Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO N°. 1031242-97.2025.8.11.0002
REQUERENTE: MARIA GLORIA DA SILVA GONÇALVES
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. A contratação do empréstimo/cartão/contribuição implica em descontos mensais do benefício previdenciário da parte RECLAMANTE e, além disso, autorização e/ou anuência do INSS (autarquia federal) que faz o repasse dos aludidos descontos para a parte RECLAMADA. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento ou não autorização da contratação que implica nos descontos deve ser direcionada a outro órgão judiciário, a justiça federal.
No caso, é imperiosa a formação do litisconsórcio passivo necessário entre a RECLAMADA e o INSS, respectivamente, credora e repassadora dos valores contratados e descontados do beneficiário previdenciário. Dispõe o CPC: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. (destaquei) “Art. 115. (...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. (destaquei) A Turma Recursal do e. TJMT orienta: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo com associação privada, devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta, afirma desconhecer a contratação e a autorização dos descontos mensais promovidos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap), totalizando R$ 430,60.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve integrar o polo passivo da ação como litisconsorte necessário, considerando que os descontos ocorreram diretamente sobre benefício previdenciário; (ii) definir se a ausência dessa integração enseja a extinção do processo por incompetência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS, como gestor dos benefícios previdenciários, possui responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos efetuados diretamente em proventos de aposentadoria, devendo integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário quando se discute a legalidade dessas deduções.
4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de autorização do beneficiário para descontos implica responsabilidade civil da autarquia previdenciária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. A teoria da asserção impõe a análise da legitimidade passiva com base nos fatos narrados na petição inicial, de modo que a alegação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário exige a inclusão do INSS desde o início do processo.
6. O reconhecimento da ausência de litisconsorte passivo necessário configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e de diversos Tribunais de Justiça.
7. Por envolver autarquia federal, a presença do INSS atrai a competência da Justiça Federal, o que acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário impõe a extinção do feito por incompetência da Justiça Estadual.
2. O INSS responde objetivamente por descontos irregulares realizados diretamente sobre benefícios previdenciários e deve integrar o polo passivo de demandas dessa natureza.
3. A verificação da legitimidade passiva deve ser realizada com base nos fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
4. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário é nulidade absoluta e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 114, 115, 337, § 5º, e 485, IV; Lei 10.820/2003, art. 6º; Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1260467/RN, Rel.
Min. Eliana Calmon, T2, DJe 01.07.2013; TRF-4, IUJEF 5001819-37.2012.4.04.7203/SC, Rel. Juíza Alessandra Günther Favaro, j. 16.03.2015; TRF-1, AC 0002507-03.2014.4.01.4001, Rel. Des. Kassio Nunes Marques, j. 29.05.2017; TRF-6, AI 6000331-94.2025.4.06.0000/MG, Rel. Flávio Boson Gambogi, j. 23.04.2025”. (N.U 1080046-36.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/06/2025, Publicado no DJE 27/06/2025).
Com efeito, é inafastável a necessidade de inclusão do INSS (autarquia federal) no polo passivo da ação o que gera a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer processar e julgar o processo na forma do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95. “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. (Destaquei).
O Código Civil dispõe: “Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)”.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II e § 1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031242-97.2025.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.656,36 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA GLORIA DA SILVA GONCALVES Endereço: RUA HERÓCLITO MONTEIRO, 01, (LOT VI ARTHUR), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-455 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AE 103 SUL AVENIDA LO 1 A, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77015-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 1ºJE Várzea Grande Data: 18/09/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} VÁRZEA GRANDE, 11 de agosto de 2025