Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 1031663-29.2021.8.11.0002 Certifico que nesta data faço remessa deste autos ao Advogado, para manifestação. Várzea Grande, 10 de setembro de 2026 Heloiza Marques Rocha Lima Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 1031663-29.2021.8.11.0002 Certifico que nesta data faço remessa deste autos ao Advogado, para manifestação. Várzea Grande, 10 de setembro de 2026 Heloiza Marques Rocha Lima Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1031663-29.2021.8.11.0002. Tipificação: Roubo e Formação de Quadrilha (arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 288,§3º, ambos do Código Penal). Denunciado: Mario Jorge Silva Machado. Data e horário: quinta-feira, 11 de Junho de 2026, 15h30.
PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Milton Pereira Merquiades (presença virtual). Advogado de Defesa: Elcio Jose Domingos - OAB MT 12907-O (presença virtual). Denunciado: Mario Jorge Silva Machado (presença virtual). OCORRÊNCIAS Aos 11 dias do mês de Junho de 2026, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 16h30, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoasse as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade. Aberta audiência, foi constatada a ausência do da testemunha Caroline (intimada - 232755774).
DESPACHO
REDESIGNO a audiência para o dia 21/JUL/2026 às 16h30, a qual será realizada presencialmente na sede deste Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes, se assim desejarem, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA0ZTQ1ZjItNzgyYy00NjhlLTkwMmYtYTM1MTA3OGMxYWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%22%7d PROCEDA-SE com a CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha Caroline para oitiva presencial neste Fórum, friasando, ainda, que a sua ausência implicará na prática do crime de desobediência.
SAEM o acusado Mario e seu Advogado devidamente intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Katiane Almeida Da Silva, estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA _________________________________________________________________ Número do Processo: 1031663-29.2021.8.11.0002 Tipificação: Mario e Karen: Roubo Majorado, Extorsão, Falsidade ideológica e Associação criminosa (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; art. 158, §3º; art. 299 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal) e Carlos – Roubo majorado, Extorsão e Associação criminosa (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; art. 158, §3º e art. 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal) Denunciados: Carlos Aberto Pereira Santos, Karen Stephanny Mangela de Campos e Mario Jorge Silva Machado.
Data e horário: terça-feira, 11 de Novembro de 2025, 17H00.. PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Luciano Freiria de Oliveira (em Substituição legal -presença virtual). Advogado : Enio Martimiano da Cunha Junior (presença virtual). OCORRÊNCIAS Aos 11 dias do mês de Novembro de 2025, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 17h00, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoassem as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade. Aberta audiência, adveio a informação de que o Promotor em substituição ao titular solicitou a redesignação da audiência por coincidir com o horário em que estará atuando na vara onde oficia.
Estavam presentes o acusado Mario Jorge e a testemunha de acusação Caroline.
DESPACHO
REDESIGNO a audiência para o dia 23/ABR/2026 às 16h00, a qual será realizada presencialmente na sede deste Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes e testemunhas, se assim desejarem, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY5M2VjNGEtYjE2Yy00Yjg3LWIyODEtN2IyY2I2ZWY0NDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%22%7d SAEM acusado Mario Jorge, seu advogado e a testemunha de acusação Caroline devidamente intimados.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1031663-29.2021.8.11.0002 Tipificação: Mario e Karen: Roubo Majorado, Extorsão, Falsidade ideológica e Associação criminosa (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; art. 158, §3º; art. 299 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal) e Carlos – Roubo majorado, Extorsão e Associação criminosa (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; art. 158, §3º e art. 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal) Denunciados: Carlos Aberto Pereira Santos, Karen Stephanny Mangela de Campos e Mario Jorge Silva Machado.
Data e horário: quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 15h30 PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotora de Justiça: Ana Luiza Barbosa da Cunha (presença virtual) Advogado: Enio Martimiano da Cunha Junior (presença virtual) Denunciado: Mario Jorge Silva Machado (presença virtual) OCORRÊNCIAS Aos 18 dias do mês de Setembro de 2025, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 15h30, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoassem as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade. Aberta a audiência, foi constatada a ausência da testemunha de acusação Caroline (intimada - id. 207930155), que informou que estava internada e, apesar de tentar, não conseguiu ingressar por problemas de conexão com a internet.
Verificou-se que foi registrada a renúncia do advogado constituído Dr. Esteclides, assumindo a defesa o Dr. Ênio. Após, foram cientificadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Em seguida, foi ouvida Crislaine, esposa do acusado Mário, na qualidade de informante. O Ministério Público insiste na oitiva da testemunha Caroline.
2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1031663-29.2021.8.11.0002 Tipificação: Mario e Karen: Roubo Majorado, Extorsão, Falsidade ideológica e Associação criminosa (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, art. 158, § 3º, art. 299 e art. 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal) e Carlos – Roubo majorado, Extorsão e Associação criminosa (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, art. 158, § 3º e art. 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal).
Denunciados: Mario Jorge Silva Machado, Karen Stephanny Mangela de Campos e Carlos Alberto Pereira Santos. Data e horário: quinta-feira, 03 de outubro de 2024, 14h30. PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Daniel Balan Zappia (em substituição legal - presença virtual) Advogado de Defesa: Gustavo Farias Saber – OAB/MT: 15.959/O (presença virtual) OCORRÊNCIAS Aos 03 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 14h30, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoassem as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade. Aberta audiência, foi constatada a ausência do acusado Mario (não intimado - id. 163269903), das testemunhas de acusação Sebastião (não intimado - id. 171137290), Crislaine (não intimada - id. 166830685) e IPC Thiago (requisitado - id. 161792681) e das testemunhas de defesa Lucas (não intimado - id. 162182218) e Ana Paula (não intimado - id. 171144789).
Estava presente a testemunha de acusação Caroline, entretanto, não conseguiu ingressar na videoconferência. Após, em razão da ausência do Advogado de Defesa Dr. ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR, foi nomeado o Advogado Dr. GUSTAVO FARIAS SABER para assistir ao acusado Mario, somente para a realização deste ato. Na sequência, foram cientificadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA PROCESSO n. 1031663-29.2021.8.11.0002 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Falsidade ideológica, Quadrilha ou Bando, Extorsão, Roubo Majorado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA SÃO PAULO, 0, ESQ.
COM RUA DO GONDE, NOVA VÁRZEA GRANDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Centro, 1111, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, vulgo “Prenha”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1985, natural de Cuiabá/MT, portador do RG nº 17104610 SSP MT e inscrito sob o CPF nº 754.***.***-20, filho de Lionay Pereira Santos de Jesus RÉ: Nome: KAREN STEPHANNY MANGELA DE CAMPOS, brasileira, nascida no dia 27.07.1999, natural de Cuiabá/MT, inscrita sob o CPF nº 080.***.***-70, filha de Jhonatan Tanaka da Silva e Susi de Sousa Mangela FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça que, ao final assina, com fulcro nos artigos 129, I da Constituição Federal, 103 da Constituição Estadual, 25, III da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 60, IV da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com base no inquérito policial que esta acompanha, oferecer DENÚNCIA em face de: MARIO JORGE SILVA MACHADO, KAREN STEPHANNY MANGELA DE CAMPOS e CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, vulgo “Prenha”, pelos fatos e fundamentos a seguir: FATO
Nada mais havendo a consignar, por mim, Micheila Arruda Martins, estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito
DESPACHO
REDESIGNO a audiência para o dia 11/NOV/2025 às 17h00, a qual será realizada presencialmente na sede deste Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes e testemunha, se assim desejarem, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFmMGVlNzEtZTA0ZC00ODIyLTk2MmMtZWQ2OTU2YTYzZTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%22%7d SAEM o acusado Mario, seu advogado e a testemunha de acusação Caroline devidamente intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Micheila Arruda Martins, estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito
Em seguida, foram ouvidas as vítimas Helio e Marta. O Ministério Público insiste na oitiva das testemunhas de acusação ausentes.
DESPACHO
ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa do acusado MARIO para se manifestarem quanto as certidões do Sr. Oficial de Justiça (ids. 163269903, 171137290, 166830685, 162182218 e171144789), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão/revelia. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/MAIO/2025 às 14h00, a qual será realizada presencialmente na sede deste Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjAyZTY0YjItN2IyNi00YmM1LWEwMjgtMWViOWJkMzYzYjM4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=36add52b-d767-4b69-bfdf-17357e4e79f1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
SAI a testemunha de acusação CAROLINE, devidamente intimada. REQUISITE-SE novamente, a testemunha de acusação IPC OSVALDO. PROCEDA-SE com a CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha de acusação IPC THIAGO, para oitiva PRESENCIAL na sede deste Fórum. Decorrido o prazo para as partes, façam os autos conclusos. Nada mais havendo a consignar, por mim, Anderson Mendonça Vasconcelos, estagiário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos PJe nº. 1031663-29.2021.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Mário Jorge Silva Machado
DECISÃO
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do acusado MÁRIO JORGE SILVA MACHADO, reservando-se o direito de analisar o mérito em sede de alegações (id. 129865644). Do que consta nos autos e da peça defensiva, não trouxer o acusado novos fatos ou provas capazes de modificar o convencimento quando do recebimento da denúncia. Assim, em fase obrigatória de análise de absolvição sumária, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal de maneira que, estando presente a materialidade e indícios de autoria, MANTENHO o recebimento da inicial e DESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 03/OUT/2024 às 14h30.
A audiência será realizada presencialmente na sede do Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes e testemunhas, se assim desejarem, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo: (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGJjMmE0MWUtZjA1OC00OGY3LWFmOTItMzg1MmQ2MjQzNDc4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b874eb50-c819-426a-8141-959ca6b87179&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true).
INTIMEM-SE o denunciado, a Defesa constituída e as testemunhas arroladas (id. 113995423 , pg. 6 e id. 129865644, pg. 3), requisitando-as quando necessário. Ciência ao Ministério Público. Várzea Grande, 05 de abril de 2024. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos PJe nº. 1031663-29.2021.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Mário Jorge Silva Machado
DECISÃO
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do acusado MÁRIO JORGE SILVA MACHADO, reservando-se o direito de analisar o mérito em sede de alegações (id. 129865644). Do que consta nos autos e da peça defensiva, não trouxer o acusado novos fatos ou provas capazes de modificar o convencimento quando do recebimento da denúncia. Assim, em fase obrigatória de análise de absolvição sumária, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal de maneira que, estando presente a materialidade e indícios de autoria, MANTENHO o recebimento da inicial e DESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 03/OUT/2024 às 14h30.
A audiência será realizada presencialmente na sede do Fórum de Várzea Grande/MT, podendo as partes e testemunhas, se assim desejarem, participar do ato de forma virtual, por videoconferência, através do link abaixo: (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGJjMmE0MWUtZjA1OC00OGY3LWFmOTItMzg1MmQ2MjQzNDc4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226a558a2b-0fdf-4e7b-a3d3-c8de65977fdb%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b874eb50-c819-426a-8141-959ca6b87179&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true).
INTIMEM-SE o denunciado, a Defesa constituída e as testemunhas arroladas (id. 113995423 , pg. 6 e id. 129865644, pg. 3), requisitando-as quando necessário. Ciência ao Ministério Público. Várzea Grande, 05 de abril de 2024. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito
01. Consta dos presentes autos que em data e horário não esclarecido, mas dias antes da data de 23 de setembro de 2021, nesta cidade de Várzea Grande-MT, os denunciados Mário Jorge Silva Machado; Karen Stephanny Mangela de Campos e Carlos Alberto Pereira Santos, em conluio com outras duas pessoas não identificadas, imbuídos dos mesmos propósitos, com evidentes consciências das ilicitudes e reprovabilidades das suas condutas, associaram-se com a utilização de arma de fogo, para o fim específico do cometimento de crimes contra o patrimônio.
FATO
02. Consta também que, na data de 23 de setembro de 2021, por volta das 06:ooh, na residência particular situada na Rua Aquilino Roberto, nº 13, Quadra 07, Bairro Jardim Paula I, nesta cidade e Comarca, os denunciados Mário Jorge Silva Machado; Karen Stephanny Mangela de Campos e Carlos Alberto Pereira Santos, concorreram para que dois indivíduos não identificados, mediante a utilização de grave ameaça, exercida com uma arma de fogo, tipo revólver e concurso de agentes, rendessem as resistências da vítima Hélio Selhorst e dela subtraíssem vários bens, como aparelho de telefone celular, notebook, um veículo Duster e a quantia de R4 3.700,00 (três e setecentos reais) em espécie, além de outros objetos.
FATO
03. Consta ainda dos autos que, na mesma oportunidade, ou seja, após a prática do crime de roubo acima descrito, os denunciados Mário Jorge Silva Machado; Karen Stephanny Mangela de Campos e Carlos Alberto Pereira Santos, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, concorreram para que os mesmos indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e restrição da liberdade, constrangeram a vítima Hélio Selhorst a lhes entregarem o aparelho de telefone celular com o acesso do aplicativo de sua conta bancária, bem como lhes fornecerem a respectiva senha, para que obtivessem indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) FATO
04. Evidencia-se ainda dos autos que, em data e horário não esclarecido, mas provavelmente com data posterior ao ano de 2019, nesta cidade e comarca de Várzea Grande-MT, a denunciada Karen Stephanny Mangela de Campos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa diversa daquela que deveria ser escrita, passando-se pela pessoa do seu Convivente Sebastião Assis da Silva, sem o consentimento deste e abrir uma conta bancária, na agência Digital do Banco Inter.
FATO
05. Deduz-se ainda dos autos, na data de 04 de setembro de 2020, nesta cidade e comarca de Várzea Grande-MT, o denunciado Mário Jorge Silva Machado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa diversa daquela que deveria ser escrita, passando-se pela pessoa de Caroline Gomes da Silva, sem o consentimento desta e habilitar perante a Operadora de Telefone VIVO, a linha telefônica nº 65 99921- 0177.
Ressai dos autos que, na semana do dia 23 de setembro de 2021, o denunciado Mario Jorge manteve contatos com os denunciados Karen e Carlos Alberto, bem como com outros dois indivíduos não identificados, oportunidade em que combinaram a prática de crimes contra o patrimônio, consistente em que, os dois indivíduos não identificados ficariam responsáveis pela rendição das vítimas, ao passo que, os denunciados Karen e Carlos Alberto ficariam responsáveis pela conduta receber eventuais valores das vítimas em suas contas bancárias e logo efetuar a transferência de partes desses valores para outras contas e assim dificultar eventual bloqueio e apreensão desses valores.
Restou apurado ainda que, o grupo criminoso faria uso efetivo de arma fogo, para facilitar o êxito de suas ações criminosas, quando acabaram executando os crimes alhures expostos, consistentes na prática de roubo e extorsões, em face da vítima Helio Selhorst. Assim agindo, os denunciados incorreram na figura típica descrita no artigo 288, Parágrafo Único do Código Penal, qual seja, associação criminosa armada.
Dando sequência as suas atividades criminosas, o bando criminoso deu início a execução dos crimes a que se propunha, sendo que, na data de 23 de setembro de 2021, dois indivíduos não identificados, pularam o muro da residência da vítima Hélio Selhorst, sendo que nas imediações da lavanderia, surpreenderam a vítima Hélio e sua esposa e com uma arma de fogo em punho, apontada para suas cabeças, foram rendidos e anunciado o assalto.
Que naquele momento foram separados vários objetos da residência, da vítima e de sua esposa, além de uma quantia em dinheiro, enquanto que o casal estava subjugado com a ameaça constante exercida com a arma de fogo. Em seguida, os dois indivíduos não identificados assenhoraram-se do telefone celular da vítima Hélio e o constrangeram a acessar o aplicativo de sua conta bancária nº 14.626-5, da agência 6545, do Banco Itaú, bem como o obrigaram a informar o número da senha de acesso à conta e efetuaram várias transações bancárias, transferindo valores a partir da conta da vítima, para as contas do bando criminoso.
Restou apurado que que toda a ação criminosa era coordenada pelo denunciado Mário Jorge, o qual já havia acordado com a denunciada Karen, para ficar atenta, porque os valores iriam cair nas contas bancárias fornecidas por ela, e rapidamente deveria efetuar novas transferências para facilitar o êxito da empreitada criminosa e dificultar eventual bloqueio, inclusive, no momento em que a extorsão se desenvolvia na residência da vítima, Mário Jorge mantinha contato telefônico com a denunciada karen, orientando-a a como proceder, dirigindo-se com a seguinte expressão: “Fique atenta aí que o PIX vai começar a pipocar.
O dinheiro vai começar a cair na sua conta”. Ficou evidenciado que, os indivíduos na identificados, com o apoio e colaboração dos denunciados Mario Jorge, Karen e Carlos Alberto conseguiram transferir da conta bancária da vítima as quantias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da conta bancária nº 26.378-9, agência 6545, banco Itaú, em nome de Sebastião Assis da Silva Santo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) na conta transacional 14902631-2, agência 0001, do Pague seguro, em nome de Karen, ora denunciada.
Observa-se ainda dos autos que, Sebastião Assis da Silva Convivia e, União Estável com a denunciada Karen, no entanto, restou devidamente esclarecido que o mesmo não tinha conhecimento dos fatos, nem tampouco participou da conduta ora retratada, vez que, sua conta, bem como os cartões, ficavam todos sob a administração da denunciada Karen. Após os valores serem depositados nas contas fornecidas por Karen, mediante orientação do denunciado Mário Jorge, parte foi transferida para as contas bancárias do denunciado Carlos Alberto e da pessoa de Crislaine Lopes dos Santos, que vem a ser esposa da pessoa de Mário Jorge.
Assim, foram depositados por Karen, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta 512538-3, Banco BS2, da pessoa de Crislaine e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária do denunciado Carlos Alberto. Ficou evidente nos autos, de forma semelhante, a conta bancária da pessoa de Crislaine era operada na sua totalidade pela pessoa do denunciado Mário Jorge, desconhecendo a conduta criminosa do marido.
Que diante da ação rápida da polícia, ainda foi possível bloquear a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) na conta pessoa da pessoa da denunciada Karen e de seu esposo Sebastião. Indagados sobre os fatos, a denunciada Karen confessa espontaneamente, com riqueza de detalhes, ao passo que o denunciado Mário Jorge, o faz somente parcialmente, enquanto o denunciado Carlos Alberto, em que pese confessar o recebimento dos valores em sua conta, alude que se tratava do recebimento de dívida por parte de Karen.
Assim agindo, os denunciados incorreram nas condutas típicas descritas nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes em concurso formal – vítimas Hélio e sua esposa) e 158, § 3º, do Código Penal, quais sejam, roubo e extorsão qualificados. Denota-se ainda dos fatos, que, após passar a conviver com a pessoa de Sebastião Assis da Silva, cuja União estável já durava cerca de dois anos, a denunciada Karen, fez o empregado encarregado pela abertura de contas do Banco Digital Inter, inserir declaração falsa, passando-se pela pessoa de seu convivente e abrindo a conta corrente descrita no fato 04, sem o conhecimento dele, a qual foi utilizada para receber parte dos valores indevidamente subtraídos da vítima Hélio.
Assim agindo, a denunciada Karen incorreu na conduta típica descrita no artigo 299 do Código Penal, qual seja, falsidade ideológica. Por fim, observa-se dos autos que, o denunciado Mário Jorge, na data de 04 de setembro de 2020, fez o empregado da Operadora Vivo, responsável pela habilitação de novas linhas telefônicas, inserir declaração falsa, diversa daquela que deveria ser escrita, passando-se pela pessoa de Caroline Gomes da Silva, sem o consentimento desta e habilitou perante a Operadora de Telefone VIVO, a linha telefônica nº 65 99921- 0177.
Como se vê, ao agir assim, incorreu na figura típica descrita no artigo 299 do Código Penal, qual seja, Falsidade Ideológica.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Mário Jorge Silva Machado e Karen Stephanny Mangela de Campos, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I (duas vezes – vítimas Hélio e a esposa) em concurso formal ; 158 § 3º, 299 e artigo 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal, em concurso material de crimes e Carlos Alberto Pereira Santos, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I (duas vezes – vítimas Helio e a esposa) em concurso formal, 158 § 3º e artigo 288, Parágrafo Único, todos do Código Penal, em concurso material de crimes e requer seja recebida a presente e procedidas suas citações para oferecimento de defesas por escrito e acompanhamento da ação, até final julgamento, com a respectiva condenação, ouvindo-se as testemunhas ora arroladas, nos termos dos artigos 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando que a vítima experimentou um prejuízo de aproximadamente de R$ 50.000,00 relativos aos valores em espécie subtraídos durante os roubos e a extorsão, requer o Ministério Público que esses valores sejam fixados em sentença, em favor da vítima, a título de reparação mínima do dano, de forma solidária, em face dos denunciados, conforme prevê o artigo 387, IV do código de Processo Penal.
Várzea Grande-MT, em 30 de março de 2023 Milton Pereira Merquíades Promotor de Justiça
DECISÃO: Considerando que a inicial narra com perfeição a existência, em tese, de crime e aponta indícios suficientes da autoria, RECEBO a denúncia nos termos em que fora proposta em Juízo. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para apresentarem respostas à acusação em 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando, desde já, AUTORIZADA a expedição de carta precatória, caso necessário.
Conste no mandado que os denunciados deverão fazê-lo através de Advogado, ou declararem, caso não tenham condições de constituir um profissional, o desejo de serem patrocinados por Defensor Dativo nomeado por este Juízo, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que proceder às suas citações e intimações. Em sendo as respostas negativas ou passado o prazo estabelecido na Lei, desde já nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara para patrocinar suas defesas atendendo os fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Oferecidas as respostas à acusação, façam os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Várzea Grande, hora e data registradas no sistema. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIA FATIMA DE ALMEIDA CAMPOS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 7 de novembro de 2023. MARIA FÁTIMA DE ALMEIDA CAMPOS (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos PJe nº. 1031663-29.2021.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusados: Mário Jorge Silva Machado e outros (mais
02)
DECISÃO
DEFIRO (id: 129615812). CERTIFIQUE-SE a Sra. Gestora junto ao sistema prisional se os réus CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS e KAREN STEPHANNY MANGELA DE CAMPOS encontram-se recolhidos em alguma unidade e, caso contrário, PROCEDA-SE com suas citações editalícias. Decorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, para fins do art. 366 do Código de Processo Penal.
Concluídas as diligências, FAÇAM os autos conclusos para análise da Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado MÁRIO JORGE SILVA MACHADO. Várzea Grande, 26 de outubro de 2023. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito