Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
PJE Nº 1046045-02.2024.8.11.0041 (g) VISTOS, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a anulação do Auto de Infração nº 2282/2020 e da decorrente Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023785911. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma Execução Fiscal oriunda de multa aplicada pelo INDEA/MT.
Alega que alienou sua propriedade rural e o gado nela existente em 2018, mas que, por lapso, não atualizou o saldo no sistema SINDESA. Afirma que a autuação se deu por divergência de saldo (Art. 19, §7º da Lei 10.486/2016), quando a infração correta, se houvesse, seria a de falta de atualização cadastral (Art. 19, §6º), cuja multa é fixa e significativamente menor. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do Processo Administrativo (PAD) por cerceamento de defesa, arguindo que a notificação foi realizada por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal.
A tutela de urgência foi DEFERIDA (ID 174128628), suspendendo a exigibilidade do crédito. Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 176857591), defendendo a regularidade do processo administrativo. Argumentou que é ônus do administrado manter seu endereço atualizado e que a notificação por edital foi legítima após o retorno da correspondência com a informação "mudou-se". No mérito, sustentou a correção da tipificação da infração e a presunção de legalidade do ato administrativo.
A parte autora, intimada para réplica, manteve-se inerte. Instadas as partes a especificarem provas, o Estado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 197637775) e a parte autora em nada se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Prima facie, destaco que a matéria de que tratam os autos é essencialmente de direito, cujos fatos alegados por uma e outra parte não dependem de outros elementos senão aqueles apresentados com a ação e com a resposta, razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, I). No presente caso, o deslinde da demanda depende unicamente da prova documental constante nos autos, sendo desnecessário aprofundamento técnico para a interpretação dos fatos submetidos ao juízo.
Isso porque o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário apreciar a conveniência e oportunidade desses atos, salvo quando houver manifesta violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Em outras palavras, ao Poder Judiciário compete aferir tão somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, com a Constituição e com os princípios gerais do Direito, verificando a compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo.
Uma atitude mais proativa haverá certamente nítida ingerência na esfera de competência de outro poder, e, por consequência, afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. No que tange ao cometimento, ou não, de infração administrativa, cumpre esclarecer primeiramente que o INDEA/MT integra a Administração Pública Estadual com a atribuição precípua de salvaguardar a saúde do rebanho e a fidedignidade dos cadastros agropecuários.
Tal competência, fundamentada na Lei Estadual nº 10.486/16, confere ao órgão o poder-dever de fiscalizar e sancionar condutas que ponham em risco o controle sanitário, como a incompatibilidade de saldos de animais. Lei Estadual nº 10.486/16: Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, por meio de seus médicos veterinários oficiais, analisar a situação epidemiológica, planejar, articular, normatizar, coordenar e executar a defesa sanitária animal e outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, em consonância com as políticas de proteção ao meio ambiente, à saúde pública e ao bem estar animal, de acordo com as recomendações do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e das normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Compete ao INDEA/MT normatizar sobre a Defesa Sanitária Animal no território estadual. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente, reafirmou a impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo, limitando a atuação do magistrado à verificação da higidez procedimental: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...)
1. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos (...), restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no MS: 22751 DF 2016/0205746-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Dito isso, como destacado, o controle judicial dos atos administrativos está limitado ao exame da legalidade, não podendo o Poder Judiciário se pronunciar sobre a conveniência e oportunidade desses atos, salvo se ocorrer evidente violação da legalidade e razoabilidade.
Feitas tais considerações, passa-se à análise da controvérsia deduzida nos autos. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme se verifica da documentação constante do Processo Administrativo (ID 171257869), a Administração Pública encaminhou correspondência ao endereço cadastrado pelo autor, a qual retornou com a anotação de “mudou-se”. Todavia, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Além disso, consta no relatório de autuação que o produtor foi contatado diversas vezes por telefone acerca da irregularidade constatada, oportunidade em que informou não possuir mais os animais registrados no sistema. Tal circunstância evidencia que a impossibilidade de realização da notificação pessoal não decorreu de falha da Administração Pública, mas sim do descumprimento, pelo próprio administrado, do dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o órgão fiscalizador.
A Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no Estado de Mato Grosso, estabelece em seu artigo 38, inciso I, que "constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso caminha nesse mesmo sentido, reconhecendo que incumbe ao contribuinte manter atualizadas suas informações cadastrais perante a Administração, não podendo posteriormente alegar nulidade da notificação quando esta é encaminhada ao endereço por ele próprio fornecido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO AMBIENTAL - ÔNUS DO INTERESSADO - COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA POR EDITAL - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA DA POSSE OBJETO DE TAC - OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade de intimação por edital, se o endereço do autuado não foi por ele devidamente atualizado no Órgão ambiental.
2 . Se o processo administrativo não permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho pelo prazo de 3 anos previsto no art. 19, § 2º do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, inócua resulta a arguição de prescrição intercorrente .
3. Em se tratando de reparação por danos contra o meio ambiente, a responsabilidade é objetiva e solidária, sobretudo quando houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, de modo que a alegação de perda da posse do imóvel objeto do TAC não retira do compromissado a obrigação assumida.
4. Recurso desprovido . Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10099897220218110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023) Cumpre destacar, ainda, que a legislação estadual aplicável prevê expressamente a possibilidade de intimação por edital quando frustradas as demais formas de comunicação. Art. 4º A intimação do Auto de Infração e demais termos que eventualmente o acompanharão dar-se-á das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido. § 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma promoverá a intimação por edital. (Decreto 1.986/2013). Art.
25. A citação por edital somente será realizada:
I - se forem infrutíferas as tentativas de localização do infrator; (Decreto 1.436/2022). Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma:
I- pessoalmente; II-por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não (Lei Complementar 38/1995). Assim, tendo sido previamente tentada a notificação por via postal, sem êxito, mostra-se legítima a adoção da notificação por edital, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade. Superada a questão processual, passo à análise do mérito da autuação.
No mérito, a pretensão do autor consiste em que o Poder Judiciário substitua o critério técnico adotado pela Administração Pública, promovendo a reclassificação da infração administrativa do §7º (divergência de saldo) para o §6º (ausência de atualização cadastral) do art. 19 da Lei Estadual nº 10.486/2016. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a fiscalização constatou que o sistema oficial registrava 673 animais vinculados ao estabelecimento rural, enquanto, na realidade, nenhum animal se encontrava na propriedade.
Tal circunstância caracteriza, de forma objetiva, a situação descrita no art. 19, §7º, da Lei Estadual nº 10.486/2016, que prevê sanção para os casos de divergência entre a declaração cadastral e a situação efetiva do estabelecimento rural. O argumento de que o autor teria apenas “esquecido” de atualizar o cadastro não altera a natureza da infração administrativa, a qual possui caráter objetivo, voltado à preservação da fidedignidade do sistema de controle sanitário do rebanho estadual.
Ressalte-se que a manutenção de saldo fictício de animais no sistema oficial compromete o controle epidemiológico realizado pelo Estado, razão pela qual a legislação estabelece penalidade específica para tais situações. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como instância revisora de critérios técnicos adotados pela Administração Pública, substituindo o enquadramento jurídico realizado pelo órgão fiscalizador, quando inexistente qualquer ilegalidade.
Por fim, cumpre observar que a regularização posterior do cadastro, ainda que realizada no mesmo dia, não tem o condão de afastar a infração já consumada, servindo apenas para cessar a irregularidade existente. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de legalidade no processo administrativo ou no ato de autuação, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 174128628. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se esta sentença no feito executivo n.º 1042623-53.2023.8.11.0041. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025
2025
PJE n.º 1046045-02.2024.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSOS, visando a anulação do crédito materializado na CDA 2023785911. Intimada, a Fazenda Pública apresentou contestação no Id. 176857591, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ademais, intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 349 e 355 do CPC, informarem se pretendem produzir novas provas, bem como justificarem sua relevância para o deslinde do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intima-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
2024
FINALIDADE: Em cumprimento a decisão id 174128628, intimo a parte autora para, se for o caso, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
ProcComCiv 1046045-02.2024.8.11.0041(re)
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Celso Diego Becker Gomes dos Santos, visando à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que originou a cobrança do débito fiscal impugnado, no valor de R$ 266.751,41, alegando nulidade do referido ato e a inexigibilidade do título. Sustenta o requerente que o ato impugnado é eivado de vícios formais e materiais, destacando, entre outros pontos, a ausência de notificação adequada e a desproporcionalidade da medida (Id. 171017881).
Pois bem. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela de urgência merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. Além de não ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º do CPC). O requerente apresentou documentos que indicam possíveis vícios no ato administrativo, como a ausência de notificação e possíveis irregularidades na constituição do crédito tributário, em especial no tocante ao respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dada a natureza do pleito e os documentos preliminares juntados, há indícios suficientes de que o direito invocado pelo autor merece apreciação judicial aprofundada. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de atos administrativos que desrespeitam os princípios da legalidade e devido processo, sustentando a probabilidade do direito pleiteado. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO VIA AR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO - VÍCIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA RECONHECIDA – DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O processo administrativo ambiental impõe a observância ao devido processo legal e aos corolários da ampla defesa e do contraditório, portanto, comprovado que a parte apelada não foi devidamente notificada dos autos de infração lavrados pela SEMA, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. Recurso desprovido. (TJ-MT 10003025620198110101 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2023). Quanto ao perigo de dano, destaco que este se encontra evidente na relação jurídica apresentada. A continuidade da realização de medidas constritivas em face da autora permitirá notórios prejuízos não apenas ao seu patrimônio/renda e, por consequência, sua condição de sobrevivência, mas também à sua reputação, na hipótese de inscrição do débito em cadastros de devedores.
Dada à urgência da medida e à plausibilidade do direito presente, pelas razões já expostas, entendo como cabível a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do ato administrativo que originou o débito fiscal discutido no valor de R$ 266.751,41, até o julgamento final do presente feito, devendo ficar suspensa a Ação de Execução Fiscal nº 1042623-53.2023.8.11.0041 até o transito em julgado da presente ação. Translade-se cópia desta decisão e certifique-se na Execução Fiscal n.º 1042623-53.2023.8.11.0041 acerca da suspensão determinada nesta ação.
Em continuidade, INTIME-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Após, intime-se a autora para, se for o caso, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo, deverá a autora dizer se deseja produzir provas, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência a luz do objeto discutido na presente demanda, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1046045-02.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência proposto por CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS, em face de ESTADO DE MATO GROSSO. O Juízo da VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE determinou a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, em razão da conexão entre esta ação de conhecimento e a execução fiscal de nº 1042623-53.2023.811.0041 (id. 172319118), contudo, equivocadamente o processo foi remetido para este Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declina-se da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente Ação Anulatória em favor do Juízo 3 do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0.
Intime-se.
Cumpra-se. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1046045-02.2024.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Compulsando os autos verifico que visa a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 2023785911, fundada em multas decorrente de auto de infração ambiental, sendo de competência para processamento pertencente à Vara Especializada do Meio Ambiente. Insta ressaltar que a Vara Especializada do Meio Ambiente tem a seguinte competência, conforme Resolução nº. 023/2013/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente”.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, devendo o Sr. Gestor Judiciário encaminhar os autos ao mencionado Juízo procedendo-se as devidas baixas e procedimentos necessários.
Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito