Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Julho de 2026 a 06 de Julho de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TUDOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), bem como enviar memorias por meio das mesmas ferramentas (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso das ferramentas para realizar a solicitação de sustentação oral permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sessao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Maio de 2026 a 18 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1048277-70.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: JULIAN MARKUS DE OLIVEIRA FANALE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Egrégia Turma Recursal. Int. Juiz Otavio Peixoto
PROCESSO N°. 1048277-70.2025.8.11.0002
REQUERENTE: JULIAN MARKUS DE OLIVEIRA FANALE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 7, parágrafo único, e 18, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, tal como se vislumbra no caso MÉRITO Em síntese, alega o autor que foi vítima de fraude com cartão de crédito, após golpe envolvendo falso entregador do iFood, que realizou transações por aproximação sem senha antes de uma compra legítima.
As operações supostamente fraudulentas teriam sido autorizadas pelo banco sem mecanismos de segurança adequados, gerando prejuízo financeiro. Apesar da contestação administrativa e do boletim de ocorrência, o banco não estornou os valores nem solucionou o problema. Diante disso, o autor ajuizou ação para declarar a inexistência do débito, obter restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em defesa, a requerida alega que não há qualquer tipo de responsabilidade objetiva, que a fraude praticada por terceiros ocorreu por descuido da vítima e, assim, requer que a presente ação seja julgada improcedente. Pois bem, após análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifico que razão assiste à parte autora. A parte autora comprovou que a primeira compra havia sido cancelada, porém, um falso entregador compareceu ao local da entrega e informou da necessidade de pagamento da compra pelo Ifood, assim, o autor efetuou o pagamento de (oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), porém, como entregador estava com a maquininha pegou o cartão do autor e tentou por diversas vezes passar os valores que estão sendo questionado nos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1048277-70.2025.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.000,00 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Fraude Bancária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIAN MARKUS DE OLIVEIRA FANALE Endereço: CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE, CASA 52, AVENIDA ALEIXO RAMOS DA CONCEIÇÃO, S/N, 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-903 POLO PASSIVO: Nome: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL CNC SAUN QUADRA 5, LOTE C, BLOCO B e C, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 1ºJE Várzea Grande Data: 04/02/2026 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Pelas documentações apresentadas a única transação que o autor reconhece como legítima é a do valor de R$ 85,32 (oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) que foi passado por último, porém, as duas transações anteriores no valor de R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00 o autor não reconhece, totalizando um prejuízo de R$ 5.500,00 que o autor pretende receber e na forma dobrada (R$ 11.000,00). Verifica-se do conjunto probatório que a primeira transação ocorreu às 22h06min no valor de R$ 3.000,00 em seguida às 22h07min outra no valor de R$ 2.500,00 e às 22h08min a transação regular e regular de R$ 85,32.
Todas as transações ocorreram numa mesma maquininha de cartão e para um mesmo beneficiário e em menos de 1 minuto foi aprovado compras que totalizaram R$ 5.500,00. Como prova de suspeita de fraude, caberia a parte requerida comprovar que entrou em contato via ligação por voz a fim de garantir efetivamente que notificou os autores a respeito de todas essas compras tidas como suspeitas. Aliás, a requerida no id. 221964094 (Página 4/4) na cláusula 17 Procedimentos de segurança, 17.1 Medidas de Segurança, alínea b) menciona que: “Quaisquer transações realizadas com a utilização de senha, biometria, contactless, código de verificação ou qualquer outro meio de autenticação são de sua exclusiva responsabilidade”.
Porém, nas alíneas seguintes c) e d) a própria requerida menciona que: “Podemos bloquear o seu cartão preventivamente ou negar transações se identificarmos qualquer indício de suspeita ou uso indevido, principalmente se forem realizadas sem autenticação adequada” e “Para sua segurança, a BRBCARD poderá bloquear a função crédito do seu cartão caso identifique movimentações fora do seu padrão de uso, indícios de fraude ou outras operações suspeitas”.
Observa-se que a própria requerida em seu sistema interno de segurança informa aos seus clientes que medidas de segurança poderão ser tomadas como o bloqueio do cartão preventivamente ou negar transações se identificadas quaisquer indícios de suspeita ou uso indevido. Contudo, tais medidas de segurança não foram adotadas no momento da transação, por óbvio que uma transação de R$ 3.000,00 e outra de R$ 2.500,00 em menos de 1 minuto, quando em comparação com as transações durante o mês descritos nas faturas, traz indícios de suspeita ou uso indevido do cartão e, assim, caberia a requerida por segurança negar a transação de alto valor.
Durante a transação, no momento do pagamento, a requerida não demonstrou ter notificado o autor por ligação, sms, whatsapp ou e-mail, qualquer que seja o meio de comunicação, a fim de averiguar a transação com uma simples pergunta, se reconhece ou não a tentativa de compra no valor acima descrito. Além disso, por mais que o autor tenha demonstrado cabalmente que o próprio restaurante havia reconhecido como indevido tal transação, caberia a requerida cancelar tal compra e excluir da fatura tais valores.
Neste Sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA TITULAR DO CARTÃO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR CITAÇÃO –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente a prova de que o consumidor realizou as compras não reconhecidas ou faltou com o dever de cuidado, afigura-se a falha no serviço e o dever de indenizar os danos causado. “É inequívoco que a cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, em razão de fraude, além das diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar o problema administrativamente, configuram danos morais passíveis de indenização”. (N.U 1005648-42.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, publicado no DJE 02/08/2021) Verificado razoável o quantum de indenização por danos morais arbitrado, este deve ser mantido.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação. (N.U 1027125-53.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022). Destaquei. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desta feita, para que se pudessem desonerar da obrigação de indenizar deveriam provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. Assim, uma vez comprovado pela parte Autora a subsistência do inadimplemento, cumpre à parte reclamada provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não fizeram, devendo, portanto, o pedido de reparação pelos danos decorrentes ser julgado procedente.
No caso concreto, os fatos narrados ultrapassam o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano à honra subjetiva da parte Reclamante, pelo injusto lançamento de cobrança à fatura do cartão de crédito. Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, o autor também faz jus ao reembolso da quantia paga indevidamente de R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais) na forma simples.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, afasto as preliminares e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para:
1) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ.
2) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} VÁRZEA GRANDE, 10 de dezembro de 2025