Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
BANCO PAN S.A.
JOAO AMARILDO ARQUAZ
ROGERIO DE OLIVEIRA E SA
BANCO PAN S.A.
JOAO AMARILDO ARQUAZ
ANDERSON PONTES PEDROZA
MARIANNA BARROS SABER
FELICIANO LYRA MOURA
CLEITON CARLOS KLASNER
HEBER AZIZ SABER
FELICIANO LYRA MOURA
2023
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Procedência em Parte
2022
Decurso de Prazo
Deverão as partes tomarem conhecimento dos alvarás expedidos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO AMARILDO ARQUAZ em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Fora exarada sentença procedente no Id nº 108596467, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito consignado, seja aplicada a taxa de juros de 1,49% ao mês, de forma simples, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito. (...)”.
Em grau recursal – id nº 121095980 foi negado provimento do recurso, mantendo a sentença, senão vejamos: “Contudo, verifica-se que a sentença não determinou a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado, apenas limitou a taxa de juros, e somente o banco requerido interpôs recurso de apelação. Assim, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a r. sentença que determinou que no negócio jurídico realizado entre as partes por meio do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito consignado seja aplicada a taxa de juros de 1,49% ao mês, de forma simples, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.” Certificou-se o trânsito em julgado no id nº 121095984. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença no id nº 122120710, requerendo a intimação do requerido para pagamento de R$10.225,66, cuja intimação se deu no id nº 122125997. O requerido impugnou no id nº 124391625, alegando excesso de execução. Depositou no id nº 124715557, a quantia de R$10.225,66.
A autora foi intimada e manifestou discordância no id nº 125115359, pugnando pela realização de perícia. Foi designada perícia técnica no id nº 125126025. O laudo pericial foi aportado no id nº 131318768, tendo sido encontrado o valor de R$8.698,84 em favor da autora – id nº 131318768 – pág.
07. Foi expedido o alvará do Perito no id nº 131461111. A parte autora concordou com o laudo no i nº 132180986. O requerido alegou a prescrição e discordou do laudo pericial no id nº 132201261. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De proêmio, quanto referente à prejudicial de mérito da prescrição, tal questão ficou superada na sentença no id nº 108596467 e no v. Acórdão do id n. 121095980, cuja referida foi rechaçada, sendo alcançada por coisa julgada material. Assim, evidente que tal arguição sobejou prejudicada. Por outro lado, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil.
Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Consignou no laudo de id nº 131318768 o seguinte: “Com relação aos parâmetros utilizados no cálculo pericial, considerou-se a r. sentença que assim estabeleceu: - determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Ades “o e Cartão de Crédito consignado, seja aplicada a taxa de juros de 1,49% ao mês, de forma simples, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito. - Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento ‡ maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos Índices adotados pela E.
CGJ/MT. No cálculo foram utilizados os documentos juntados nos autos, com os históricos das fichas financeiras do Autor (id. 102091753 - Pág. 1 a 48 ;122120716- Pág. 1 a 48; 122120717 - Pág. 1 a 7; 122120727 - Pág. 1 a 12; 122120728 - Pág. 1 e
2) e valores lançados na fatura do cartão de crédito (id. 104952112 - Pág. 1 a 25; 104952113 - Pág. 1 a 25; 104952115 - Pág. 1 a 16; 104952116 - Pág. 1 a 10; 121095973). A decisão judicial estabeleceu que os juros começam a contar desde a origem do saldo devedor “do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito”, considerando de 1,49% ao mês, sem capitalização, a data do marco inicial dos juros ocorreu em 15/01/2008 (id. 104952112 - Pág. 1)..” E mais: “No cálculo realizado foram considerados todas as compras, inclusive saques, taxas, IOF e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito), também foram reconhecidos todos os pagamentos.
Pelos parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação da taxa de juros de 1,49% ao mês, sem capitalização, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação, o valor total em 27/07/2023 È de R$8.698,84 (..)” Nesse sentido, por mais que o requerido insista na prescrição, tal questão fora sanada na ocasião da sentença, qual foi mantida a referida em grau recursal.
Ademais, se aplicou corretamente os critérios de atualização, nota-se que TODAS as operações, inclusive saques, ajustes, taxas e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito), também foram reconhecidos todos os pagamentos, utilizando-se os parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação dos juros atentando-se a todas as faturas e holerites aportados ao feito.
Assim, o laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados, não havendo que se acolher a arguição do executado para reconhecimento da prescrição quinquenal já fora rejeitada por este juízo. No caso, não caberia no laudo proceder o abatimento do valor depositado judicialmente, posto que este valor deve considerar o atualizado pela Conta Única.
Mais, considerando que a parte autora postulou valor maior que o devido, deverá arcar com 50% dos honorários periciais. Deste modo, inexistindo mácula ou vício a ser sanado, HOMOLOGO o Laudo Pericial do id nº 131318768 e seus anexos, para surtir seus efeitos legais, encontrando o valor devido a parte autora de R$$8.698,84, via de consequência, considerando que o depósito judicial abrange este valor, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC.
Custas pelo executado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, expeça-se alvará da seguinte forma: Proceda-se abatimento de 50% por cento da perícia no valor de R$ 1.750,00 – id nº 125126025, do crédito da parte autora homologado acima(R$ 8.698,84), e expeça-se o alvará no valor de R$6.948,84, em favor da parte autora. O saldo remanescente em favor do requerido.
Após, arquive-se. P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Em que pese a manifestação do BANCO PAN, deverá efetuar ao pagamento dos honorários periciais no aprazado, sob pena de bloqueio online. Após, decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Em que pese a manifestação do BANCO PAN, deverá efetuar ao pagamento dos honorários periciais no aprazado, sob pena de bloqueio online. Após, decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DECISÃO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Considerando a divergência sobre o valor apurado de id nº 124391625 e 125115359, determino a adequação do contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, por arbitramento e nomeio o Perito Rogério de Oliveira e Sá – (65)99906-7354 – [email protected], para elaboração do laudo, em vinte dias, do início da perícia, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado, para aquilatar o valor real do contrato firmado entre as partes, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada.
Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), a ser arcada pelo Requerido, devendo depositar no prazo legal. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE SOBRE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, caso queiram, no prazo legal.
Consigno que em caso de reconhecimento de excesso de execução, o autor arcará com 50% dos honorários periciais. Proceda-se as intimações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 3 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada sobre o depósito vinculado aos autos e para informar se tem por satisfeita a obrigação, no prazo legal.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
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DESPACHO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Proceda-se à vinculação do depósito. O depósito somente é considerado garantia quando apresentado com a impugnação, para dar efeito suspensivo a referida e quando depositado o valor pretendido pelo credor. Assim, intime-se o credor para manifestar sobre depósito e se tem por satisfeita com a obrigação. Após, conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, 31 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Fica o Autor intimado sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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DECISÃO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Intime-se o requerido para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso positivo diga o autor. Ao contrário, Converto a ação em Execução de Sentença e aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade. Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no sisbajud, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E.
CGJ/MT. Após, conclusos para efetivar o ato. Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade. Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada.
Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Devolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
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DESPACHO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
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Expedição de documento
Não-Provimento
Petição
Mérito
E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos em que o consumidor afirma não ter realizado contrato de cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, não é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. “(...).
1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal.
É caso de limitar as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinar a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Ato ordinatório
Adiado
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Recebimento
Distribuição
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Conclusão
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do embargante, verifica-se que ficou consignado na sentença de id nº 108596467, a manutenção da MODALIDADE cartão de Crédito Consignado, com a utilização dos saques supramencionado, o que inviabilizou declarar a nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado, alterando apenas a taxa de juros exorbitante.
Assim, ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão, discordando a Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a referida em todos seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicação
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Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
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SENTENÇA
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. João Amarildo Arquaz, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra Banco Pan S.A, Postulou incialmente pela concessão da gratuidade de justiça. Alega que é funcionário público estadual e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento.
Afirma que os descontos são efetivados sob a denominação de “cartão de crédito”, quando a contratação, foi de empréstimo consignado, refutando, ainda, as taxas de juros cobradas pelo requerido. Requer seja declarado desde a origem para a operação de cartão de crédito/empréstimo consignado a taxa de 1,49% ao mês; A conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado; A restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados; A condenação em danos morais em R$10.000,00; a declaração de quitação da operação e cancelamento dos descontos em folha; A inversão do ônus da prova e procedência da ação com a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (Id nº 102061619 - pág. 18 a 19).
A justiça gratuita foi indeferida, nos termos da determinação de Id. nº 102081770, com o recebimento da ação no id nº 103130262. O requerido apresentou contestação no id nº 104952103 a 104952129, fazendo breve relato dos fatos. Preliminarmente, alegou a ocorrência da decadência e da prescrição. A falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; procuração antiga e comprovante de residência desatualizado.
Em matéria de fundo, aduziu a validade do negócio jurídico; a manutenção da modalidade de contratação; a regularidade da cobrança; o descabimento da inversão do ônus da prova; ausência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de declaração de inexistência de débito; subsidiariamente da compensação; da inaplicabilidade de indenização moral ou material; litigância de má-fé do causídico da autora por demanda contumaz rogou pela improcedência da ação – Id nº 104952109 – pág. 01 a
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
32. A parte Autora apresentou réplica no id nº 108589658, rechaçando as arguições do requerido. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto foram aportadas aos autos as FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I – DAS PRELIMINARES Referente a decadência, podemos verificar que a pretensão autoral é a declaração revisão do contrato de cartão de crédito, além de sua conversão em contrato de empréstimo consignado, pretendendo seu cancelamento e ainda, rebatendo juros. Não há pedido apenas de anulação de contrato para ser arguido a decadência nos termos do art. 178 do Código Civil. “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Ou seja, não há que falar em decadência do direito de o Autor de postular pela revisão do negócio jurídico, pelo decurso de prazo de quatro anos, considerando que a parte não pretende a anulação ou rescisão do contrato, mas sim, sua conversão e revisão. Rejeito. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, é cediço que o contrato de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo à prescrição quinquenal e, uma vez que como afirmado pelo requerido que as faturas continuam a ser descontadas na folha do autor, não há que falar em prescrição. Assim, rejeito. No que diz respeito a ausência de interesse de agir, não há que se considerar a alegação de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade, pois a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado.
Assim, rejeito a referida arguição. No que tange a arguição do requerido acerca do Banco Cruzeiro do Sul, evidente que não merece guarida, eis que o Banco Pan S.A - adquiriu a “carteira de cartão de crédito consignado” do referido, dando continuidade a relação de consumo quanto a autora, ou seja, é obrigação do ora requerido, após captar a referida carteira de crédito, possui por evidente a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desta feita, Rejeito. Referente ao questionamento de dados da procuração geral, é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia. Assim, rejeito a ilação do requerido.
Concernente ao questionamento de o endereço não ser atual e/ou válido, diante da procuração outorgada, dispensa sua discussão, não necessitando acostar provas para tal finalidade.
II - DO MÉRITO e ENCARGOS No caso em tela a parte autora é incisiva na sua inicial que não contratou com a parte requerida, empréstimo a título de cartão de crédito, mas, pactuou empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tanto é assim, que pugna pela revisão do contrato discutido nos autos, para reconhecer como legítima única e tão somente, a operação de empréstimo consignado. Entretanto, a tese inicial não se sustenta, considerando que a parte autora utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína, com compras em estabelecimentos comerciais e saques, como constante das FATURAS do id nº 104952112 – pág. 06, 12, 18, 25 e Id n. 104952113 – pág. 11 e seguintes, o que inviabiliza cancelar o contrato ou converter em empréstimo consignado, ante a utilização das benesses do cartão de crédito consignado.
Quanto à alegação de intermináveis parcelas/descontos, é evidente que enquanto pagar APENAS o mínimo do cartão, os descontos continuarão referente ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar parcelas. A autora contratou o serviço de “cartão de crédito”, inclusive utilizou a forma genuína na função crédito para SAQUES, e COMPRAS como se denota do id nº 104952112 – pág. 06, 12, 18, 25 e Id n 104952113 – pág. 11 e seguintes das faturas.
Assim, diante da disponibilização e utilização das benesses, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar anular total ou parcial os contratos firmados, pois tratam de empréstimos efetuados com o próprio autor em sua plena lucidez e vontade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir. É evidente que enquanto pagar o mínimo da FATURA de cartão de crédito, os descontos continuarão referentes ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar as parcelas.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar o referido para SAQUES e COMPRAS deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios. Vislumbra-se ainda, da FICHA FINANCEIRA de Id nº 102091753 - Pág. 01, o início dos descontos efetivados pelo requerido a partir de AGOSTO/2008, o que demonstra que a parte autora tinha conhecimento da modalidade contratada.
De outro norte, no momento que a fatura é paga no mínimo, o saldo devedor passa ser financiado, sujeito as taxas de juros de financiamento e não o posto nas faturas. Não obstante às instituições financeiras não estarem afetas ao patamar de 12% ano, tal fato não autoriza a cobrança de juros exorbitantes cobradas nas FATURAS, cuja taxa utilizada pelo requerido nas 4,70% a.m e 74,80% a.a, uma vez que não foi avençado.
Assim, deverá incidir no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde a origem, com a taxa de juros de 1,49% ao mês, conforme postulado pela parte autora (Id nº 102061619 - Pág.
18 – Item 05), pois reflete mais as operações de créditos realizadas pelo autor. O percentual acima deverá ser de forma simples, considerando que não há comprovação de avença de capitalização. Quanto ao pedido de repetição de indébito, após a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido.
Pelo que inviável o pedido de reconhecer a quitação do contrato. Resta prejudicado pedido de compensação, pois neste caso a outra parte não anuiu e não há como aplicar de forma unilateral, como inexiste valores líquidos a ser compensados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro). No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização. Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido sua observância, não havendo prova em contrário pelo autor.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito consignado, seja aplicada a taxa de juros de 1,49% ao mês, de forma simples, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. Custas e despesas processuais "pro-rata" e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 4 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1040363-37.2022.8.11.0041 Requerente: JOAO AMARILDO ARQUAZ Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Em que pese a alegação de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, do parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade. Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada. A declaração por si só, não se reputa ser pobre diante da Lei, pois poderá ter rendimentos de forma autônoma ou de outra forma. Para comprovar a miserabilidade de Lei, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direito básicos e tal fato deve estar claro nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação da hipossuficiência. Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos. Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 21 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )