Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Certifico que o Processo nº 1037726-65.2024.8.11.0002 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete
1 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos, no prazo legal.
Várzea Grande – MT, 21 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1037726-65.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: EDOVIRGEM ALVES DA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDOVIRGEM ALVES DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 6/238679-5 e afirmou que sempre manteve o pagamento regular das faturas de energia elétrica e que, entre janeiro e agosto de 2024, apresentou consumo médio mensal de aproximadamente 339 kWh.
Relatou que, em setembro de 2024, recebeu fatura correspondente ao consumo de 543 kWh, no valor de R$ 659,62, quantia que reputou excessiva e incompatível com seu padrão habitual de utilização. Sustentou que procurou a requerida e o PROCON em busca de solução, sem êxito. Acrescentou que, para evitar a interrupção do fornecimento, efetuou o pagamento da cobrança impugnada. Requereu em sede de tutela de urgência a adequação da fatura sub judice e a abstenção da suspensão do fornecimento de energia.
No mérito, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das faturas consideradas atípicas, a revisão e a retificação da conta de setembro de 2024 e das demais emitidas no curso do processo em valores superiores à média de consumo, bem como a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, ainda, a correção da leitura da unidade consumidora, com eventual substituição do medidor e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
INTIMEM-SE as partes para, especificarem as provas que pretendem produzir.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037726-65.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: EDOVIRGEM ALVES DA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Intime-se a autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. No mais, como considerando que a atual sistemática processual privilegia a autocomposição (art. 334 do CPC), e que a conciliação/mediação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, designo audiência de conciliação para o dia 6 de novembro de 2025, às 16h a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link o seguinte link (Clique aqui – e abra em uma nova guia para entrar na audiência).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Não sendo obtido acordo na audiência de conciliação, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037726-65.2024.8.11.0002. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDOVIRGEM ALVES DA COSTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Revisão de Faturas c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por EDOVIRGEM ALVES DE FRANÇA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial. Narra que é titular da Unidade Consumidora n.º 6/238679-5 e foi tomada de surpresa com a conta de energia elétrica de setembro de 2024, em que constam 543 kWh, no valor abusivo de R$ 659,62 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a qual supera a média de consumo da sua UC de 339 kWh.
Afirma que, inconformada, procurou novamente a Energisa, mas, como o problema não foi resolvido e para evitar o corte de energia, efetuou o pagamento da fatura. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida promova a adequação das faturas conforme média de consumo de 339 kWh, impedindo que as cobranças futuras não venham com valores exorbitantes fora da realidade de consumo; e que a requerida seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora no que tange a fatura em discussão, bem como quaisquer outras não condizentes com o consumo da autora.
Ao final, requer pela inversão do ônus da prova e pelo benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se que, a requerente pretende que a ré suspenda a cobrança da fartura de setembro de 2024, bem como das faturas futuras com consumo acima de 339 kWh, sob o fundamento de excesso de consumo.
Todavia, em análise da exordial e dos documentos trazidos pela parte autora, entendo que a tutela pretendida não merece prosperar. Isso porque, embora a autora afirme que o seu consumo médio de energia é de 339 kWh, o histórico de consumo apresentado pela requerida em sua defesa administrativa (id. 173485199 – Pág. 6/14) exibi que o seu consumo oscila consideravelmente chegando a registrar a importância de 402 kWh (08/2024) e 537 kWh (11/2023).
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus probatório, designada à audiência de conciliação e determinada a citação da demandada (Id. 173524445). A requerida contestou no id. 184537907; sustentou que o faturamento de setembro/2024 foi realizado com base em leitura efetiva do medidor, confirmada em campo. Informou que o medidor foi submetido à aferição pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, por meio do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT, tendo sido aprovado (Certificado de Verificação Metrológica nº 8451A/2024).
Acrescentou que inspeção realizada em campo em outubro de 2024 (OS 220682959) não constatou irregularidades, fraudes, inversão de fase, desvio ou interligação nas instalações. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 214077796). Impugnação no id. 226587851.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o polo ativo postulou pela pericial e oral (Id. 227968300). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e
Decido.
1- Do julgamento antecipado da lide. Verifico que o processo não necessita de dilação probatória. Os fatos controvertidos podem ser resolvidos com base nas provas documentais já produzidas, que são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. A controvérsia central dos autos restringe-se à regularidade do faturamento de energia elétrica relativo às faturas de dezembro de 2023 a 08/2024.
A requerida anexou no processo o laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM/MT (Id. 184537909), o qual atestou que o equipamento da UC se encontrava regular, sem qualquer indício de defeito ou adulteração. Trata-se de órgão oficial, laboratório credenciado pelo INMETRO, dotado de reconhecida idoneidade e credibilidade, de modo que o documento por ele emitido milita em favor da presunção de veracidade.
Diante disso, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial judicial. Pelas mesmas razões, as provas testemunhal e de depoimento pessoal pretendida pela parte revela-se impertinente para o deslinde da controvérsia, que é essencialmente técnica e já está suficientemente instruída por prova documental. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2- Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço. A autora questionou a fatura de setembro de 2024, que registrou consumo de 543 kWh e valor de R$ 659,62 e sustentou que esse montante seria incompatível com sua média de consumo de 339 kWh, calculada com base nos meses de janeiro a agosto de 2024.
O pedido não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, observo que a média indicada pela demandante foi calculada exclusivamente com base nos meses de janeiro a agosto de 2024, período que não contempla os ciclos de maior consumo histórico da unidade consumidora. Tal metodologia não representa adequadamente o perfil anual de utilização, pois desconsidera os meses de setembro, outubro e novembro, nos quais se verifica, de forma recorrente, maior demanda energética.
Com efeito, o histórico da unidade, abrangendo diversos anos, demonstra que o consumo de 543 kWh registrado em setembro de 2024 não constitui anomalia, mas se encontra dentro do padrão sazonal anteriormente verificado. Consta que foram consumidos 457 kWh em setembro de 2022, 537 kWh em novembro de 2023, 494 kWh em outubro de 2021, 623 kWh em setembro de 2020, 708 kWh em outubro de 2020, 609 kWh em novembro de 2020, 390 kWh em setembro de 2018, 459 kWh em outubro de 2018 e 497 kWh em novembro de 2018.
Esses registros evidenciam que consumos situados entre aproximadamente 450 e 700 kWh nos meses de setembro a novembro são recorrentes na unidade da requerente. Assim, a medição de 543 kWh encontra correspondência com o histórico do imóvel e não revela discrepância apta a justificar a revisão pretendida. Além disso, a requerida demonstrou que o faturamento decorreu de leitura efetiva do medidor, posteriormente confirmada em campo.
O equipamento instalado na unidade consumidora, identificado pelo nº D6200462513, foi submetido à aferição metrológica pelo IPEM/MT, órgão delegado do INMETRO, em julho de 2024, tendo sido aprovado conforme Certificado de Verificação Metrológica nº 8451A/2024. Da mesma forma, a inspeção realizada em outubro de 2024, por meio da Ordem de Serviço nº 220682959, não identificou fuga de energia, inversão de fase, desvio, interligação indevida ou qualquer outra anormalidade nas instalações.
A elevação do valor da fatura também encontra explicação nas condições climáticas e tarifárias do período. As altas temperaturas registradas no Estado de Mato Grosso aumentam naturalmente a demanda de equipamentos de refrigeração e climatização, ainda que não haja alteração substancial na rotina do consumidor. Soma-se a isso a incidência da bandeira tarifária vermelha, patamar I, com cobrança adicional de R$ 4,46 a cada 100 kWh consumidos, nos termos do Despacho ANEEL nº 2.668/2024.
Diante desse quadro, não há prova de irregularidade no medidor, tampouco de erro na leitura ou de cobrança em desconformidade com o consumo efetivamente registrado. Nesta trilha, consigno que a requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntando documentos que demonstram a legitimidade da cobrança (histórico de consumo, ordens de serviço e laudo técnico do medidor), comprovando a efetiva utilização de energia elétrica e a regularidade do processo de medição e faturamento.
A concessionária de energia elétrica agiu em estrito cumprimento de seu dever legal ao faturar o consumo efetivamente registrado pelo medidor instalado na unidade consumidora da demandante, medidor este que foi submetido a inspeção técnica por órgão oficial e declarado regular. A cobrança de valores decorrentes do consumo efetivo de energia elétrica, aferido por medidor regular, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar.
Cumpre ainda consignar que a cobrança impugnada não extrapolou os limites da legalidade, uma vez que não houve suspensão do serviço prestado pela empresa, tampouco inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Assim, inexistindo elementos que demonstrem violação contratual pela parte ré ou dano indenizável em razão de conduta a ela imputável, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
3 - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o polo ativo a pagar as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que hora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Logo, em um juízo de análise sumária, conclui-se que a fatura de setembro de 2024 não demonstra consumo exorbitante, considerando que registrou 543 kWh, o qual é condizente com a variação apresentada no mencionado histórico de consumo. Demais disso, se faz descabida a hipótese de se estabelecer média de consumo para pagamento de valor fixo mensal, haja vista que o serviço prestado pela requerida contém oscilações decorrentes do consumo da autora, bem como desarrazoado o argumento da parte autora de que não houve qualquer mudança na sua rotina, posto que mesmo que não tenha adquirido novos eletrodomésticos certamente passou a utilizá-los com maior frequência, consequentemente, consumindo mais energia, principalmente o ar condicionado, haja vista que nos últimos meses deste ano nosso país apresentou altíssimas temperaturas decorrentes do grande número de queimadas.
Ainda que assim não fosse, a requerente requer que a ré não suspenda o fornecimento de energia com relação à fatura em discussão, todavia verifica-se que a autora afirma que já quitou a dita fatura, bem como, a via anexado aos autos veio com a informação “pago” (id. 173485198). Portanto, o pedido de suspensão do corte de energia referente à fatura de consumo não merece prosperar, pois a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida na exordial está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório, não sendo plausível determinar que seja mantido o fornecimento de energia até final da lide sem uma contraprestação, pois o Poder Judiciário não pode chancelar o consumo de energia elétrica, sob a mera alegação da essencialidade de tal serviço, posto que a inadimplência autoriza a suspensão do serviço e negativação de dados do devedor.
Ante o exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300, do CPC. Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 31 de janeiro de 2025, às 15h30min, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Intime-se a parte autora pessoalmente, por ser patrocinada pela Defensoria Pública. Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC. Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC). Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência do autor em relação à ré. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito