Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045856-47.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXECUTADO: GISELE DUARTE DE MORAIS
Vistos, etc. Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis suficientes em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição, de acordo com extratos Sisbajud no Ids. 175833326. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Ademais, ante a ocorrência de Sisbajud parcialmente frutífero, consoante se verifica no id. 173987771 e anexo, consigno que deverá ser levantado pela Exequente após o decurso do prazo. Preclusas as vias recursais, proceda-se a liberação, em favor da Exequente, do valor total de R$ 501,88 com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta a ser indicada pela Exequente no prazo de 05 dias.
Com apresentação, expeça-se alvará.
Registre-se ainda que, se a titularidade da conta bancária indicada for do patrono da parte exequente, o causídico deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar valores (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105). Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Devendo a parte apresentar cálculo atualizado do valor remanescente para expedição.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto a homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045856-47.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXECUTADO: GISELE DUARTE DE MORAIS
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FASE DE PENHORA. Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.300,34 (três mil trezentos reais e trinta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Certifico para os devidos fins que, procedo a intimação da parte executada para cumprir integralmente os termos da sentença transitada em julgado proferida no presente feito, efetuando no prazo de 15 dias, o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do Art. 523 §1º do CPC. Ainda, fica o Executado, intimado para efetuar o cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta em sentença, sob pena de multa.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045856-47.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELE DUARTE DE MORAIS
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISELE DUARTE DE MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
1 – PRELIMINAR 1.1 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA- NECESSIDADE DE PERÍCIA Sugiro a rejeição da preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. A Requerente afirma que existe dúvida quanto a identidade da pessoa na gravação telefônica de Id. 166979655. Entretanto, na gravação em questão, a Requerente confirma o seu nome, o final do número de telefone, titularidade da unidade consumidora e endereço.
Além disso, existem outros documentos que compõe o acervo probatório da empresa REQUERIDA, apresentados em sede de contestação, decorrentes da alegada relação contratual existente entre as partes, não havendo que se falar em complexidade da causa tão somente em razão de uma das provas acostadas aos autos. Portanto, em razão do conjunto probatório, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.
2 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1045856-47.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.065,61 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GISELE DUARTE DE MORAIS Endereço: RUA E, 20, JARDIM PRIMEIRO DE MARÇO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-612 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 2031, ., CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 20/08/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal
3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a parte Requerente ter sido surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela empresa Requerida, no valor de R$ 65,61 (sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), realizada em 17/07/2023, referente ao contrato nº 0007456404202306.
Afirma desconhecer a dívida em questão, bem como não possuir relação jurídica com a empresa Requerida. Pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Requerida afirma que a Requerente contratou os seus serviços em 11/03/2015, referente a unidade consumidora registrada sob nº 2236766-8, localizada na Rua E, nº 20, quadra 35, lote 20, bairro Primeiro de Março, Cuiabá/MT, CEP 78058612 e que o débito negativado decorre do inadimplemento da fatura de junho/2024, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Pois bem. Em que pese a parte Requerente tenha afirmado que desconhece o débito em discussão, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato a parte contratou e utilizou os serviços da empresa Requerida. Conforme Id. 166979653, foi apresentada ficha cadastral contendo todos os dados da Requerente e do serviço contratado, bem como ordens de serviço relacionados a unidade consumidora (vistoria, suspensão de fornecimento, transferência de titularidade, solicitação de rescisão contratual), e histórico de consumo (de março/2015 a junho/2024): Ainda, foi apresentado histórico de débitos em aberto, constando uma fatura inadimplida, referente a junho/2024, no valor de R$ 65,61 (sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) - Id. 166979653): Além disso, foi apresentada gravação telefônica na qual a Requerente confirma o número da unidade consumidora (2236766-8), o endereço de instalação, o seu nome e o final do número do seu telefone pessoal (Id. 166979657).
Por fim, a empresa Requerida apresentou parte da petição inicial da ação de divórcio litigioso nº 1038229-37.2022.811.0041, no qual é informado como endereço da ora Requerente, o mesmo endereço vinculado a unidade consumidora que lhe é atribuída nos autos: Por outro lado, a impugnação à contestação não foi feita de forma específica, vez que o documento da ação de divórcio litigioso nº 1038229-37.2022.811.0041, contendo o mesmo endereço da unidade consumidora vinculada a Requerente, não foi impugnado.
Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes. A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO N.º 1027540-48.2022.8.11.0003 – Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT.
RECORRENTE: SONIA VERA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA S/A RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO (AUDIO GRAVAÇÃO) – AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR PEDIDO CONTRAPOSTO – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente, comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante”. (TJ-MT - RI: 10275404820228110003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) “Recurso Inominado n. 1039507-33.2021.8.11.0001 Origem: 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente (s): Fernanda Aghata Souza e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Parte Recorrida (s): Fernanda Aghata Souza e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento: 06/06/2022 Ordem na pauta: 154
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TELAS DE SISTEMA – UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - REFORMA DA
SENTENÇA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito. A concessionária de serviço público demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica entre as partes por meio dos documentos juntados, comprando que a unidade consumidora era de titularidade do consumidor, razão pela qual a restrição do débito nos órgãos de proteção creditícia é legítima.” (TJ-MT 10395073320218110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida.
4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do artigo, 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” JÁ os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação. Isso porque, a parte Requerente ingressou com a presente ação alegando a inexistência de débito e de relação jurídica, com o objetivo de receber indenização por danos morais da empresa Requerida, de modo que, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 81, do Código de Processo Civil.
5 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do exato valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, R$ 65,61 (sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
6 – DISPOSTIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Reconheço a litigância de má-fé pela parte Requerente, razão pela qual condeno-a ao pagamento de: a) Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; b) Custas processuais; e, c) Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a duração do processo, a complexidade da causa e os serviços desempenhados.
Ainda, sugiro a PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 65,61 (sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, e observando que se trata de demanda nitidamente temerária, com peças idênticas e alegações genéricas, distribuída por advogada com inúmeros feitos semelhantes, havendo apenas a alteração dos dos da parte Autora e onde a parte sequer colaciona comprovante de endereço em nome próprio, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de feito, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de julho de 2024