Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1048166-32.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CELIO POLIDORIO IMPETRADO: SUBPROCURADOR-GERAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
Vistos. Trata-se de Mandado de impetrado por CÉLIO POLIDÓRIO em face do SUBPROCURADOR-GERAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 202.***.***-09, bem como a suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial e de eventuais medidas executivas ou restritivas decorrentes do débito.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, ao argumento de que os fatos imputados teriam ocorrido entre agosto e outubro de 2017, ao passo que o Auto de Infração Ambiental n.º 22203183 somente foi lavrado em 18/05/2022, defendendo a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal. Argumenta a favor da nulidade da citação por edital realizada no Processo Administrativo Ambiental n.º 22028/2022, afirmando que a primeira tentativa de notificação postal teria sido encaminhada a endereço incorreto e que a Administração teria promovido a citação ficta sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do autuado.
Processo redistribuído a esta especializada por motivo de competência. A análise da medida liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte impetrada (Id. 244235575). Em resposta, o ESTADO DE MATO GROSSO pugnou pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança (Id. 248140031).
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris), consubstanciada na aparência do direito líquido e certo alegado; e (ii) o perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso concreto, como se demonstrará a seguir, não se verifica a presença do fumus boni iuris, o que, por si só, impede o deferimento da medida pleiteada. O impetrante sustenta que, tendo os fatos ocorrido entre agosto e outubro de 2017 e o Auto de Infração sido lavrado apenas em maio de 2022, teria transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, aplicável por força da remissão contida no art. 20, § 4.º, do Decreto Estadual n.º 1.436/2022.
O argumento, contudo, não se sustenta em sede de cognição sumária. A primeira razão para o afastamento da tese prescricional reside na inaplicabilidade da legislação penal ao presente caso, que versa exclusivamente sobre infração administrativa ambiental. As infrações administrativas ambientais e as infrações penais ambientais constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios e autônomos, não se confundindo nem se comunicando no que tange aos prazos prescricionais.
A responsabilidade administrativa ambiental decorre da violação de normas de direito administrativo e é apurada em processo administrativo próprio, ao passo que a responsabilidade penal ambiental decorre da prática de crime ou contravenção penal e é apurada mediante ação penal. No caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental é regulada pelo art. 20 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022, que estabelece, de forma clara e expressa, o prazo de 5 (cinco) anos para a ação da Administração apurar a prática de infrações contra o meio ambiente.
Trata-se de norma específica, aplicável à espécie, que não comporta substituição pelo prazo prescricional penal de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. A remissão à legislação penal contida no § 4.º do art. 20 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 não tem o condão de importar os institutos e prazos do direito penal para o âmbito do processo administrativo sancionador ambiental.
Referida remissão deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas às hipóteses em que o fato objeto da infração administrativa também constitua crime ambiental. Nesse sentido, a pretensão de aplicar o prazo prescricional penal de 4 (quatro) anos em detrimento do prazo administrativo de 5 (cinco) anos expressamente previsto na legislação de regência não encontra amparo jurídico, revelando-se, ao contrário, verdadeira tentativa de utilizar a legislação penal como instrumento de redução das prerrogativas sancionatórias da Administração Pública em matéria ambiental.
Por sua vez, o impetrante sustenta que a citação por edital seria nula, porquanto a Administração Pública teria promovido a notificação ficta sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à sua localização, tendo a primeira tentativa postal sido encaminhada a endereço incorreto. Também aqui, a análise dos autos não revela, em sede de cognição sumária, a ilegalidade apontada. Com efeito, da análise do Processo Administrativo Ambiental n.º 22028/2022 (Id. 242856933, págs. 42 e ss.), verifica-se que o órgão ambiental observou o procedimento de notificação previsto nos arts. 24 e 25 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022, procedendo de forma escalonada e progressiva.
A primeira tentativa de notificação postal foi encaminhada ao endereço constante do Auto de Infração - "Rua Cuiabá, 12, Esquina Centro, Colíder/MT" - , tendo sido devolvida pelos Correios com a informação de que "não existe o número indicado", conforme documentado nos autos (Id. 242856935, págs. 3-6). Apesar da publicação da citação editalícia, em julho de 2022 (Id. 242856935, pág. 23), a Administração realizou consulta ao CPF do autuado no sistema SIGA/MT, localizando endereço atualizado diverso daquele constante no auto de infração - Rua Luiz Audori Neves Fernandes, Setor Leste, Colíder/MT - , e determinou expressamente que fosse realizada nova tentativa de intimação por carta registrada com aviso de recebimento naquele endereço (Id. 242856937, pág. 4).
A segunda tentativa de notificação postal, encaminhada ao endereço atualizado localizado nos sistemas da Administração, também restou infrutífera, conforme atesta o Termo de Juntada lavrado em 01/03/2024, que registrou o não recebimento do Aviso de Recebimento. Somente após o insucesso de duas tentativas de notificação postal, o órgão ambiental avançou para a intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/04/2024, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 25 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 (Id. 242856937, págs. 11-12).
Verifica-se, portanto, que o órgão ambiental não se valeu da citação editalícia de forma prematura ou arbitrária. Ao contrário, demonstrou diligência ao buscar o endereço atualizado do autuado nos sistemas administrativos disponíveis e ao promover nova tentativa de notificação postal antes de recorrer ao edital. A sequência procedimental adotada revela plena conformidade com os arts. 24 e 25 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022, que autorizam a notificação por edital justamente nas hipóteses em que as tentativas anteriores de notificação pessoal ou postal restam infrutíferas.
Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação por edital, ao menos em sede de cognição sumária, não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, afastando-se, também por esse fundamento, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
Registre-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade que alega, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1048166-32.2026.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELIO POLIDORIO IMPETRADO: Subprocurador-Geral de Defesa do Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e outros (2)
Vistos etc. Verifico que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR que visa impugnar Auto de Infração Ambiental n.o 22203183, lavrado em 18/05/2022 oriunda de Processo Administrativo Ambiental n.o 22028/2022, sendo de competência para processamento pertencente à Vara Especializada do Meio Ambiente. Insta ressaltar que a Vara Especializada do Meio Ambiente tem a seguinte competência, conforme Resolução nº 023/2013/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Processa e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente”.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, devendo o Sr. Gestor Judiciário encaminhar a Juízo competente, qual seja a Vara Especializada do Meio Ambiente desta Comarca, procedendo-se a devida redistribuição e remessa para aquela Vara, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
PROCESSO Nº: 1048166-32.2026.8.11.0041 (PJE 02).
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que o débito impugnado encontra-se inscrito em dívida ativa, através do n.º 202.***.***-09 (ID nº. 242856940 – pg. 6 e seguintes). Nesse sentido, entendo que se trata de competência absoluta da Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, a quem compete “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara de Execuções Fiscais possui competência absoluta para o julgamento dos executivos fiscais e das ações correlatas. Acerca do tema, o art. 43 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Por corolário lógico da interpretação sistemática dos dispositivos citados, conclui-se que, se a ação tem por garantir débito fiscal, já constituído em dívida ativa, que pode ser objeto de futura execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública, compete à Vara Especializada de Execuções Fiscais processá-la e julgá-la, em observância às normas processuais supracitadas e à nítida relação de dependência e acessoriedade entre as ações.
Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. Preclusa esta, encaminhem-se os autos ao juízo competente, nos moldes do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Tomem-se as demais providências de estilo, notadamente quanto às devidas baixas. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO.