Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ROSELI BISPO DA SILVA
PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO
DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ
ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES
2026
Exceção de pré-executividade
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Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
Remessa
Documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
2024
2023
Decurso de Prazo
2022
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Documento
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
deferimento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, etc. A presente demanda fora proposta perante a Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões desta comarca, no entanto fora o nobre juízo da 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ, o prolator da sentença que fixou os alimentos em favor do exequente. Assim, o Juízo competente é o da 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
Sobre o tema, vejamos o teor do art. 516, II do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...]
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao insigne juízo da 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ, mediante as devidas baixas e anotações. Às providências.
Cumpra-se, com a máxima urgência. Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2022. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PROCESSO n. 1045360-63.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 8.386,34 ESPÉCIE: [Alimentos]->CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) POLO ATIVO: Nome: ROSELI BISPO DA SILVA Endereço: Rua Sinop, 264, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-488 POLO PASSIVO: Nome: PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO Endereço: RUA DA SAUDADE, 72-518, BOSQUE DA SAÚDE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-182 Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERIDO para que junte novamente os documentos de id. 202789289, de forma legível, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 19 de novembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045360-63.2022.8.11.0041. REPRESENTANTE: ROSELI BISPO DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO VISTOS. Trata-se de ação de “EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA”, proposto J.R.B. do C., A.R.B. do C., representados pela genitora Roseli Bispo da Silva, em desfavor de PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO, na qual, por meio da decisão de id: 198283331, foram deferidos os pedidos dos exequentes para determinar a intimação do executado para indicar onde estão os bens descritos no id. 170003964 (Honda/FIT LXL, placa NJA7C00 e Honda/CBX 250 TWISTER, placa JZU 1769), sob pena de incorrer na conduta descrita no art. 774, V, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de multa e expedição de ofício à empresa empregadora do executado, requisitando que envie a este juízo, cópia dos três últimos comprovantes de rendimento dele, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da ordem.
O executado foi intimado conforme certificado no id. 201749757 e constituiu os advogados descritos no id. 202126484. Por meio da petição de id. 202326023, os exequentes pugnaram pelo cumprimento da decisão de id. 198283331 e por nova pesquisa de valores em nome do executado, por meio do Sistema SISBAJUD, efetuando a atualização da dívida. O executado apresentou a exceção de pré-executividade de id. 202789284, asseverando, resumidamente, o excesso de execução em razão de ter efetuado o pagamento parcial das prestações alimentícias e juntando os documentos de id. 202789287 a 202789290.
Manifestação da exequente no id. 206264064, asseverando o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois eventual alegação de excesso de execução deveria ter sido formulada por meio de embargos à execução; a ausência de garantia do juízo, afrontando, desta forma, o descrito no art. 914 do Código de Processo Civil e a ausência de excesso de execução. Parecer ministerial no id. 208241728, pelo indeferimento da exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita; pela realização de cálculo atualizado da dívida executada, por meio de contador judicial e, posteriormente, pela intimação das partes para manifestar sobre o cálculo, com prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente da dívida.
Nova manifestação do executado no id. 209467366, pleiteando a “emenda à exceção de pré-executividade”, para que seja reconhecida a ausência de título válido a embasar a presente execução em razão de ter sido juntado aos autos apenas a decisão que fixou os alimentos provisórios e não a que os estabeleceu de maneira definitiva. Diante disso, visando evitar futura alegação de nulidade e a instrução do feito de maneira completa para o caso de ser determinada a atualização dos cálculos por contador judicial, determino a intimação da exequente, via DJe, para, querendo, manifestar sobre a “emenda à exceção de pré-executividade”, apresentada no id. 209467366.
Findo o prazo, havendo manifestação ou não, o que deve ser certificado, tendo em vista que já houve a manifestação do Ministério Público, renove-me à conclusão. Às providências. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 26 de setembro de 2025. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PROCESSO n. 1045360-63.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 8.386,34 ESPÉCIE: [Alimentos]->CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) POLO ATIVO: Nome: ROSELI BISPO DA SILVA Endereço: Rua Sinop, 264, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-488 POLO PASSIVO: Nome: PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO Endereço: RUA DA SAUDADE, 72-518, BOSQUE DA SAÚDE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-182 Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE para manifestar, no prazo legal, acerca da Exceção de Pré Executividade apresentada nos autos.
CUIABÁ, 4 de agosto de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Nº do processo: 1045360-63.2022.8.11.0041 PARTE AUTORA: ROSELI BISPO DA SILVA PARTE RÉ: PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
CUIABÁ-MT, 26 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO Servidor(a)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Nº do processo: 1045360-63.2022.8.11.0041 PARTE AUTORA: ROSELI BISPO DA SILVA PARTE RÉ: PAULO HENRIQUE SILVA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
CUIABÁ-MT, 26 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO Servidor(a)
...Assim, INTIME-SE a exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, incluindo no polo ativo os alimentados (exequentes) e trazendo os documentos pessoais deles, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme inteligência do art. 320 c/c art. 321, § único, ambos do CPC...