Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030016-63.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fraude à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MILTON DABUL POMPEU DE BARROS - CPF: 176.***.***-91 (ADVOGADO), FRANCIS TED FERNANDES - CPF: 265.***.***-41 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.***.***-55 (ADVOGADO), FERNANDO FANTINATTI DE BRITO - CPF: 813.***.***-91 (EMBARGANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.***.***-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.***.***-42 (ADVOGADO), DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDACAO) - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. PRELIMINARES OBSTATIVAS DO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento em preclusão temporal da alegação de nulidade e ilegitimidade ativa do agravante para defender direito de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve omissão quanto à análise da necessidade de declaração judicial de insolvência civil mediante ação autônoma; e (ii) se tal matéria deveria ter sido apreciada pelo acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo de instrumento com base em preliminares de natureza processual, não adentrando ao mérito da configuração da fraude à execução.
4. A questão relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da controvérsia sobre fraude à execução, matéria que não foi objeto de apreciação em razão dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso.
5. Não há omissão quando o tema sequer foi objeto de análise meritória, haja vista a presença de preliminares que obstaram o conhecimento do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não configura omissão a ausência de análise de questão meritória quando o recurso não é conhecido por preliminares de natureza processual.
2. A matéria relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da fraude à execução, não sendo passível de apreciação quando o recurso é obstado por preclusão temporal e ilegitimidade ativa.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FANTINATTI DE BRITO contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto.
O v. acórdão embargado assentou o não conhecimento do recurso com fundamento em duas preliminares: (i) a ocorrência de preclusão temporal quanto à alegação de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que a insurgência foi apresentada apenas em 29/04/2025, quando a decisão fora publicada em 18/12/2024, com regular intimação dos advogados constituídos à época; e (ii) a ilegitimidade ativa do agravante para arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente (seu irmão), em violação ao art. 18 do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, alegando que não foi apreciado o fundamento relativo à imprescindibilidade de que a insolvência civil seja declarada judicialmente, mediante o ajuizamento de ação autônoma, não sendo passível de presunção. Argumenta que tal matéria seria plenamente legítima para sua suscitação e que a ausência de análise configuraria vício passível de correção mediante embargos de declaração.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão agravada e afastado o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente liberação da penhora das cotas sociais da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA. Prequestiona os dispositivos legais citados no agravo de instrumento, especialmente o art. 792, inciso IV, do CPC. As contrarrazões encontram-se no ID nº 345142852, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.- V O T O R E L A T O R
VOTO
No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão no v. acórdão embargado, ao argumento de que não foi apreciado o fundamento relativo à imprescindibilidade de que a insolvência civil seja declarada judicialmente, mediante ação autônoma, não sendo passível de presunção. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, o v. acórdão embargado foi categórico ao não conhecer do agravo de instrumento com fundamento em duas preliminares de natureza processual: (i) a preclusão temporal da alegação de nulidade; e (ii) a ilegitimidade ativa do agravante para defender direito de terceiro.
Ao não conhecer do recurso por questões preliminares, esta Câmara não adentrou ao mérito da configuração da fraude à execução. Por consequência lógica e jurídica, não houve análise sobre a necessidade ou não de ação autônoma para declaração de insolvência civil, tampouco sobre a presunção ou não dessa insolvência. A questão relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da controvérsia sobre a fraude à execução, matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal em razão dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso.
Não há que se falar, portanto, em omissão quando o tema sequer foi objeto de análise meritória, haja vista a presença de preliminares que obstaram o conhecimento do agravo de instrumento. Por conseguinte, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030016-63.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fraude à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MILTON DABUL POMPEU DE BARROS - CPF: 176.***.***-91 (ADVOGADO), FRANCIS TED FERNANDES - CPF: 265.***.***-41 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.***.***-55 (ADVOGADO), FERNANDO FANTINATTI DE BRITO - CPF: 813.***.***-91 (EMBARGANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.***.***-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.***.***-42 (ADVOGADO), DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDACAO) - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. PRELIMINARES OBSTATIVAS DO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento em preclusão temporal da alegação de nulidade e ilegitimidade ativa do agravante para defender direito de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve omissão quanto à análise da necessidade de declaração judicial de insolvência civil mediante ação autônoma; e (ii) se tal matéria deveria ter sido apreciada pelo acórdão embargado.
III. Razões de decidir
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Março de 2026 a 06 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030016-63.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fraude à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MILTON DABUL POMPEU DE BARROS - CPF: 176.***.***-91 (ADVOGADO), FRANCIS TED FERNANDES - CPF: 265.***.***-41 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.***.***-55 (ADVOGADO), FERNANDO FANTINATTI DE BRITO - CPF: 813.***.***-91 (AGRAVANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.***.***-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.***.***-42 (ADVOGADO), DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDACAO) - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade e manteve o reconhecimento de fraude à execução em processo de execução de título extrajudicial, determinando a penhora do capital social de empresa, sob alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de intimação prévia do terceiro adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão temporal quanto à alegação de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução; e (ii) estabelecer se o agravante possui legitimidade para arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente.
2025
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo de instrumento com base em preliminares de natureza processual, não adentrando ao mérito da configuração da fraude à execução.
4. A questão relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da controvérsia sobre fraude à execução, matéria que não foi objeto de apreciação em razão dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso.
5. Não há omissão quando o tema sequer foi objeto de análise meritória, haja vista a presença de preliminares que obstaram o conhecimento do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não configura omissão a ausência de análise de questão meritória quando o recurso não é conhecido por preliminares de natureza processual.
2. A matéria relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da fraude à execução, não sendo passível de apreciação quando o recurso é obstado por preclusão temporal e ilegitimidade ativa.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FANTINATTI DE BRITO contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto.
O v. acórdão embargado assentou o não conhecimento do recurso com fundamento em duas preliminares: (i) a ocorrência de preclusão temporal quanto à alegação de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que a insurgência foi apresentada apenas em 29/04/2025, quando a decisão fora publicada em 18/12/2024, com regular intimação dos advogados constituídos à época; e (ii) a ilegitimidade ativa do agravante para arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente (seu irmão), em violação ao art. 18 do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, alegando que não foi apreciado o fundamento relativo à imprescindibilidade de que a insolvência civil seja declarada judicialmente, mediante o ajuizamento de ação autônoma, não sendo passível de presunção. Argumenta que tal matéria seria plenamente legítima para sua suscitação e que a ausência de análise configuraria vício passível de correção mediante embargos de declaração.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão agravada e afastado o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente liberação da penhora das cotas sociais da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA. Prequestiona os dispositivos legais citados no agravo de instrumento, especialmente o art. 792, inciso IV, do CPC. As contrarrazões encontram-se no ID nº 345142852, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.- V O T O R E L A T O R
VOTO
No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão no v. acórdão embargado, ao argumento de que não foi apreciado o fundamento relativo à imprescindibilidade de que a insolvência civil seja declarada judicialmente, mediante ação autônoma, não sendo passível de presunção. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, o v. acórdão embargado foi categórico ao não conhecer do agravo de instrumento com fundamento em duas preliminares de natureza processual: (i) a preclusão temporal da alegação de nulidade; e (ii) a ilegitimidade ativa do agravante para defender direito de terceiro.
Ao não conhecer do recurso por questões preliminares, esta Câmara não adentrou ao mérito da configuração da fraude à execução. Por consequência lógica e jurídica, não houve análise sobre a necessidade ou não de ação autônoma para declaração de insolvência civil, tampouco sobre a presunção ou não dessa insolvência. A questão relativa à insolvência civil e sua forma de declaração integra o mérito da controvérsia sobre a fraude à execução, matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal em razão dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso.
Não há que se falar, portanto, em omissão quando o tema sequer foi objeto de análise meritória, haja vista a presença de preliminares que obstaram o conhecimento do agravo de instrumento. Por conseguinte, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 278 do CPC, sendo que a decisão que reconheceu a fraude à execução foi publicada em 18/12/2024, com regular intimação dos advogados constituídos à época, operando-se a preclusão temporal quando a alegação de nulidade foi apresentada apenas em 29/04/2025.
4. A renúncia dos advogados constituídos, protocolada em 23/12/2024, após a publicação da decisão que reconheceu a fraude à execução, não tem o condão de afastar a preclusão já operada, uma vez que a renúncia só produz efeitos após a comunicação ao mandante e a comprovação de que este foi cientificado, nos termos do art. 112 do CPC.
5. O agravante carece de legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, o direito do terceiro adquirente (seu irmão), consoante vedação expressa no art. 18 do CPC, que estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC.
2. Carece de legitimidade a parte que pretende arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente em processo de reconhecimento de fraude à execução, por violação ao art. 18 do CPC.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO FANTINATTI DE BRITO contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000040-58.2005.8.11.0055 ajuizada por DEFONA DO BRASIL LTDA, que rejeitou as alegações de nulidade suscitadas pelo agravante e manteve o reconhecimento de fraude à execução, determinando a penhora do capital social da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não houve preclusão do direito de alegar nulidade, pois só teve ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução em 15/04/2025, quando recebeu mandado pelo Oficial de Justiça. Sustenta que a decisão que reconheceu a fraude à execução é nula por violar o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão-surpresa. Relata que não estão presentes os requisitos para configuração da fraude à execução, pois a insolvência civil não pode ser presumida, devendo ser declarada judicialmente em ação autônoma.
Afirma que a venda/transferência das cotas sociais foi hígida, conforme comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, afastando o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente liberação da penhora das cotas sociais da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA. O pedido suspensivo foi indeferido no ID nº 312400861.
A agravada apresentou contraminuta no ID nº 317431397, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.- V O T O R E L A T O R
VOTO
Da preliminar de nulidade por ausência de contraditório O agravante sustenta a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que apenas teve ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução em 15/04/2025, quando recebeu mandado pelo Oficial de Justiça. Ocorre que, conforme bem destacado pela magistrada de primeiro grau, a decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 178975403) foi publicada em 18/12/2024, tendo o executado sido regularmente intimado através de seus advogados constituídos à época.
Nada obstante, transcorreu in albis o prazo recursal sem qualquer manifestação do executado, operando-se a preclusão temporal para arguição da nulidade ventilada, nos termos do art. 278 do CPC, que dispõe: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) destaquei Ademais, o fato de os antigos procuradores do agravante terem renunciado aos poderes outorgados não tem o condão de afastar a preclusão já operada, uma vez que a renúncia só produz efeitos após a comunicação ao mandante e a comprovação de que este foi cientificado, nos termos do art. 112 do CPC.
No caso, a renúncia dos advogados constituídos foi protocolada em 23/12/2024 (ID 179601964), ou seja, após a publicação da decisão que reconheceu a fraude à execução, ocorrida em 18/12/2024. Portanto, a regular intimação do advogado que representava o agravante no momento da publicação da decisão não é invalidada pela posterior renúncia. Dessa forma, a alegação de nulidade processual apresentada pelo agravante em 29/04/2025, após transcorridos mais de 4 (quatro) meses da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução, apresenta-se intempestiva e encontra-se atingida pela preclusão temporal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.- Da preliminar de ilegitimidade do agravante para arguir nulidade referente a direito de terceiro O agravante busca anular a decisão que reconheceu a fraude à execução com base na suposta inobservância do artigo 792, § 4º, do CPC, que determina a intimação prévia do terceiro adquirente. No entanto, o agravante carece de legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, o direito do terceiro adquirente, seu irmão VINICIUS FANTINATTI DE BRITO, consoante vedação expressa no art. 18 do CPC, que preceitua: "Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A jurisprudência deste Tribunal reforça este entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEFESA DE TERCEIRO – ARTIGO 18 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausente as omissões e apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico . Inteligência do artigo 18 do CPC/15.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10270509820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) A lei processual é clara: o terceiro adquirente é quem deve opor os embargos de terceiro, se assim entender.
O agravante não possui representação para defender os interesses de seu irmão. Portanto, ilegítimo para arguir essa nulidade. Assim, acolho a preliminar arguida.
Ante o exposto, não conheço do recurso por ilegitimidade do agravante. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030016-63.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fraude à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MILTON DABUL POMPEU DE BARROS - CPF: 176.***.***-91 (ADVOGADO), FRANCIS TED FERNANDES - CPF: 265.***.***-41 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.***.***-55 (ADVOGADO), FERNANDO FANTINATTI DE BRITO - CPF: 813.***.***-91 (AGRAVANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.***.***-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.***.***-42 (ADVOGADO), DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDACAO) - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade e manteve o reconhecimento de fraude à execução em processo de execução de título extrajudicial, determinando a penhora do capital social de empresa, sob alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de intimação prévia do terceiro adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão temporal quanto à alegação de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução; e (ii) estabelecer se o agravante possui legitimidade para arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 278 do CPC, sendo que a decisão que reconheceu a fraude à execução foi publicada em 18/12/2024, com regular intimação dos advogados constituídos à época, operando-se a preclusão temporal quando a alegação de nulidade foi apresentada apenas em 29/04/2025.
4. A renúncia dos advogados constituídos, protocolada em 23/12/2024, após a publicação da decisão que reconheceu a fraude à execução, não tem o condão de afastar a preclusão já operada, uma vez que a renúncia só produz efeitos após a comunicação ao mandante e a comprovação de que este foi cientificado, nos termos do art. 112 do CPC.
5. O agravante carece de legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, o direito do terceiro adquirente (seu irmão), consoante vedação expressa no art. 18 do CPC, que estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC.
2. Carece de legitimidade a parte que pretende arguir nulidade referente a direito de terceiro adquirente em processo de reconhecimento de fraude à execução, por violação ao art. 18 do CPC.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO FANTINATTI DE BRITO contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000040-58.2005.8.11.0055 ajuizada por DEFONA DO BRASIL LTDA, que rejeitou as alegações de nulidade suscitadas pelo agravante e manteve o reconhecimento de fraude à execução, determinando a penhora do capital social da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não houve preclusão do direito de alegar nulidade, pois só teve ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução em 15/04/2025, quando recebeu mandado pelo Oficial de Justiça. Sustenta que a decisão que reconheceu a fraude à execução é nula por violar o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão-surpresa. Relata que não estão presentes os requisitos para configuração da fraude à execução, pois a insolvência civil não pode ser presumida, devendo ser declarada judicialmente em ação autônoma.
Afirma que a venda/transferência das cotas sociais foi hígida, conforme comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, afastando o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente liberação da penhora das cotas sociais da empresa VERDE REFLORESTAMENTO LTDA. O pedido suspensivo foi indeferido no ID nº 312400861.
A agravada apresentou contraminuta no ID nº 317431397, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.- V O T O R E L A T O R
VOTO
Da preliminar de nulidade por ausência de contraditório O agravante sustenta a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que apenas teve ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução em 15/04/2025, quando recebeu mandado pelo Oficial de Justiça. Ocorre que, conforme bem destacado pela magistrada de primeiro grau, a decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 178975403) foi publicada em 18/12/2024, tendo o executado sido regularmente intimado através de seus advogados constituídos à época.
Nada obstante, transcorreu in albis o prazo recursal sem qualquer manifestação do executado, operando-se a preclusão temporal para arguição da nulidade ventilada, nos termos do art. 278 do CPC, que dispõe: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) destaquei Ademais, o fato de os antigos procuradores do agravante terem renunciado aos poderes outorgados não tem o condão de afastar a preclusão já operada, uma vez que a renúncia só produz efeitos após a comunicação ao mandante e a comprovação de que este foi cientificado, nos termos do art. 112 do CPC.
No caso, a renúncia dos advogados constituídos foi protocolada em 23/12/2024 (ID 179601964), ou seja, após a publicação da decisão que reconheceu a fraude à execução, ocorrida em 18/12/2024. Portanto, a regular intimação do advogado que representava o agravante no momento da publicação da decisão não é invalidada pela posterior renúncia. Dessa forma, a alegação de nulidade processual apresentada pelo agravante em 29/04/2025, após transcorridos mais de 4 (quatro) meses da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução, apresenta-se intempestiva e encontra-se atingida pela preclusão temporal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.- Da preliminar de ilegitimidade do agravante para arguir nulidade referente a direito de terceiro O agravante busca anular a decisão que reconheceu a fraude à execução com base na suposta inobservância do artigo 792, § 4º, do CPC, que determina a intimação prévia do terceiro adquirente. No entanto, o agravante carece de legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, o direito do terceiro adquirente, seu irmão VINICIUS FANTINATTI DE BRITO, consoante vedação expressa no art. 18 do CPC, que preceitua: "Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A jurisprudência deste Tribunal reforça este entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEFESA DE TERCEIRO – ARTIGO 18 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausente as omissões e apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico . Inteligência do artigo 18 do CPC/15.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10270509820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) A lei processual é clara: o terceiro adquirente é quem deve opor os embargos de terceiro, se assim entender.
O agravante não possui representação para defender os interesses de seu irmão. Portanto, ilegítimo para arguir essa nulidade. Assim, acolho a preliminar arguida.
Ante o exposto, não conheço do recurso por ilegitimidade do agravante. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
Desta feita, indefiro a liminar e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo. Comunique-se o Juiz da causa. Notifique-se a parte agravada para, querendo, contraminutar. Cuiabá, 04 de setembro de 2025.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora