/PR e 2020425/RS, ambos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia debatida no Tema nº 1264/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos..”
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão (Tema nº 1264/STJ). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029057-23.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO RECORRIDA(S): HAVAN S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 364461385.
A parte recorrente pugna pelo sobrestamento do feito em razão da determinação do STJ – Tema 1264; alega violação ao art. 189 do Código Civil, sustentando, a ilegalidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito. Foram apresentadas contrarrazões no id. 375339393.
É o relatório.
Decido. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema nº 1264 do STJ A parte recorrente alega violação do artigo 189 do Código civil, sustentando, a ilegalidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito. Entretanto, o presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp 2015693/PR e 2020425/RS, ambos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia debatida no Tema nº 1264/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos..”
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão (Tema nº 1264/STJ). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029057-23.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO - CPF: 766.***.***-91 (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.***.***-90 (ADVOGADO), HAVAN S.A - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (APELADO), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL - CPF: 046.***.***-03 (ADVOGADO), VITOR JOSE BORGHI - CPF: 008.***.***-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA POR MEIO DE PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito inserido em plataforma “Serasa Limpa Nome” e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inserção da dívida na mencionada plataforma digital de renegociação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: - alegação de sobrestamento do feito à luz da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; - decidir acerca do pedido de declaração judicial de inexigibilidade do débito prescrito; - verificar se a cobrança da dívida prescrita, em plataforma digital de renegociação (Serasa Limpa Nome) acarreta condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não merece prosperar o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a determinação de sobrestamento proferida no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça direciona-se aos processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o próprio tribunal superior, e não aos recursos de apelação pendentes de julgamento ordinário nos Tribunais.
Intimo a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da prescrição da pretensão de cobrança e à suposta ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, defendendo a aplicação dos entendimentos firmados no REsp 2.088.100/SP e no REsp 2.094.303/SP.
Contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à substituição de recurso próprio. No caso, não há omissão, pois a sentença enfrentou integralmente as teses centrais da demanda, analisando a ausência de comprovação de cobranças excessivas ou vexatórias, a inexistência de negativação do nome da autora e a falta de elementos probatórios capazes de demonstrar abalo moral indenizável.
O julgado foi expresso ao concluir que as mensagens apresentadas não possuem identificação mínima de autenticidade e contexto, razão pela qual não comprovam ato ilícito pela ré. A alegação de que a decisão não teria examinado a prescrição da pretensão de cobrança e a possibilidade de cobrança extrajudicial não prospera. A sentença, ao reconhecer a licitude da conduta e negar a existência de dano, necessariamente enfrentou o fundamento de ilicitude defendido na inicial.
Ademais, os precedentes mencionados pela embargante, além de não possuírem caráter vinculante, não afastam a conclusão de que não houve, nos autos, prova de cobrança abusiva ou violadora de direitos da personalidade, sendo incabível a utilização dos embargos para alterar o entendimento adotado. Nota-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado nesta via estreita.
Assim, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada.
2024
Intimo às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Mostra-se viável a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, a fim de proteger a parte hipossuficiente de eventuais retomadas de cobranças futuras. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome”, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, eis que os portais eletrônicos de acesso são restritos e buscam apenas fomentar a formalização de acordos para quitação de dívidas, diferente do que acontece com cadastro de inadimplentes tradicionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, pois garante segurança jurídica ao consumidor.
2. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas prescritas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Jurisprudência relevante: STJ, RelatorMinistro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento25/08/2025, Data da Publicação/FonteDJEN 28/08/2025; (REsp 2103726 / SP, RECURSO ESPECIAL2023/0364030-5, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024; TJMT, N.U 1001695-28.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026)”; N.U 1001744-62.2022.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 14/11/2025); RAC 1005872-50.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 11.11.2025; (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025); (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por LUCIANA BETRIC LEMES DO PRADO, em face de sentença prolatada nos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 1029057-23.2024.8.11.0002, proposta contra HAVAN S.A., que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENOU a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Em síntese, a apelada insurge-se contra a sentença alegando a necessidade de suspensão por afetação ao Tema 1264 do STJ. Defende a ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME” ou similares de mesma natureza. Destaca posicionamentos do STJ, no sentido de inexigibilidade do débito, ainda que prescrito.
Assevera que “(...) o que se pretende nos autos é a declaração de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, é instituto diferente da inexistência”. Diz que o débito se encontrava inscrito junto à plataforma Serasa como “conta atrasada”, e que de acordo com o STJ, não é possível a cobrança de dívida prescrita, nem mesmo extrajudicialmente. Invoca a incidência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sustenta que é devida a condenação por dano moral; que o SERASA vende o acesso às informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, não havendo dúvida da publicidade dos débitos; que “(...) inda que não negativada, e tão somente classificada como conta atrasada, a dívida ainda está na base de dados da Serasa. Logo, resta claro que a dívida prescrita afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, o que não deveria acontecer já que a dívida prescrita não é exigível.
Requer o provimento do apelo para que seja revista a sentença e que haja a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara O objeto desta apelação consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 1029057-23.2024.8.11.0002, proposta contra HAVAN S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENOU a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Os pontos a serem dirimidos são os seguintes: - Suspensão, em razão de determinação de sobrestamento no Tema n. 1.264 do STJ Não prospera o pedido de sobrestamento, pois este está direcionado apenas aos processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou aos que já tramitam no próprio STJ, não se aplicando aos recursos de apelação pendentes de julgamento nos Tribunais.
A esse respeito, trago julgado deste Tribunal, da lavra da eminente Desa. Clarice Claudino da Silva: “(...) A determinação de suspensão do Tema 1.264/STJ abrange apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na instância de origem, não alcançando ações ainda em fase de apelação”. (N.U 1000412-59.2023.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025)”.
Ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME e pedido de dano moral. Primeiramente, convém ressaltar a ausência de interesse recursal quanto à matéria atinente à prescrição, pois ela foi reconhecida pelo Juízo monocrático. Pois bem. Como já mencionado, ocorreu a prescrição quinquenal de cobrança da dívida, dando ensejo, portanto, à sua inexigibilidade, à luz do artigo 206, § 5º do Código Civil.
Todavia, no que tange ao pleito indenizatório, não se verifica o dano moral requerido, eis que não ocorreu efetiva negativação do nome da autora/apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dentro desse parâmetro, a cobrança extrajudicial de dívidas, ainda que prescritas, em plataforma SERASA LIMPA NOME, com ênfase em acordo, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo à honra que ultrapasse o mero aborrecimento.
A propósito, colaciono jurisprudência consolidada deste Tribunal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPOSTA DE ACORDO POR MEIO DE PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito educacional prescrito (ano 2017) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inserção da dívida na plataforma digital de renegociação "Acordo Certo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) aferir se a impugnação à gratuidade de justiça comporta acolhimento por ausência de prova da hipossuficiência; (ii) verificar a imperatividade de sobrestamento do feito à luz da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) decidir se subsiste o interesse de agir para a declaração judicial de inexigibilidade do débito prescrito a despeito da sua baixa administrativa; e (iv) estabelecer se a cobrança de dívida fulminada pela prescrição, mediante disponibilização em plataforma eletrônica fechada, consubstancia ato ilícito hábil a deflagrar a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois, uma vez concedida a benesse pelo juízo de origem, cristaliza-se presunção relativa de necessidade em favor da beneficiária, cabendo à parte impugnante o ônus de colacionar elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira ou inveracidade da declaração originária, ônus do qual a apelada não se desincumbiu.
O pedido de suspensão do processo não prospera, pois a determinação de sobrestamento proferida no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o próprio tribunal superior, não se aplicando aos recursos de apelação pendentes de julgamento ordinário nas Cortes Estaduais.
A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática e interesse processual, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, a fim de proteger o consumidor de eventuais retomadas de cobranças ou futuras cessões do crédito a terceiros. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas, como o "Acordo Certo" e o "Serasa Limpa Nome", não configura, por si só, dano moral indenizável, pois tais ambientes constituem portais eletrônicos de acesso restrito e voluntário ao próprio consumidor, mediante credenciais sigilosas, com finalidade de fomentar a quitação de obrigações naturais por meio de propostas facilitadas, diferenciando-se dos tradicionais cadastros públicos de inadimplentes.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não apresentou qualquer evidência documental atestando o decréscimo da pontuação em razão direta do débito educacional prescrito ou indícios de que terceiros alheios à relação negocial tenham acessado referida informação sigilosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, pois confere segurança jurídica ao consumidor.
2. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas prescritas não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova robusta de publicidade a terceiros ou de redução efetiva do sistema de pontuação de crédito. 3.” (N.U 1001695-28.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito cobrado via plataforma Serasa Limpa Nome, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III. Razões de decidir Para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, faz-se necessária a conjugação de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral indenizável pressupõe ofensa anormal à personalidade, causando sofrimento ou humilhação que fuja da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não sendo suficientes o mero aborrecimento, dissabor ou mágoa.
A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha pessoais, não sendo acessível a terceiros, diferentemente da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, restrição ao crédito ou abalo à reputação do consumidor perante terceiros, não havendo comprovação de prejuízo concreto, como recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou afetação do score de crédito.
Considerando que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ilicitude da cobrança realizada pelo apelado, a parte autora foi substancialmente vencedora na demanda, justificando a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A mera inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável, por se tratar de ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade das informações ali constantes.
2. Sendo a parte autora substancialmente vencedora na demanda, com o reconhecimento da ilicitude da cobrança e declaração de inexistência do débito, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte ré que deu causa à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2406376 CE 2023/0241911-9, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/04/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 1038776-77.2022.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 29/05/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 1019811-51.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 07/06/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 10001491720248110014, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 09/08/2025.(N.U 1001744-62.2022.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 14/11/2025)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. PLATAFORMA "ACORDO CERTO". TEMA 1264/STJ. QUESTÕES ESPECÍFICAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]7. A plataforma "Acordo Certo" permite publicidade indevida das informações através de consultas pagas e disponibilização a terceiros, configurando tratamento discriminatório de dados pessoais em violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
8. Embora a cobrança seja ilícita, não se configuraram danos morais indenizáveis, pois não houve efetiva negativação nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, limitando-se a conduta ao patamar de mero aborrecimento cotidiano. [...]3. A cobrança indevida de dívida prescrita, embora configure ato ilícito, não gera automaticamente dano moral indenizável quando ausente negativação formal e comprovação de abalo efetivo à honra que ultrapasse o mero aborrecimento."[...]”. (RAC 1005872-50.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 11.11.2025” (grifei) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO “ACORDO CERTO”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU PUBLICIDADE A TERCEIROS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.[...]
4. A plataforma de negociação de débitos é ambiente de renegociação, com acesso restrito ao consumidor, que não se confunde com cadastro negativo.
5. Não houve comprovação de que as informações do débito foram expostas a terceiros, tampouco de que a inclusão impactou negativamente o score da apelante, não havendo se falar em dano moral. [...] Tese de julgamento: “1. A inserção de débito em plataforma digital de renegociação, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de publicidade indevida ou alteração efetiva no sistema de pontuação de crédito.
2. A cobrança extrajudicial, quando não vexatória, é exercício regular de direito, não havendo se falar em dano moral.
3. Não comprovadas diligências extrajudiciais ou dispêndio de tempo útil, não se configura lesão extrapatrimonial pela Teoria do Desvio Produtivo. [....]”. (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025) (destaquei). Quanto à alegação de existência decisão do Superior Tribunal de Justiça que respalda o pedido recursal, trago decisões recentes acerca da questão, as quais apontam o acerto da sentença recorrida: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIALDE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE OREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma"Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação doacervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice daSúmula n. 7 do STJ.
3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissívelo conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, RelatorMinistro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 25/08/2025,Data da Publicação/FonteDJEN 28/08/2025) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASALIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante devedor mediante login e senha próprios.
5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.
7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp 2103726 / SP RECURSO ESPECIAL2023/0364030-5, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024)”. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para declarar a inexigibilidade da dívida.
É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029057-23.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO - CPF: 766.***.***-91 (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.***.***-90 (ADVOGADO), HAVAN S.A - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (APELADO), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL - CPF: 046.***.***-03 (ADVOGADO), VITOR JOSE BORGHI - CPF: 008.***.***-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA POR MEIO DE PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito inserido em plataforma “Serasa Limpa Nome” e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inserção da dívida na mencionada plataforma digital de renegociação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: - alegação de sobrestamento do feito à luz da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; - decidir acerca do pedido de declaração judicial de inexigibilidade do débito prescrito; - verificar se a cobrança da dívida prescrita, em plataforma digital de renegociação (Serasa Limpa Nome) acarreta condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não merece prosperar o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a determinação de sobrestamento proferida no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça direciona-se aos processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o próprio tribunal superior, e não aos recursos de apelação pendentes de julgamento ordinário nos Tribunais.
Mostra-se viável a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, a fim de proteger a parte hipossuficiente de eventuais retomadas de cobranças futuras. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome”, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, eis que os portais eletrônicos de acesso são restritos e buscam apenas fomentar a formalização de acordos para quitação de dívidas, diferente do que acontece com cadastro de inadimplentes tradicionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, pois garante segurança jurídica ao consumidor.
2. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas prescritas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Jurisprudência relevante: STJ, RelatorMinistro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento25/08/2025, Data da Publicação/FonteDJEN 28/08/2025; (REsp 2103726 / SP, RECURSO ESPECIAL2023/0364030-5, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024; TJMT, N.U 1001695-28.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026)”; N.U 1001744-62.2022.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 14/11/2025); RAC 1005872-50.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 11.11.2025; (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025); (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por LUCIANA BETRIC LEMES DO PRADO, em face de sentença prolatada nos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 1029057-23.2024.8.11.0002, proposta contra HAVAN S.A., que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENOU a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Em síntese, a apelada insurge-se contra a sentença alegando a necessidade de suspensão por afetação ao Tema 1264 do STJ. Defende a ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME” ou similares de mesma natureza. Destaca posicionamentos do STJ, no sentido de inexigibilidade do débito, ainda que prescrito.
Assevera que “(...) o que se pretende nos autos é a declaração de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, é instituto diferente da inexistência”. Diz que o débito se encontrava inscrito junto à plataforma Serasa como “conta atrasada”, e que de acordo com o STJ, não é possível a cobrança de dívida prescrita, nem mesmo extrajudicialmente. Invoca a incidência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sustenta que é devida a condenação por dano moral; que o SERASA vende o acesso às informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, não havendo dúvida da publicidade dos débitos; que “(...) inda que não negativada, e tão somente classificada como conta atrasada, a dívida ainda está na base de dados da Serasa. Logo, resta claro que a dívida prescrita afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, o que não deveria acontecer já que a dívida prescrita não é exigível.
Requer o provimento do apelo para que seja revista a sentença e que haja a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara O objeto desta apelação consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 1029057-23.2024.8.11.0002, proposta contra HAVAN S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENOU a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Os pontos a serem dirimidos são os seguintes: - Suspensão, em razão de determinação de sobrestamento no Tema n. 1.264 do STJ Não prospera o pedido de sobrestamento, pois este está direcionado apenas aos processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou aos que já tramitam no próprio STJ, não se aplicando aos recursos de apelação pendentes de julgamento nos Tribunais.
A esse respeito, trago julgado deste Tribunal, da lavra da eminente Desa. Clarice Claudino da Silva: “(...) A determinação de suspensão do Tema 1.264/STJ abrange apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na instância de origem, não alcançando ações ainda em fase de apelação”. (N.U 1000412-59.2023.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025)”.
Ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME e pedido de dano moral. Primeiramente, convém ressaltar a ausência de interesse recursal quanto à matéria atinente à prescrição, pois ela foi reconhecida pelo Juízo monocrático. Pois bem. Como já mencionado, ocorreu a prescrição quinquenal de cobrança da dívida, dando ensejo, portanto, à sua inexigibilidade, à luz do artigo 206, § 5º do Código Civil.
Todavia, no que tange ao pleito indenizatório, não se verifica o dano moral requerido, eis que não ocorreu efetiva negativação do nome da autora/apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dentro desse parâmetro, a cobrança extrajudicial de dívidas, ainda que prescritas, em plataforma SERASA LIMPA NOME, com ênfase em acordo, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo à honra que ultrapasse o mero aborrecimento.
A propósito, colaciono jurisprudência consolidada deste Tribunal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPOSTA DE ACORDO POR MEIO DE PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito educacional prescrito (ano 2017) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inserção da dívida na plataforma digital de renegociação "Acordo Certo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) aferir se a impugnação à gratuidade de justiça comporta acolhimento por ausência de prova da hipossuficiência; (ii) verificar a imperatividade de sobrestamento do feito à luz da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) decidir se subsiste o interesse de agir para a declaração judicial de inexigibilidade do débito prescrito a despeito da sua baixa administrativa; e (iv) estabelecer se a cobrança de dívida fulminada pela prescrição, mediante disponibilização em plataforma eletrônica fechada, consubstancia ato ilícito hábil a deflagrar a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois, uma vez concedida a benesse pelo juízo de origem, cristaliza-se presunção relativa de necessidade em favor da beneficiária, cabendo à parte impugnante o ônus de colacionar elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira ou inveracidade da declaração originária, ônus do qual a apelada não se desincumbiu.
O pedido de suspensão do processo não prospera, pois a determinação de sobrestamento proferida no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os processos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o próprio tribunal superior, não se aplicando aos recursos de apelação pendentes de julgamento ordinário nas Cortes Estaduais.
A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática e interesse processual, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, a fim de proteger o consumidor de eventuais retomadas de cobranças ou futuras cessões do crédito a terceiros. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas, como o "Acordo Certo" e o "Serasa Limpa Nome", não configura, por si só, dano moral indenizável, pois tais ambientes constituem portais eletrônicos de acesso restrito e voluntário ao próprio consumidor, mediante credenciais sigilosas, com finalidade de fomentar a quitação de obrigações naturais por meio de propostas facilitadas, diferenciando-se dos tradicionais cadastros públicos de inadimplentes.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não apresentou qualquer evidência documental atestando o decréscimo da pontuação em razão direta do débito educacional prescrito ou indícios de que terceiros alheios à relação negocial tenham acessado referida informação sigilosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita possui utilidade prática, ainda que tenha havido cancelamento administrativo do débito, pois confere segurança jurídica ao consumidor.
2. A disponibilização de dados em plataformas digitais de renegociação de dívidas prescritas não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova robusta de publicidade a terceiros ou de redução efetiva do sistema de pontuação de crédito. 3.” (N.U 1001695-28.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito cobrado via plataforma Serasa Limpa Nome, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III. Razões de decidir Para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, faz-se necessária a conjugação de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral indenizável pressupõe ofensa anormal à personalidade, causando sofrimento ou humilhação que fuja da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não sendo suficientes o mero aborrecimento, dissabor ou mágoa.
A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha pessoais, não sendo acessível a terceiros, diferentemente da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, restrição ao crédito ou abalo à reputação do consumidor perante terceiros, não havendo comprovação de prejuízo concreto, como recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou afetação do score de crédito.
Considerando que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ilicitude da cobrança realizada pelo apelado, a parte autora foi substancialmente vencedora na demanda, justificando a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A mera inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável, por se tratar de ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade das informações ali constantes.
2. Sendo a parte autora substancialmente vencedora na demanda, com o reconhecimento da ilicitude da cobrança e declaração de inexistência do débito, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte ré que deu causa à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2406376 CE 2023/0241911-9, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/04/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 1038776-77.2022.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 29/05/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 1019811-51.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 07/06/2024; TJ-MT - Apelação Cível: 10001491720248110014, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 09/08/2025.(N.U 1001744-62.2022.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 14/11/2025)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. PLATAFORMA "ACORDO CERTO". TEMA 1264/STJ. QUESTÕES ESPECÍFICAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]7. A plataforma "Acordo Certo" permite publicidade indevida das informações através de consultas pagas e disponibilização a terceiros, configurando tratamento discriminatório de dados pessoais em violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
8. Embora a cobrança seja ilícita, não se configuraram danos morais indenizáveis, pois não houve efetiva negativação nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, limitando-se a conduta ao patamar de mero aborrecimento cotidiano. [...]3. A cobrança indevida de dívida prescrita, embora configure ato ilícito, não gera automaticamente dano moral indenizável quando ausente negativação formal e comprovação de abalo efetivo à honra que ultrapasse o mero aborrecimento."[...]”. (RAC 1005872-50.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 11.11.2025” (grifei) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO “ACORDO CERTO”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU PUBLICIDADE A TERCEIROS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.[...]
4. A plataforma de negociação de débitos é ambiente de renegociação, com acesso restrito ao consumidor, que não se confunde com cadastro negativo.
5. Não houve comprovação de que as informações do débito foram expostas a terceiros, tampouco de que a inclusão impactou negativamente o score da apelante, não havendo se falar em dano moral. [...] Tese de julgamento: “1. A inserção de débito em plataforma digital de renegociação, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de publicidade indevida ou alteração efetiva no sistema de pontuação de crédito.
2. A cobrança extrajudicial, quando não vexatória, é exercício regular de direito, não havendo se falar em dano moral.
3. Não comprovadas diligências extrajudiciais ou dispêndio de tempo útil, não se configura lesão extrapatrimonial pela Teoria do Desvio Produtivo. [....]”. (RAC 1002741-32.2022.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.09.2025) (destaquei). Quanto à alegação de existência decisão do Superior Tribunal de Justiça que respalda o pedido recursal, trago decisões recentes acerca da questão, as quais apontam o acerto da sentença recorrida: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIALDE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE OREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma"Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação doacervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice daSúmula n. 7 do STJ.
3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissívelo conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, RelatorMinistro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 25/08/2025,Data da Publicação/FonteDJEN 28/08/2025) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASALIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante devedor mediante login e senha próprios.
5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.
7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp 2103726 / SP RECURSO ESPECIAL2023/0364030-5, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024)”. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para declarar a inexigibilidade da dívida.
É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2026 a 30 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025).
3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025).
4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025.
5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005).
6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005.
7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Intimo a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas Contrarrazões.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029057-23.2024.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Vistos; Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. A autora narra que vem sendo insistentemente cobrada pela empresa ré e pelo Serasa, em razão de dívidas junto à Havan, no valor atual de R$ 16.135,31, com vencimento em 2011, as quais considera prescritas.
Sustenta que as cobranças são indevidas, vexatórias e excessivas, ocorrendo por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS. Alega que a cobrança de dívida prescrita, mesmo que extrajudicialmente e através de plataformas como o Serasa Limpa Nome, é ilícita, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 2.088.100 e 2.094.303. A autora aponta que a manutenção de suas informações em cadastro desabonador e a influência negativa no seu “score” de crédito violam os artigos 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, além de caracterizar abuso de direito e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, a interrupção de toda e qualquer cobrança, a baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a título de reparação e desvio produtivo do consumidor. A parte autora requereu e obteve a concessão da justiça gratuita, conforme decisão de ID 169985503.
Citada, a Havan Lojas de Departamentos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o desinteresse na autocomposição e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a legalidade do uso da plataforma “Serasa Limpa Nome” para negociação de dívidas, aduzindo que não há restrições nos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e que a plataforma é um canal restrito, sem publicidade ou impacto no “score”.
A ré cita jurisprudências do STJ e do TJMT para fundamentar a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Contesta a ocorrência de danos morais, alegando ausência de prova de prejuízo e pugnando, subsidiariamente, pela fixação da indenização em R$ 1.000,00, caso este Juízo entenda pela sua configuração. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de condenação em verbas sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses da ré, enfatizando o caráter de cobrança e publicidade da plataforma “Serasa Limpa Nome” e a influência negativa no “score” de crédito, em clara violação à LGPD e ao entendimento do STJ. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova arguida pela ré. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, configurando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, embora a autora se qualifique como hipossuficiente, não vislumbro a verossimilhança das alegações que justificasse tal inversão neste momento processual. A análise dos fatos e documentos apresentados por ambas as partes permite a formação do convencimento deste Juízo sem a necessidade de tal inversão, sendo as provas já existentes suficientes para o deslinde da controvérsia. Portanto, acolho a tese da ré e revogo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e seu impacto no “score” de crédito do consumidor. A autora sustenta que a dívida está prescrita e que a cobrança, mesmo que extrajudicial, é ilícita, gerando danos morais. A requerida por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, alegando que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas um canal de negociação que não se equipara a cadastro de inadimplentes e não afeta o “score” do consumidor.
É incontroverso nos autos que a dívida em questão é de 2011, configurando-se como dívida prescrita, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A prescrição, em sua essência, atinge a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, mas não extingue o direito material em si, que persiste como obrigação natural.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.103.726/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a mera inclusão não configura cobrança ilícita. A referida decisão esclarece que o "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas (prescritas ou não) passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e, de acordo com essa jurisprudência, não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. Desse modo, a mera disponibilização da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem a comprovação de cobranças vexatórias ou ameaçadoras, não configura ato ilícito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem jurisprudência consolidada, ratificando que a manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas sim de um canal de acesso restrito ao consumidor para negociação da dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor, constrangimento ou humilhação passíveis de indenização.
A autora não logrou demonstrar de forma cabal que as cobranças recebidas foram excessivas, insistentes, vexatórias ou acintosas, ultrapassando os limites do tolerável. Os "prints" de e-mails e mensagens de SMS apresentados, desacompanhados de elementos que permitam a devida contextualização, como remetente, data e autenticidade da cobrança, não são suficientes para comprovar a alegada conduta abusiva da ré.
A ausência de provas das supostas cobranças excessivas, insistentes, vexatórias e acintosas, limita-se a "prints" de e-mails sem identificação de remetente, data ou qualquer informação que os valide. A mera existência de ofertas de negociação em uma plataforma privada, acessível ao próprio consumidor, não se confunde com a publicidade restritiva de crédito. Ademais, a alegação de que a dívida prescrita afeta o "score" de crédito do consumidor não foi comprovada de forma inequívoca nos autos.
A requerida apresentou documentos que atestam a inexistência de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, SPC e Boa Vista. A jurisprudência do TJMT já se manifestou no sentido de que não existem provas de que o não pagamento da dívida possa prejudicar ou fazer diminuir a pontuação do score de crédito da devedora. Portanto, diante da ausência de comprovação de que a ré tenha agido de forma ilícita, extrapolando os limites do exercício regular de seu direito de buscar a quitação do débito (ainda que prescrito), e da falta de demonstração de que a conduta da ré tenha causado efetivo abalo moral à autora, não há que se falar em indenização.
O dano moral, para ser reconhecido, exige a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, os fatos narrados pela autora não lhe causaram qualquer abalo de ordem moral, pelo que deve ser rejeitada sua pretensão indenizatória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA BEATRIC LEMES DO PRADO em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Intimo às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimar a parte Autora, para, querendo, impugnar a Contestação no prazo legal.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da audiência de conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2024 às 14:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC). Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito