Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032583-17.2020.8.11.0041.
REQUERENTE: E. R. D.
C.
REQUERIDO: J.
V. VISTOS. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS”, ajuizada por E. R. D. C., por si e representando as filhas do casal, em desfavor de J. V., pretendendo o reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre as partes com a regular partilha dos bens adquiridos na constância da união e, em sede de tutela de urgência o estabelecimento dos alimentos provisórios e a fixação de aluguel a ser pago pelo réu em razão da utilização exclusiva de imóvel comum, inicialmente distribuída para a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta comarca.
Assevera a autora que viveu em união estável com o réu pelo período de novembro/1999 a abril/2020; que na constância a união tiveram três filhas, C.F.V, nascida em 23.11.2004; A.C.R.V, nascida em 8.1.2008 e N.C.V, nascida em 15.2.2017 e adquiriram diversos bens (1 imóvel, 1 automóvel, 2 motocicletas e bens que guarnecem a residência); que em razão da violência doméstica sofrida precisou deixar o lar e locar um imóvel para residir com as filhas; que com a separação ficou as filhas ficaram sob sua guarda de fato e que o réu tem condições de arcar com o pagamento de alimentos em favor das filhas em valor equivalente a um salário mínimo e meio mais metade das despesas extraordinárias delas, pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a procedência da ação.
Por meio da decisão de Id: 35528645, proferida no Juízo Familiar, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela autora; arbitrados os alimentos provisórios devidos às filhas das partes em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente; postergada a análise do pedido de fixação do aluguel em razão da ausência de documentação dos fatos alegados e determinada a citação do réu, o que ocorreu conforme certificado no Id: 40196735.
A autora pleiteou a juntada do contrato de compra e venda do imóvel que pretende partilhar (Id: 35919536), matrícula do imóvel (Id: 35919537) e contrato de empréstimo que alega ter efetuado para pagar a prestação de entrada no imóvel (Id: 35919538), pleiteando a análise do pedido de arbitramento de aluguel em razão de o réu estar utilizando o imóvel comum de maneira exclusiva e no Id: 38112245 pleiteou que a filha Ana Clara fosse submetida a “acompanhamento psicológico” a fim de verificar a ocorrência de alienação parental.
No Id: 41393575, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito para este Juízo em razão da dependência com ação entre as partes aqui em trâmite, onde foi proferida a decisão de Id: 41698993, ratificando as decisões proferidas pelo Juízo da família; indeferido o pedido de fixação do aluguel em razão da ausência de comprovação sumaria do direito de meação da autora; designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a realização de estudo psicossocial do caso.
No Id: 41719800, a autora reiterou o pedido de fixação do aluguel e de acompanhamento psicológico da filha Ana Clara e pleiteou o “bloqueio judicial de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) referente aos alimentos provisórios do mês de Outubro”. Termo da Audiência de Tentativa de Conciliação juntado no Id: 45111123, na qual as partes firmaram acordo reconhecendo a existência de união estável no período de novembro de 1999 até abril de 2020 e estabelecendo a forma como deverá se dar a partilha dos bens adquiridos na constância da união, deixando de compor em relação à forma como se dará a guarda das filhas e a obrigação alimentícia, assim como, em relação à obrigação do réu de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até que ocorra a sua venda e a autora reiterou os pedidos de fixação do aluguel e determinação de estudo psicossocial do caso.
Certidão de ausência de manifestação do réu e do Ministério Público lançada no Id: 54034323. Decisão saneadora do feito no Id: 54084923, na qual foi homologado, parcialmente, o acordo realizado entre as partes para reconhecer a existência de união estável entre elas no período de novembro/1999 até abril/2020 e determinar a partilha do imóvel adquirido na constância da união da forma por elas acordado; deferido o pedido da autora de fixação de aluguel a ser pago pelo réu, no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente no país; decretada a revelia do réu, aplicando seus efeitos em relação aos alimentos devidos às filhas, fixando-os em 1 e ½ salário mínimo vigente no país, julgando parcialmente extinta a ação.
Ainda em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos as condições das partes para o exercício da guarda e direito de convivência com as filhas e a ocorrência de alienação parental e determinado a realização de estudo psicossocial do caso e a intimação das partes para manifestar sobre o estudo e especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Laudo psicossocial juntado no Id: 60803638, no qual ficou consignado a negativa do réu em participar do estudo, alegando estar com “dor de cabeça”.
Certidão negativa de manifestação da autora sobre o estudo psicossocial e indicação de produção de outras provas no Id: 70533079. Parecer Ministerial no Id: 64656076, pela concessão da guarda das filhas menores das partes de maneira unilateral em favor da autora, com o estabelecimento do direito de convivência do réu de maneira livre e fixação dos alimentos de maneira definitiva no valor fixado provisoriamente.
EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Conforme acima relatado a autora propôs a presente ação pretendendo o reconhecimento e a dissolução da união estável com a consequente partilha de bens e o estabelecimento da forma como se daria a guarda das três filhas menores do casal com a fixação da obrigação alimentícia. Os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e fixação da obrigação alimentícia já foram julgado por meio da sentença parcial de Id: 54084923, restando como ponto controvertido, apenas e tão-somente as condições das partes para o exercício da guarda e direito de convivência com as filhas Camila de 17 anos, Ana Clara de 14 anos e Nathaly de 05 anos e a ocorrência de alienação parental em relação à filha Ana Clara.
Importante ressaltar que as partes na constância da união tiveram 04 filhas (Deusiane, Camila, Ana Clara e Nathaly), sendo discutido nestes autos, porém, a guarda das filhas menores, já que a filha Deusiane atingiu a maioridade e casou-se e que, ficou demonstrado no curso do processo que a filha Camila, não está residindo nem com a autora e nem com o réu, mas sim com a irmã mais velha. A Lei 13.058/2014, que alterou os dispositivos do Código Civil, relativo à guarda, estabeleceu, como regra geral, a guarda compartilhada, excetuando apenas os casos em que restar demonstrado que um dos pais não está apto a exercer o poder familiar, o que, a despeito das alegações da autora, da revelia do réu e do desinteresse dele em participar até mesmo do estudo psicossocial realizado pelas profissionais deste juízo, não ficou demonstrado nos autos.
Cumpre relembrar aqui que a guarda e o direito de convivência, apesar de serem disputados pelos pais é direito primordial e essencial dos filhos, que tem direito de ver garantidos e protegidos os laços com a figura paterna e sua família, sendo isso, imprescindível para o seu desenvolvimento saudável. Diante disso, não houve demonstração nos autos de atos, praticados pelo réu, capaz de subtrair dele o poder familiar, que deve ser mantido e fortalecido em garantia ao direito das filhas, que em estudo psicossocial do caso, demonstraram nutrir afeto pelo pai e ansiarem pelo convívio com ele de maneira livre, asseverando que: “A adolescente mencionou que gosta de residir com a genitora, irmã e padrasto na fazenda, que deseja continuar morando com a genitora.
Mencionou que o padrasto trata bem, que o mesmo é legal. Relatou que às vezes sente saudade do pai e manda mensagem para o mesmo e deseja ter o direito a visitações livres”. (Ana Clara, 14 anos). “Deusiane e Camila relataram que o requerido é um bom pai, possuem contato frequente de duas vezes por semana, porém Camila relatou que não vê a mãe há um mês e a Deusiane não a vê há dois meses. Após a separação o genitor nunca colaborou com as despesas das filhas.
Camila deseja continuar morando com a irmã Deusiane e deseja que as visitas ao genitor permaneçam de maneira livre. Acreditam que o genitor tem condições de receber as irmãs menores para visitações com pernoite e o mesmo sempre fala que está com saudade das filhas, não vê as mesmas há 2 meses, pois após a genitora ter mudado para Mato Grosso do Sul não voltou mais para realizar visitas. Segundo Deusiane a irmã Ana mandou mensagem dizendo que gostaria de morar com as irmãs, mas não sabe se estava falando a verdade ou somente brincando.
A genitora presta bons cuidados as filhas. Relatou que o padastro trata as enteadas bem, porém é ‘arrogante’, pois acredita que tudo que faz está certo. As filhas relataram ainda que o genitor sempre foi muito ciumento com as filhas e com a mãe e era nervoso, presenciavam brigas entre os pais. Relataram que o pai é responsável e as ensina o que é certo e o que é errado, acreditam que tem condições de receber as filhas em seu lar e desejam que as visitações ocorram de maneira livre”. (Deusiane e Camila de 17 anos).
Diante disso, considerando a atual situação das partes e o estudo psicossocial realizado nos autos deve ser estabelecida a guarda das filhas das partes de maneira compartilhada, com manutenção da situação de fato vivenciada por elas no estabelecimento do local de residência, permanecendo a filha Camila, que está prestes a atingir a maioridade residindo com a irmã mais velha nessa capital e as filhas Ana Clara (14 anos) e Nathaly (04 anos), residindo com a mãe.
Convém deixar esclarecido o conceito legal de guarda compartilhada, a fim de que não reste nenhum mal entendido e cada um dos pais conheçam seus direitos e obrigações. “Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se [...] por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Portanto, a guarda compartilhada significa que os pais devem participar da vida dos filhos, opinando nas decisões de interesse destes, tal qual a escola em que vai estudar, qual atividade extracurricular vai fazer, enfim, participar de sua educação, de sua saúde, lazer. Nesse sentido, conforme bem exposto pela Ministra Nacy Andrighi: “(...) A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. (...).” (REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014). Ainda, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, posto que esta diz respeito a uma divisão igualitária de tempo e espaço da criança na casa dos genitores, subtendendo uma alternância do filho, na residência das partes, enquanto que àquela, refere-se apenas a participação ativa de ambos os pais na vida do filho, não tendo nenhuma relação com a posse dele.
Além disso, as desavenças entre ex-cônjuges ou companheiros, não tem o condão, por si só, de afastar a guarda de um deles. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS. FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, REsp 1560594/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/03/2016). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer se a animosidade latente entre os ascendentes tem o condão de impedir a guarda compartilhada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
Recurso conhecido e provido.” (REsp 1626495/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)”. Diante disto, FIXO A GUARDA de maneira COMPARTILHADA e estabeleço o direito/ dever de convivência do réu com a filha Camila de maneira livre e com as filhas (Ana Clara e Nathaly), da seguinte forma: a) em finais de semanas alternados, buscando as filhas às 18h da sexta-feira, por meio de interposta pessoa, em razão do temor que a autora ainda afirma possuir dele e as devolvendo na residência da autora na segunda feira às 12h, no mesmo local; b) no aniversário das filhas, bem como em outras datas que se repetem anualmente, elas ficarão com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; c) no dia dos pais e no aniversário deste (pai), as filhas ficarão em companhia dele, e, no dia das mães e aniversário desta (mãe), ficarão em companhia dela; d) nos anos pares, as filhas passarão o natal em companhia do pai e o ano novo em companhia da mãe, invertendo-se a data festiva no ano imediatamente seguinte; e) nas férias, as crianças passarão metade com o pai e a outra metade com a mãe, sendo, a primeira metade com o pai nos anos pares, e a segunda metade com a mãe, e, nos anos ímpares, a primeira metade será com a mãe, ficando o pai com a segunda metade.
Ressalto que não há impedimento para que os pais, de comum acordo, considerando a situação específica vivenciada, especialmente a distância de residências, já que a autora mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul, em determinada situação ou data, modifiquem o que ficou aqui estabelecido, ficando, no entanto, cientes, de que, em caso de desacordo, prevalecerão as condições aqui estabelecidas. Deixo de declarar a ocorrência de alienação parental, em razão da ausência de qualquer indício de alienação parental praticada pelo réu em relação à filha Ana Clara em desfavor da autora.
Tendo em vista a verificação, por meio do estudo psicossocial realizado nos autos, de que a filha Camila, que reside nesta capital, não está trabalhando e nem estudando, determino o seu encaminhamento, por meio da equipe psicossocial deste Juízo, ao CREAS mais próximo de sua residência (Bairro Novo Horizonte), para oportunidade de emprego e continuação dos estudos. Por também verificar nos autos que a autora, apesar de estar representada por advogado, não parecer ter consciência de que as obrigações do réu referente ao pagamento de aluguel a seu favor e alimentos em relação às filhas já está estabelecida e, portanto, pode ser objeto de ação de execução, determino que a assistente social deste Juízo, entre em contato com ela, prestando esses esclarecimentos, bem como, reforçando a necessidade de retorno das filhas que estão sob sua guarda para a escola, a fim de continuarem seus estudos.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, incisos I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA DAS FILHAS entre as partes, estabelecendo a residência materna como a das filhas e o direito de convivência do réu da forma descrita no corpo da presente sentença. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, CONDENO OO RÉU ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a condenação em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe concedo.
Transitada em julgado e adotadas as providências acima determinadas, promovam-se as anotações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CIÊNCIA ao Ministério Público e aos profissionais do setor psicossocial que atuam perante este Juízo.
Publique-se, intimem-se (via DJe) e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2022. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032583-17.2020.8.11.0041. REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: JAIR VITÓRIO VISTOS. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS”, ajuizada por ELIANE RIBEIRO DA COSTA, por si e representando as filhas do casal, em desfavor de JAIR VITÓRIO, pretendendo o reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre as partes com a regular partilha dos bens adquiridos na constância da união e, em sede de tutela de urgência o estabelecimento dos alimentos provisórios e a fixação de aluguel a ser pago pelo réu em razão da utilização exclusiva de imóvel comum, inicialmente distribuída para a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta comarca.
Assevera a autora que viveu em união estável com o réu pelo período de novembro/1999 a abril/2020; que na constância a união tiveram três filhas, C.F.V, nascida em 23.11.2004; A.C.R.V, nascida em 8.1.2008 e N.C.V, nascida em 15.2.2017 e adquiriram diversos bens (1 imóvel, 1 automóvel, 2 motocicletas e bens que guarnecem a residência); que em razão da violência doméstica sofrida precisou deixar o lar e locar um imóvel para residir com as filhas; que com a separação ficou as filhas ficaram sob sua guarda de fato e que o réu tem condições de arcar com o pagamento de alimentos em favor das filhas em valor equivalente a um salário mínimo e meio mais metade das despesas extraordinárias delas, pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a procedência da ação.
Por meio da decisão de Id: 35528645, proferida no Juízo Familiar, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela autora; arbitrados os alimentos provisórios devidos às filhas das partes em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente; postergada a análise do pedido de fixação do aluguel em razão da ausência de documentação dos fatos alegados e determinada a citação do réu, o que ocorreu conforme certificado no Id: 40196735.
A autora pleiteou a juntada do contrato de compra e venda do imóvel que pretende partilhar (Id: 35919536), matrícula do imóvel (Id: 35919537) e contrato de empréstimo que alega ter efetuado para pagar a prestação de entrada no imóvel (Id: 35919538), pleiteando a análise do pedido de arbitramento de aluguel em razão de o réu estar utilizando o imóvel comum de maneira exclusiva e no Id: 38112245 pleiteou que a filha Ana Clara fosse submetida a “acompanhamento psicológico” a fim de verificar a ocorrência de alienação parental.
No Id: 41393575, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito para este Juízo em razão da dependência com ação entre as partes aqui em trâmite, onde foi proferida a decisão de Id: 41698993, ratificando as decisões proferidas pelo Juízo da família; indeferido o pedido de fixação do aluguel em razão da ausência de comprovação sumaria do direito de meação da autora; designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a realização de estudo psicossocial do caso.
No Id: 41719800, a autora reiterou o pedido de fixação do aluguel e de acompanhamento psicológico da filha Ana Clara e pleiteou o “bloqueio judicial de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) referente aos alimentos provisórios do mês de Outubro”. Termo da Audiência de Tentativa de Conciliação juntado no Id: 45111123, na qual as partes firmaram acordo reconhecendo a existência de união estável no período de novembro de 1999 até abril de 2020 e estabelecendo a forma como deverá se dar a partilha dos bens adquiridos na constância da união, deixando de compor em relação à forma como se dará a guarda das filhas e a obrigação alimentícia, assim como, em relação à obrigação do réu de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até que ocorra a sua venda e a autora reiterou os pedidos de fixação do aluguel e determinação de estudo psicossocial do caso.
Certidão de ausência de manifestação do réu e do Ministério Público lançada no Id: 54034323. Decisão saneadora do feito no Id: 54084923, na qual foi homologado, parcialmente, o acordo realizado entre as partes para reconhecer a existência de união estável entre elas no período de novembro/1999 até abril/2020 e determinar a partilha do imóvel adquirido na constância da união da forma por elas acordado; deferido o pedido da autora de fixação de aluguel a ser pago pelo réu, no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente no país; decretada a revelia do réu, aplicando seus efeitos em relação aos alimentos devidos às filhas, fixando-os em 1 e ½ salário mínimo vigente no país, julgando parcialmente extinta a ação.
Ainda em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos as condições das partes para o exercício da guarda e direito de convivência com as filhas e a ocorrência de alienação parental e determinado a realização de estudo psicossocial do caso e a intimação das partes para manifestar sobre o estudo e especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Laudo psicossocial juntado no Id: 60803638, no qual ficou consignado a negativa do réu em participar do estudo, alegando estar com “dor de cabeça”.
Certidão negativa de manifestação da autora sobre o estudo psicossocial e indicação de produção de outras provas no Id: 70533079. Parecer Ministerial no Id: 64656076, pela concessão da guarda das filhas menores das partes de maneira unilateral em favor da autora, com o estabelecimento do direito de convivência do réu de maneira livre e fixação dos alimentos de maneira definitiva no valor fixado provisoriamente.
EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Conforme acima relatado a autora propôs a presente ação pretendendo o reconhecimento e a dissolução da união estável com a consequente partilha de bens e o estabelecimento da forma como se daria a guarda das três filhas menores do casal com a fixação da obrigação alimentícia. Os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e fixação da obrigação alimentícia já foram julgado por meio da sentença parcial de Id: 54084923, restando como ponto controvertido, apenas e tão-somente as condições das partes para o exercício da guarda e direito de convivência com as filhas Camila de 17 anos, Ana Clara de 14 anos e Nathaly de 05 anos e a ocorrência de alienação parental em relação à filha Ana Clara.
Importante ressaltar que as partes na constância da união tiveram 04 filhas (Deusiane, Camila, Ana Clara e Nathaly), sendo discutido nestes autos, porém, a guarda das filhas menores, já que a filha Deusiane atingiu a maioridade e casou-se e que, ficou demonstrado no curso do processo que a filha Camila, não está residindo nem com a autora e nem com o réu, mas sim com a irmã mais velha. A Lei 13.058/2014, que alterou os dispositivos do Código Civil, relativo à guarda, estabeleceu, como regra geral, a guarda compartilhada, excetuando apenas os casos em que restar demonstrado que um dos pais não está apto a exercer o poder familiar, o que, a despeito das alegações da autora, da revelia do réu e do desinteresse dele em participar até mesmo do estudo psicossocial realizado pelas profissionais deste juízo, não ficou demonstrado nos autos.
Cumpre relembrar aqui que a guarda e o direito de convivência, apesar de serem disputados pelos pais é direito primordial e essencial dos filhos, que tem direito de ver garantidos e protegidos os laços com a figura paterna e sua família, sendo isso, imprescindível para o seu desenvolvimento saudável. Diante disso, não houve demonstração nos autos de atos, praticados pelo réu, capaz de subtrair dele o poder familiar, que deve ser mantido e fortalecido em garantia ao direito das filhas, que em estudo psicossocial do caso, demonstraram nutrir afeto pelo pai e ansiarem pelo convívio com ele de maneira livre, asseverando que: “A adolescente mencionou que gosta de residir com a genitora, irmã e padrasto na fazenda, que deseja continuar morando com a genitora.
Mencionou que o padrasto trata bem, que o mesmo é legal. Relatou que às vezes sente saudade do pai e manda mensagem para o mesmo e deseja ter o direito a visitações livres”. (Ana Clara, 14 anos). “Deusiane e Camila relataram que o requerido é um bom pai, possuem contato frequente de duas vezes por semana, porém Camila relatou que não vê a mãe há um mês e a Deusiane não a vê há dois meses. Após a separação o genitor nunca colaborou com as despesas das filhas.
Camila deseja continuar morando com a irmã Deusiane e deseja que as visitas ao genitor permaneçam de maneira livre. Acreditam que o genitor tem condições de receber as irmãs menores para visitações com pernoite e o mesmo sempre fala que está com saudade das filhas, não vê as mesmas há 2 meses, pois após a genitora ter mudado para Mato Grosso do Sul não voltou mais para realizar visitas. Segundo Deusiane a irmã Ana mandou mensagem dizendo que gostaria de morar com as irmãs, mas não sabe se estava falando a verdade ou somente brincando.
A genitora presta bons cuidados as filhas. Relatou que o padastro trata as enteadas bem, porém é ‘arrogante’, pois acredita que tudo que faz está certo. As filhas relataram ainda que o genitor sempre foi muito ciumento com as filhas e com a mãe e era nervoso, presenciavam brigas entre os pais. Relataram que o pai é responsável e as ensina o que é certo e o que é errado, acreditam que tem condições de receber as filhas em seu lar e desejam que as visitações ocorram de maneira livre”. (Deusiane e Camila de 17 anos).
Diante disso, considerando a atual situação das partes e o estudo psicossocial realizado nos autos deve ser estabelecida a guarda das filhas das partes de maneira compartilhada, com manutenção da situação de fato vivenciada por elas no estabelecimento do local de residência, permanecendo a filha Camila, que está prestes a atingir a maioridade residindo com a irmã mais velha nessa capital e as filhas Ana Clara (14 anos) e Nathaly (04 anos), residindo com a mãe.
Convém deixar esclarecido o conceito legal de guarda compartilhada, a fim de que não reste nenhum mal entendido e cada um dos pais conheçam seus direitos e obrigações. “Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se [...] por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Portanto, a guarda compartilhada significa que os pais devem participar da vida dos filhos, opinando nas decisões de interesse destes, tal qual a escola em que vai estudar, qual atividade extracurricular vai fazer, enfim, participar de sua educação, de sua saúde, lazer. Nesse sentido, conforme bem exposto pela Ministra Nacy Andrighi: “(...) A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. (...).” (REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014). Ainda, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, posto que esta diz respeito a uma divisão igualitária de tempo e espaço da criança na casa dos genitores, subtendendo uma alternância do filho, na residência das partes, enquanto que àquela, refere-se apenas a participação ativa de ambos os pais na vida do filho, não tendo nenhuma relação com a posse dele.
Além disso, as desavenças entre ex-cônjuges ou companheiros, não tem o condão, por si só, de afastar a guarda de um deles. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS. FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, REsp 1560594/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/03/2016). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer se a animosidade latente entre os ascendentes tem o condão de impedir a guarda compartilhada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
Recurso conhecido e provido.” (REsp 1626495/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)”. Diante disto, FIXO A GUARDA de maneira COMPARTILHADA e estabeleço o direito/ dever de convivência do réu com a filha Camila de maneira livre e com as filhas (Ana Clara e Nathaly), da seguinte forma: a) em finais de semanas alternados, buscando as filhas às 18h da sexta-feira, por meio de interposta pessoa, em razão do temor que a autora ainda afirma possuir dele e as devolvendo na residência da autora na segunda feira às 12h, no mesmo local; b) no aniversário das filhas, bem como em outras datas que se repetem anualmente, elas ficarão com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; c) no dia dos pais e no aniversário deste (pai), as filhas ficarão em companhia dele, e, no dia das mães e aniversário desta (mãe), ficarão em companhia dela; d) nos anos pares, as filhas passarão o natal em companhia do pai e o ano novo em companhia da mãe, invertendo-se a data festiva no ano imediatamente seguinte; e) nas férias, as crianças passarão metade com o pai e a outra metade com a mãe, sendo, a primeira metade com o pai nos anos pares, e a segunda metade com a mãe, e, nos anos ímpares, a primeira metade será com a mãe, ficando o pai com a segunda metade.
Ressalto que não há impedimento para que os pais, de comum acordo, considerando a situação específica vivenciada, especialmente a distância de residências, já que a autora mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul, em determinada situação ou data, modifiquem o que ficou aqui estabelecido, ficando, no entanto, cientes, de que, em caso de desacordo, prevalecerão as condições aqui estabelecidas. Deixo de declarar a ocorrência de alienação parental, em razão da ausência de qualquer indício de alienação parental praticada pelo réu em relação à filha Ana Clara em desfavor da autora.
Tendo em vista a verificação, por meio do estudo psicossocial realizado nos autos, de que a filha Camila, que reside nesta capital, não está trabalhando e nem estudando, determino o seu encaminhamento, por meio da equipe psicossocial deste Juízo, ao CREAS mais próximo de sua residência (Bairro Novo Horizonte), para oportunidade de emprego e continuação dos estudos. Por também verificar nos autos que a autora, apesar de estar representada por advogado, não parecer ter consciência de que as obrigações do réu referente ao pagamento de aluguel a seu favor e alimentos em relação às filhas já está estabelecida e, portanto, pode ser objeto de ação de execução, determino que a assistente social deste Juízo, entre em contato com ela, prestando esses esclarecimentos, bem como, reforçando a necessidade de retorno das filhas que estão sob sua guarda para a escola, a fim de continuarem seus estudos.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, incisos I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA DAS FILHAS entre as partes, estabelecendo a residência materna como a das filhas e o direito de convivência do réu da forma descrita no corpo da presente sentença. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, CONDENO OO RÉU ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a condenação em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe concedo.
Transitada em julgado e adotadas as providências acima determinadas, promovam-se as anotações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CIÊNCIA ao Ministério Público e aos profissionais do setor psicossocial que atuam perante este Juízo.
Publique-se, intimem-se (via DJe) e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2022. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito