Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Artigo
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, em atenção ao teor dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de crédito, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO
75 - A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO
76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Defiro o requerimento formulado no ID 221415356, para o fim de determinar que se proceda à consulta ao RENAJUD.. Proceda-se, ainda, à consulta ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, em nome da parte executada, atribuindo-se sigilo às consultas em anexo.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Indefiro o requerimento de suspensão formulado no ID 207625921, por não se verificar no feito qualquer das hipóteses de suspensão previstas no artigo 313 e seguintes do CPC. Ainda que executada alegue motivos de força maior para a suspensão do feito, a doutrina mais abalizada leciona que "os casos de força maior que se encaixam neste inciso são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Título
II. Da Suspensão do Processo In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020.) grifos nossos[1] Assim, a fim evitar quaisquer posteriores alegações de nulidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor do débito, conforme planilha apresentada, sob pena de execução forçada.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Date e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Título
II. Da Suspensão do Processo In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1147565151. Acesso em: 3 de Junho de 2025.
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da revelia. A Reclamada, apesar de devidamente citada (ID 196480848), deixou de comparecer na audiência de conciliação, razão pela qual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço sua revelia.
Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordada nos artigos 370 e 371 do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na falha de prestação de serviço em decorrência do desconto indevido de no benefício de aposentadoria do autor, bem como a reparação por danos morais. Estando delimitado o conflito, passa-se à sua análise. Compulsando o conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte reclamante constatou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”. Destaque-se que tais descontos ocorreram de outubro de 2023 a novembro de 2024, totalizando a quantia de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), os quais nunca foram autorizados. Neste contexto, cumpria à reclamada demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não o fez, sobretudo em razão da revelia reconhecida.
Assim, inexistente a comprovação de contrato entre as partes, os débitos a ele associados tornam-se inexigíveis, devendo os pedidos ser julgados procedentes, portanto. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – SOB A DENOMINAÇÃO CLUBE SEBRASEG – NÃO RECONHECIMENTO PELA AUTORA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – COMINAÇÃO DE MULTA – VALOR RAZOÁVEL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Valor da multa que observa os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, ausente enriquecimento sem causa da autora, faz-se necessária a manutenção do quantum arbitrado." (N.U 1005612-79.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024) grifos nossos Conforme conjunto probatório apresentado, denota-se a configuração dos descontos indevidos, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva contratação dos serviços e autorização para os descontos realizados.
Portanto, configurado o dever de indenizar a parte reclamante, nos termos dos artigos 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, é claro em estabelecer o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou. Do dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. No caso, verifica-se a violação ao direito de personalidade do reclamante, mormente por tratar-se de pessoa idosa, que teve descontos indevidos em sua folha de pagamento/aposentadoria. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – 373, INCISO II, DO CPC – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – ART. 42, CDC – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OJETIVA – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, houve descontos indevidos na conta bancária onde a autora recebe seus proventos, não logrando a instituição bancária em comprovar a regularidade da contratação, sequer apresentando contrato entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. Merece ser mantida a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente, ao passo que a conduta do banco, concernente em descontar da conta corrente da consumidora, valores por serviços não contratados, viola, por certo, a boa-fé objetiva.
Precedentes. O mero desconto com base em débito declarado inexistente, apesar de caracterizar a falha na prestação do serviço, não demonstra, por si só, que tenha sido afetada a esfera personalíssima da autora, portanto, não restando caracterizado o dano moral que dá ensejo à reparação civil.” (N.U 1000047-51.2023.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024) grifos nossos Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, vedado pela ordem jurídica (artigos 884 e seguintes do Código Civil).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE dos débitos denominados “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no benefício de aposentadoria do autor, determinando o imediato cancelamento dos referidos descontos; b) CONDENAR a parte reclamada a restituir o valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) decorrente da restituição em dobro dos descontos realizados, a título de indenização por dano material, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação e correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir do evento danoso/primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031237-78.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.315,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ETEVALDO FAUSTINO DA SILVA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Baú, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: RUA HELENA, 309, CONJ. 64 (11) 4500-4180, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 2ºJEC Cuiabá Data: 09/06/2025 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória negatória de dívida c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais ajuizada por Etevaldo Faustino da Silva em face de AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, requerendo, liminarmente, que a demandada suspenda os descontos denominados “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no benefício de aposentadoria do autor, dentre outros requerimentos.
No mais, o relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A tutela de urgência foi inserida no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise ao feito, verifica-se que o adiantamento pretendido não merece respaldo, tendo em vista a existência de controvérsia acerca dos aspectos fáticos delineados no feito, o que demanda a prévia instauração do devido contraditório.
Prudente, pois, que se aguarde a angularização do feito, de modo a que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar, também, que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Obrigação consistente na entrega do documento de transferência de veículo ou subsidiariamente disponibilização de carro reserva.
Ausência de verossimilhança. Necessidade de se aguardar o contraditório. Contrato bilateral. Não há risco de dano ou ao resultado útil do processo. Tutela negada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 01004235820208269025 SP 0100423-58.2020.8.26.9025, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, ressoa inviável a concessão do pleito liminar com supressão do contraditório e o direito de defesa da ré, posto que sua aferição requer dilação probatória. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação. No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Cite-se a parte reclamada para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23 Lei nº 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Após, à parte reclamante para, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação. No mais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito