Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do Processo: Nº PJE: 1031237-36.2025.8.11.0015; Valor da causa: R$ 35.233,42; Tipo: Cível. Parte Autora: IRISNEIA DE MOURA Parte RÉ: RAIANNY INACIO ROCHA e outros IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, remeti para publicação via DJE, expediente para INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) que patrocina a(s) POLO ATIVO para que, querendo e dentro do prazo legal, SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar acerca da certidão negativa do (a) sr. (a) oficial (a) de justiça id nº 234919015, requerendo o que entender de direito.
Sinop/MT, 26 de maio de 2026. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do Processo: Nº PJE: 1031237-36.2025.8.11.0015; Valor da causa: R$ 35.233,42; Tipo: Cível.; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: IRISNEIA DE MOURA Parte RÉ: RAIANNY INACIO ROCHA e outros IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, que a Contestação de ID nº 233016497 foi protocolada no prazo legal.
Razão pela qual e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, impulsiono para publicação via DJE, este expediente com a finalidade de proceder a INTIMAÇÃO do(a/s) advogado(a/s) que patrocina o(a,s) POLO ATIVO para que, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, apresentar réplica. Sinop/MT, 13 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria SEDE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138.
Intimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de n.º 230572329, requerendo o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do Processo: Nº PJE: 1031237-36.2025.8.11.0015; Valor da causa: R$ 35.233,42; Tipo: Cível. Parte Autora: IRISNEIA DE MOURA Parte RÉ: RAIANNY INACIO ROCHA e outros IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, remeti para publicação via DJE, expediente para INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) que patrocina a(s) POLO ATIVO para que, querendo e dentro do prazo legal, SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar acerca da certidão negativa do (a) sr. (a) oficial (a) de justiça id nº 220020958, requerendo o que entender de direito.
Sinop/MT, 25 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1031237-36.2025.8.11.0015.
AUTOR(A): IRISNEIA DE MOURA REU: RAIANNY INACIO ROCHA, ERIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
Vistos etc.
1. Informado pela parte autora a desocupação voluntária do imóvel, objeto da presente ação sendo, na oportunidade, requerido o deferimento de lavratura de auto de constatação, bem como a imissão na posse do bem.
2. Constatado pela declaração da autora que a parte requerida desocupou o imóvel, deixando-o em estado deplorável, insalubre, sendo, inclusive, advertida pelo condomínio acerca da situação em que se encontra o bem.
3. Desta feita, não havendo prejuízo para as partes, determino a lavratura do auto de constatação do referido bem, o qual deverá se elaborado pelo Oficial de Justiça, o qual, sendo constatado o seu abandono, defiro o pedido de imissão da autora na posse do imóvel.
4. No mais, aguardem-se a audiência aprazada.
5. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do Processo: Nº PJE: 1031237-36.2025.8.11.0015; Valor da causa: R$ 35.233,42; Tipo: Cível. Parte Autora: IRISNEIA DE MOURA Parte RÉ: RAIANNY INACIO ROCHA e outros IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 214880484 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 20/02/2026 14:00, horário de (Cuiabá-MT).
Sinop/MT, 17 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1031237-36.2025.8.11.0015.
AUTOR(A): IRISNEIA DE MOURA REU: RAIANNY INACIO ROCHA, ERIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
Vistos etc. Pretensão de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, com pedido de tutela de urgência para desocupação de imóvel, aforada por IRISNEIA DE MOURA em face de RAIANNY INACIO ROCHA e ERIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, todos qualificados, pelo inadimplemento contratual.
É o relatório.
Decido.
1. Primeiramente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, pois se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§3º e 4º.
2. Calha ressaltar que é possível a concessão do despejo liminar, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas em ausência de pagamento. E, o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Dicção do art. 59, § 1.º, inciso IX, da referida Lei.
In verbis: “Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no , por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Grifado.
3. Entrevista no contrato de locação residencial de ID. 214473950 a existência de garantia estabelecida no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991, ou seja, a fiança, constante no instrumento.
4. Sendo assim, impossível o deferimento da liminar pretendida, estribada na Lei de Locação, pois o contrato em questão possui garantia de fiança, na forma do inciso IX do art. 59 da Lei de regência. 4.1. A propósito, colacionados arestos ora compilados, com destaques: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada.
2. A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato.
3. Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie.
4. Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei).
5. Recurso conhecido e não provido”.(TJDF 0707622-30.2017.8.07.0000, 2.ª Turma Cível, Relator: Cesar Loyola, Julgado em: 13/09/2017, Publicado no DJE em 20/09/2017); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. CONTRATO QUE ESTÁ GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO
CASSADA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. RECURSO PROVIDO. A medida liminar não poderia ter sido concedida, pois o contrato celebrado pelas partes é garantido por fiança, conforme cláusula
10. Não há falar que tal garantia se extinguiu. Havendo cláusula que vincule até a entrega das chaves, o fiador permanece respondendo pela fiança. O parágrafo único da cláusula 10 estabelece que o fiador permanece responsável até a efetiva entrega do imóvel. (TJSP - 2239480-11.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Julgado em 14/02/2017, 31.ª Câmara de Direito Privado, Publicado no DJE em 14/02/2017).
5. De igual modo, apenas por amor ao debate, não há possibilidade de acolhimento de tutela de urgência, com base no art. 300, caput, do CPC, pois, estando presente uma das exceções do art. 59 da Lei n.º 8.245/1991, não há se falar em mitigação da sua aplicação, sobretudo porque no caso, o Código de Processo Civil não deve prevalecer sobre Lei Específica.
6. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. SUSTAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Uma vez que existe garantia no contrato, inviável a concessão da liminar de despejo ou de tutela provisória, com base no art. 300 do CPC, para se alcançar idêntica finalidade, diante da existência de lei específica que disciplina o assunto". (TJSC - AGV: 4016632-97.2017.8.24.0000, Câmara Civil Especial, Relator: Vilson Fontana, Julgado em: 26/10/2017); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. A antecipação de tutela tem como requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela. Contrato locatício está garantido por fiança, o que, em princípio, inviabiliza a concessão da liminar postulada, na forma do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJRS - AI: 700.***.***-18, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 27/09/2017, Publicado no DJE em 06/10/2017).
7. Assim, garantido o contrato por fiança, consoante previsto no instrumento apresentado, deve ser indeferida a liminar pretendida, nos termos do art. 59, § 1.º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991.
8. Isto posto, indefiro a liminar vindicada, a teor do disposto nos arts. 59, § 1.º, inciso IX, e 37, inciso II, ambos da Lei nº 8.245/1991.
9. Desse modo, seguindo-se o rito processual, a teor do art. 59, caput, da Lei de Locações, designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil.
10. Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
11. Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil.
12. Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC).
13. Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC).
14. Deve constar no mandado que poderá o locatário e o fiador evitar a rescisão da locação se, dentro dos 15 (quinze) dias, contados da citação e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos até a data do efetivo pagamento, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91.
15. Intimem-se.
Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito