Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de embargos de declaração opostos pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. A parte executada sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade de determinados bens da recuperanda e estabeleceu a observância do regime previsto na Lei nº 11.101/2005 quanto a eventuais atos constritivos ou expropriatórios.
Afirma que, entre os bens abrangidos, encontra-se o imóvel de matrícula nº 79.286, conforme indicado no Relatório de Essencialidade de Id. 245510489 Alega que o referido pronunciamento judicial é relevante para o prosseguimento da execução, especialmente quanto aos bens abrangidos pela declaração de essencialidade, e requer manifestação expressa sobre seus efeitos nestes autos. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, com esclarecimento acerca da possibilidade de prosseguimento dos atos constritivos e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes à referida decisão.
DECIDO. Em que pese a oposição de embargos de declaração, verifica-se que a parte executada pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Tendo em vista que o juízo pode se retratar de qualquer decisão interlocutória, RECEBO os embargos de declaração como pedido de reconsideração, visto que este não se restringe aos vícios previstos no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. No presente caso, em que pesem as argumentações da parte executada, verifico que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas pretensão de alteração do mérito da decisão, não compatível com a via estreita dos embargos de declaração. A decisão reconheceu, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.391 do STJ, a natureza extraconcursal do crédito condominial e, por consequência, a possibilidade de prosseguimento da execução perante este Juizado Especial Cível.
Também consignou que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, cito trecho da referida decisão: Entendo que a pretensão suspensiva apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, consoante passo a demonstrar. A controvérsia referente à submissão dos créditos decorrentes de despesas condominiais aos efeitos da recuperação judicial foi recentemente pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.391, cujo acórdão fora publicado em 17/06/2026 (REsps nº 2.206.292/RJ, 2.206.633/PR e 2.203.524/RJ). Na oportunidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." (...) A tese firmada em sede de precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) amolda-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto o débito exequendo decorre de taxas condominiais inadimplidas.
Tratando-se de obrigação propter rem revestida de natureza extraconcursal, a dívida não se sujeita ao concurso de credores perante o Juízo da Recuperação Judicial, à blindagem do stay period ou à novação decorrente de plano de soerguimento, afastando-se, em decorrência, a aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE e autorizando-se o regular processamento executivo perante este Juizado Especial Cível. A parte executada sustenta omissão na decisão ao argumento de que o Juízo da Recuperação Judicial declarou a essencialidade de determinados bens, dentre eles o imóvel de matrícula nº 79.286, indicado no Relatório de Essencialidade de Id. 245510489, p.
39. Todavia, a existência de declaração de essencialidade não afasta, por si só, a possibilidade de prosseguimento desta execução, pois não modifica a natureza extraconcursal do crédito reconhecida na decisão. Assim, a declaração de essencialidade não impede o prosseguimento da execução perante este Juízo, nem a adoção dos atos processuais necessários à cobrança do crédito. Isso não significa, contudo, autorização automática para a prática de atos constritivos ou expropriatórios sobre bem efetivamente abrangido pela declaração de essencialidade, os quais deverão observar as determinações do Juízo da Recuperação Judicial.
Do mesmo modo, a ausência de manifestação específica sobre cada argumento ou documento apresentado pelas partes não configura omissão, quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a questão submetida a julgamento. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente cada documento juntado aos autos, desde que indique fundamentos bastantes para formar seu convencimento e solucionar a lide, como ocorreu na hipótese.
Portanto, não há, neste momento, razão para reconsiderar a decisão proferida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada e mantenho a decisão de Id. 249454497. Considerando o atual momento processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento da execução, requerendo o que de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação apresentada pela parte executada, CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA, na qual pretende a suspensão da presente execução, ao argumento de que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (Autos nº 1015088-64.2026.8.11.0003), razão pela qual sustenta a incidência do stay period previsto no art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a concursalidade do crédito exequendo e a incompetência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios.
Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente, aduzindo a inaplicabilidade da suspensão em virtude da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391, segundo a qual os débitos condominiais ostentam natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, pugnando pelo indeferimento do pedido e regular prosseguimento dos atos executivos.
DECIDO. Entendo que a pretensão suspensiva apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, consoante passo a demonstrar. A controvérsia referente à submissão dos créditos decorrentes de despesas condominiais aos efeitos da recuperação judicial foi recentemente pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.391, cujo acórdão fora publicado em 17/06/2026 (REsps nº 2.206.292/RJ, 2.206.633/PR e 2.203.524/RJ). Na oportunidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." Eis a ementa completa do julgado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte executada (ID 248639335), na qual requer a suspensão do feito, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, de modo que vedados atos constritivos sobre seu patrimônio. Considerando o pedido, em atenção ao contraditório, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
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DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada. É cediço que os bens que guarnecem o estabelecimento, essenciais ao desenvolvimento das atividades, são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem o estabelecimento comercial ou a residência, tem se revelado, continuamente, frustrada neste Juizado Especial ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria ou totalidade, são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Compulsando os autos, verifico que até o momento não constam notícias acerca da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Em atenção ao atual momento processual, procedo nesta oportunidade à pesquisa de bens por todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Com efeito, o artigo 6º do Código de Processo Civil estatui que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, fora procedida à pesquisa, via INFOJUD, conforme documento em anexo, sendo frutífera quanto à obtenção de extrato de Imposto de Renda. Entretanto, considerando que o referido extrato se trata de documento protegido por sigilo fiscal, PROCEDA-SE o registro dos documentos como segredo de justiça, restringido o seu acesso às partes, nos termos do artigo 98, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: Art.
98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Quanto aos demais sistemas, nenhum objeto foi encontrado no sistema SNIPER e não foram localizados veículos no sistema RENAJUD.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para ciência e vista dos documentos, bem como para indicar bens à penhora e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (°, da ).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. [...]
1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.
4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.
5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.
6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." [...] (REsp 2206292 RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2026, DJEN de 16/06/2026) (REsp 2206633 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2026, DJEN de 16/06/2026) (REsp 2203524 RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2026, DJEN de 16/06/2026) A tese firmada em sede de precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) amolda-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto o débito exequendo decorre de taxas condominiais inadimplidas.
Tratando-se de obrigação propter rem revestida de natureza extraconcursal, a dívida não se sujeita ao concurso de credores perante o Juízo da Recuperação Judicial, à blindagem do stay period ou à novação decorrente de plano de soerguimento, afastando-se, em decorrência, a aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE e autorizando-se o regular processamento executivo perante este Juizado Especial Cível. Inclusive, no que se refere especificamente a taxas condominiais, é possível notar que as Turmas Recursais deste Estado de Mato Grosso já possuíam precedentes no sentido de não submissão aos efeitos do plano de recuperação.
Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais referentes ao período de dezembro/2013 a abril/2014. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, entendendo que os débitos eram concursais por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza de crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza de créditos extraconcursais, por serem despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial.
4. As taxas condominiais constituem obrigações propter rem, vinculadas ao imóvel e essenciais à sua conservação e subsistência, classificando-se como despesas com a administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os encargos condominiais não se sujeitam à habilitação no quadro de credores da recuperação judicial, devendo ser pagos independentemente da data de constituição da dívida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As taxas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza de crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
2. As despesas condominiais são obrigações propter rem que se classificam como despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, podendo ser executadas normalmente perante o juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, caput, 76, 83 e 84, III; CC, art. 206, §5º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.853.045/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/8/2025; STJ, REsp 2.181.310/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/3/2025; TJMT, N.U 8036415-30.2018.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 14/03/2025; TJMT, N.U 8029100-82.2017.8.11.0001, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 18/06/2023. (N.U 1044049-94.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025) Portanto, incabível a suspensão pretendida, impondo-se o prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, sendo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado e indicar bens à penhora, requerendo o que de direito.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando que a tentativa de penhora restou frustrada, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA nos autos da execução que lhe move VIVA PARQUE, alegando, em síntese, inobservância da convenção do condomínio para cobrança das taxas, bem como excesso de execução. Alega que “a cobrança das taxas condominiais deve ser realizada em estrita observância ao que foi pactuado na convenção original, cuja validade entre os condôminos é inquestionável” e que a cobrança integral das taxas é indevida, devendo observar a forma proporcional e progressiva.
Requereu seja acolhida a exceção, com a consequente extinção do feito e, alternativamente, seja reconhecido o excesso. Intimada, a parte Exequente sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade, posto que trata de matéria que exige dilação probatória. Alega que inexiste excesso de execução, bem como que consta cláusula abusiva na convenção indicada. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Sem maiores delongas, entendo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE não pode sequer ser conhecida, uma vez que não atende aos requisitos, assim como pretende a parte Executada fazer as vezes de embargos à execução, o que não pode ser admitido, ante a falta de garantia do juízo. Ademais, justifico que a exceção de pré-executividade se presta a invocar e discutir matérias de ordem pública ou irregularidade grave.
Como sabido, a “exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito”. No caso em apreço, portanto, é notório que a parte opôs exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução, pois se destina a discutir eventual excesso de execução, não sendo a medida correta.
Isto posto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos acima expostos. INTIMEM-SE as partes, sendo a parte Executada para efetuar o pagamento débito e a parte Exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. RECEBO a emenda à inicial (planilha de débitos). CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida. Em sendo positiva a diligência, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95. RETIFIQUE-SE o valor da causa. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 202171871), requerendo a reconsideração da decisão de ID 200954, ao argumento de que a cobrança da taxa de assessoria de cobrança possui respaldo no Regimento Interno, Ata de Assembleia e Contrato de Prestação de Serviços firmados pelo Condomínio, não se tratando de verba sucumbencial, mas sim de despesa administrativa.
Contudo, razão não lhe assiste. A despeito das alegações apresentadas, prevalece, no âmbito dos Juizados Especiais, o entendimento consolidado de que a cobrança de honorários advocatícios ou taxas de assessoria de cobrança, ainda que previstas em instrumentos internos do condomínio, não pode ser imposta à parte executada, por configurar violação ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado é firme no sentido de que tais encargos não devem integrar o cálculo da dívida exequenda, por se revestirem de caráter de despesa interna da parte exequente e não guardarem natureza contratual ou judicialmente reconhecida para fins de execução imediata.
Assim sendo, mantém-se a exclusão dos valores lançados a título de taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, por seus próprios fundamentos, constantes da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, DETERMINO que a parte exequente exclua os referidos valores do demonstrativo de débito, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, novo cálculo atualizado e compatível com os limites da legislação aplicável aos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048851-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVA PARQUE EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. Compulsando os autos, vê-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos “encargos”, além da atualização do débito, juros moratórios e multa pelo atraso no pagamento. Sendo assim, se faz necessário os devidos esclarecimentos quanto a referida cobrança, sob pena de ser considerada indevida a inclusão dos referidos valores nos cálculos, posto que a cobrança de taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95.
Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários.
Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E NÃO DO DIREITO – EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA
SENTENÇA – PEDIDO ATENDIDO – DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO NÃO ESPECIFICADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PREJUDICADO – ACESSO AO 1º GRAU INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (omissis) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, mostra-se o pedido descabido, por dois motivos: primeiro porque em se tratando de processo declinado aos Juizados Especiais deve-se seguir o procedimento imposto pela Lei 9.099/95. Esta lei garante que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios.
Segundo porque em se tratando de segundo grau de jurisdição apenas aquele que recorreu pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que nos termos do artigo 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 apenas o recorrente vencido pode ser condenado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 0003404-80.2013.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020).
RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995 – CAUSA SUPERVENIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ocorrendo o declínio de competência do TJMT para a Turma Recursal / Juizados Especiais, o rito a ser seguido é o da Lei 9099/1995, de onde, não são fixados honorários em 1º grau, sendo causa superveniente de improvimento do recurso aviado.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014095-34.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022). Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos dos cálculos. Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a inclusão de “encargos” em seus cálculos, sob pena de preclusão.
Consigno, por oportuno, caso a cobrança se refira a taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, determino desde já a exclusão dos valores do demonstrativo de débito, devendo ser apresentado novo cálculo, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na pasta “minutar despacho inicial”.
Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito