Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1050281-26.2026.8.11.0041
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por
L. Y. T. O., menor relativamente incapaz representado por sua genitora Renata Nassarden Taborelli Oliveira, em face de Iemat Sociedade Educacional Ltda (Univag) E Acel Administracao de Cursos Educacionais Ltda (Colégio Maxi), todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que assegure o seu ingresso no ensino superior. Narra a petição inicial que a parte autora, atualmente com 17 anos e 9 meses de idade, cursa o terceiro ano do ensino médio perante a segunda requerida (Colégio Maxi) e logrou aprovação no processo seletivo para o curso de graduação em Medicina junto à primeira requerida (UNIVAG), conforme lista de convocados anexada aos autos.
Relata que o prazo improrrogável para a efetivação da matrícula se encerra neste sábado, dia 01/08/2026, às 12h00min, sendo exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que, embora ainda não tenha finalizado o ano letivo regular, possui capacidade intelectual sobejamente demonstrada pela aprovação em vestibular de altíssima complexidade e pelo seu histórico escolar exemplar.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a segunda requerida proceda à avaliação de suficiência e expeça o certificado de conclusão mediante o avanço de série, e que a primeira requerida proceda à realização da matrícula, garantindo-se a vaga conquistada. Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a exordial, notadamente o comprovante de aprovação no vestibular de Medicina da UNIVAG e o histórico escolar da parte autora, os quais evidenciam maturidade intelectual e aproveitamento acadêmico compatíveis com o ingresso no nível superior.
Impende destacar que a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Na mesma senda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 24, inciso V, alínea “c”, prevê expressamente a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado. Nesse contexto, salienta-se que a aprovação em exame vestibular de instituição de ensino superior, por si só, já constitui prova irrefutável de que o estudante encontra-se apto para ascender ao próximo patamar acadêmico, restando suprida a exigência de verificação de aprendizado.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO - MENOR DE 18 ANOS - EXAME SUPLETIVO. - Para ingressar nas universidades brasileiras é preciso ter concluído o ensino médio, além de ter sido aprovado no processo seletivo - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo no que se refere as pessoas que não tiveram acesso ao ensino em idade própria.
Porém, não limita a concessão para aqueles que ante aprovação em exame vestibular e ainda não atingiram a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, perante o dever de conceder o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição).” (TJ-MG - AI: 16174594320228130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)" O perigo de dano é evidente, considerando que o prazo para a matrícula se encerra de forma iminente (neste sábado, 01/08/2026, às 12h00min) e a ausência de medida liminar importará na perda da vaga conquistada pela parte autora por mérito próprio.
A reversibilidade da medida também é verificada, uma vez que, em caso de eventual improcedência ou não confirmação da suficiência pela escola de origem, a matrícula poderá ser anulada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) Determinar que a parte requerida Acel Administracao de Cursos Educacionais Ltda. (Colégio Maxi) proceda à realização da avaliação de suficiência e, logrando êxito, expeça o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor da parte autora
L. Y. T. O., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; b) Determinar que a parte requerida Iemat Sociedade Educacional Ltda. (UNIVAG) garanta a vaga e proceda à matrícula da parte autora no curso de graduação em Medicina para o qual foi convocada (Período 2026/2), independentemente da apresentação imediata do certificado definitivo de conclusão, desde que apresentada cópia desta decisão, permitindo-se a entrega do documento escolar até a data de início das aulas (10/08/2026).
Considerando a extrema urgência e a iminência do encerramento do prazo de matrícula, AUTORIZO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE
DECISÃO
EM REGIME DE PLANTÃO, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, intimação e notificação. Tratando-se de interesse de menor, intime-se o Ministério Público para intervenção no feito (art. 178, II, CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada em data a ser marcada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública.
Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Requerido quanto ao desinteresse na composição consensual.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, por ser pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito