Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039166-31.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MILENA GLAUCIANA DE SOUZA
Vistos etc. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, Art. 38, caput).
Decido. A parte autora não possui legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. Isso porque, o porte “demais”, cadastrado junto à Receita Federal, indica faturamento superior ao previsto em lei para a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06). Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. Negritei. Logo, é de se reconhecer de ofício a impossibilidade de a empresa autora figurar no polo ativo desta demanda, conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Patrícia Ceni Juíza de Direito