Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Processo: 1031136-81.2026.8.11.0041.
AUTOR: DIVINA PACHECO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de ação proposta por DIVINA PACHECO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, como tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 5265001426, de 26 de fevereiro de 2026, com a retirada da propriedade rural da lista de áreas embargadas da SEMA/MT. Este Juízo determinou a juntada de novos documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência financeira (Id. 235758729).
A parte autora apresentou a Declaração de Isenção de Imposto de Renda (Id. 237581212) e o Extrato de Conta Poupança com movimentações de fevereiro de 2026 a maio de 2026 (Id. 237581222). Contudo, os documentos apresentados não refletem, necessariamente, a atual situação financeira, especialmente porque se trata de um documento exclusivo do ano de 2025 e a parte autora confessa, ainda que indiretamente, que, no exercício financeiro anterior, com o teto da receita bruta da atividade rural em R$169.400,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos reais), prestava a competente declaração.
Com isso em mente e o fato do valor da causa ser baixo, INTIME-SE, novamente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as declarações de IRPF dos últimos 03 (três) anos. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1031136-81.2026.8.11.0041.
AUTOR: DIVINA PACHECO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de ação proposta por DIVINA PACHECO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pugnando inicialmente pela concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Como se sabe, a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em conformidade com os elementos colacionados aos autos e os requisitos previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.
Vejamos o disposto na legislação processual civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Não obstante o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil preconize que o Magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o dispositivo estabelece que, para o deferimento da benesse, mostra-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais. Na mesma vertente, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
VÊ-se, portanto, que o texto constitucional é expresso ao prever a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita. No caso em apreço, embora a parte autora alegue hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, verifica-se que os documentos apresentados para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais não refletem, necessariamente, a atual situação financeira da parte, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias à requerente para juntar os documentos que possam comprovar, de forma atual, a alegada hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito