Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1029364-98.2025.8.11.0015.
Vistos etc.
1. Extinto o feito em razão da ausência de recolhimento das custas (Id. 218359208), a parte autora apresentou pedido de reconsideração, no qual sustenta a tempestividade e efetivação do pagamento das custas processuais, alegando que a ausência de juntada anterior decorreu de erro da patrona, que supôs que o sistema eletrônico acusaria o pagamento automaticamente (Id. 218879935/218883642).
2. Ocorre que, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, o que não se verifica no caso em tela.
3. Outrossim, em análise detida dos documentos apresentados, verifica-se que a guia de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento se referem ao processo nº 1001675-45.2025.8.11.0091 (Id. 218883642), pertencente a unidade jurisdicional diversa, não guardando qualquer pertinência com a presente demanda. Ou seja, não houve o pagamento das custas relativas a este feito sob nº 1029364-98.2025.8.11.0015.
4. Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 218879935.
5.
Intime-se.
Cumpra-se, conforme Id. 218359208. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1029364-98.2025.8.11.0015.
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (Id. 218257263). É O BREVE RELATO.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no entanto, não o fez. Nesse contexto, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1029364-98.2025.8.11.0015
Vistos em correição permanente.
1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, art. 233 da CNGC/TJMT e art. 46, parágrafo único da Resolução n. 03/2018-TJMT/TP, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito