Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1047921-75.2025.8.11.0002. REQUERENTE: EVANDA GENIR DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTOS. EVANDA GENIR DA COSTA promove cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Várzea Grande, decorrente da ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 1021016-72.2021.8.11.0002, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso – SINPEN/MT, para receber diferenças salariais decorrentes do enquadramento no Nível 1, Classe A, da Lei Complementar Municipal nº 4.293/17.
O Requerido manifestou concordância expressa com o cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual este Juízo o homologou (id. 231075037), determinando a expedição de RPV e afastando, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Exequente opôs os presentes embargos de declaração (id. 231376511), sustentando que a decisão embargada padece de omissão quanto à fixação de honorários, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, sujeito ao Tema 973 e à Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e não à tese do Tema 1.190.
O Município de Várzea Grande apresentou manifestação (id. 245034254) de não oposição aos embargos.
É o relatório.
Decido. Uma decisão é considerada contraditória quando apresenta conceitos ou afirmações que colidem entre si. Ela é omissa quando deixa de dizer o que era indispensável e torna-se obscura quando falta clareza na exposição das razões ou no dispositivo. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar esses defeitos, integrando a decisão judicial sem se destinar ao reexame do mérito da causa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao analisar a decisão embargada, verifico que os vícios alegados pela Embargante são inexistentes. A decisão de id. 231075037 enfrentou expressamente a questão da fixação de honorários, indicando o fundamento jurídico aplicável, o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, e as razões pelas quais entendeu pela sua incidência ao caso concreto, notadamente a ausência de impugnação aos cálculos pelo Requerido e a data de ajuizamento do cumprimento de sentença, 07/12/2025, posterior ao marco de modulação fixado no precedente, 1º de julho de 2024.
Nada há, portanto, de omisso, obscuro ou contraditório a integrar. A pretensão da Embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito do decidido, ao buscar rediscutir qual tese seria aplicável ao caso – se o Tema 1.190 ou o Tema 973 e a Súmula 345, todos do STJ –, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. De todo modo, ainda que superado o óbice formal, a irresignação também não prospera no plano do mérito.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (REsp nº 1.648.238/RS) e por meio da Súmula 345, historicamente reconheceu o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas. Contudo, o precedente mais recente daquela Corte Superior – Tema 1.190, fixado no REsp nº 2.029.636/SP e modulado para os cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 1º de julho de 2024 – estabeleceu orientação superveniente e específica, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, mesmo que o pagamento se dê por Requisição de Pequeno Valor.
Nesse contexto, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por sua Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, já teve a oportunidade de dirimir a exata controvérsia suscitada pela Embargante, assentando que o Tema 1.190/STJ, por ser posterior e específico para os cumprimentos de sentença ajuizados após 1º de julho de 2024, prevalece sobre o Tema 973 e a Súmula 345 também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, quando inexistente impugnação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
2. O ponto em análise consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória e o cumprimento de sentença foi ajuizado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
4. Os efeitos do precedente foram modulados para alcançar apenas os cumprimentos de sentença ajuizados após 1º de julho de 2024.
5. Como o cumprimento individual de sentença foi proposto em 30/07/2024, incide integralmente a tese firmada no Tema 1.190 do STJ, que superou, para essas hipóteses, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ.
6. Inexistindo impugnação da Fazenda Pública à pretensão executória, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados após 1º de julho de 2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória, em observância à tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 99, § 3º, e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.2018 (Tema 973); STJ, REsp 1.805.804/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.6.2024, DJe 1.7.2024 (Tema 1.190); TJMT, AC 1044300-84.2024.8.11.0041, rel. Des. Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 2.12.2025, DJe 16.12.2025. (N.U 1032516-13.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) - negritei.
Como não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e tampouco assiste razão à Embargante quanto ao mérito da controvérsia, a decisão deve permanecer conforme foi lançada.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EVANDA GENIR DA COSTA. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1047921-75.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: EVANDA GENIR DA COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Ante o cumprimento da obrigação de fazer e a concordância expressa da parte executada com relação à obrigação de pagar, homologo o cálculo de no importe de R$ 78.233,47. Dessa forma, determino seja oficiado ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, instruindo-se com as peças necessárias (Provimento n. 20/2020 – CM). Aportando aos autos os cálculos de atualização e deduções tributárias, encaminhe-se o RPV/Precatório ao executado para pagamento, nos termos do referido Provimento.
Após, expedida a RPV/Precatório e, juntada aos autos as informações informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente.
Por fim, o STJ, ao julgar o REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1.190), fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, mesmo quando o crédito estiver sujeito ao pagamento por meio de RPV. A ausência de resistência da Fazenda Pública, aliada ao princípio da causalidade, impede a fixação de honorários, pois a Fazenda não gerou trabalho adicional aos credores.
A modulação dos efeitos da decisão pelo STJ estabelece que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1º de julho de 2024. No presente caso, o cumprimento de sentença foi proposto no dia 07 de dezembro de 2025, razão pela qual o precedente é aplicável. Para que não haja duplo benefício do exequente, oficie ao juízo da ação coletiva para que, havendo execução coletiva naqueles autos, proceda com a retirada do autor da lista de exequentes.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Numero do Processo: 1047921-75.2025.8.11.0002 Autor:
REQUERENTE: EVANDA GENIR DA COSTA Réu:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, Trata-se de Liquidação de Sentença aforada por EVANDA GENIR DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, em decorrência de acórdão proferido nos autos do processo coletivo informado na Inicial, que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de valores, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. A parte exequente apresentou planilha de cálculos referente ao crédito principal e seus reflexos, devidamente atualizados conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão.
Requer a gratuidade da justiça e a procedência da liquidação nos termos apresentados.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Recebo o pedido como de Liquidação de Sentença, que se procederá por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do objeto da liquidação e o que restou determinado no acórdão transitado em julgado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro, no caso da Fazenda Pública, ex vi art. 183 do CPC) apresentarem ou convalidarem os documentos pertinentes à liquidação, conforme o artigo 510 do supracitado diploma legal. Especificamente, deverá a parte executada manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, podendo apresentar impugnação fundamentada ou planilha alternativa, caso entenda existir incorreção nos valores apurados.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. VÁRZEA GRANDE, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito
Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente, por meio de seu advogado (a) habilitado (a) nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada dos documentos necessários para expedição de RPV/Precatório. - DADOS BANCÁRIOS DÊ-se vista para manifestação, no prazo legal, sob pena de arquivamento
Com a juntada da documentação, CONCLUSO para deliberação acerca da necessidade de nomeação de perito para realização dos cálculos ou homologação dos valores apresentados. Para evitar eventual benefício duplo, OFICIE-SE ao Juízo da ação coletiva para que efetive a retirada da parte autora da lista de beneficiários no feito coletivo, conforme requerido na inicial. Proceda-se com a correção da classe processual para fazer constar como "Liquidação por Arbitramento", bem como a correção da autuação em relação ao assunto, se necessário.
Intime-se. Várzea Grande, 9 de dezembro de 2025 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito