Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PJE nº 1052516-63.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Abusivos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÔNIA MARIA CARNEIRO DA COSTA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Aduz a autora, em síntese, que aderiu, em 15 de fevereiro de 2024, ao plano de saúde comercializado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, denominado Modelo Super Class Enf 30%, intermediado pela administradora Plural Gestão e formalmente vinculado à associação ANACPROL.
Sustenta que figura como única beneficiária inscrita na avença e que não mantém vínculo associativo voluntário e efetivo com a entidade estipulante, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria a contratação como “falso coletivo”, a justificar a incidência dos critérios de reajuste próprios dos planos individuais e familiares. Relata que a mensalidade do plano alcançou o valor de R$ 2.687,29 decorrente de reajustes anuais e da aplicação de majoração por mudança de faixa etária aplicada em junho de 2026, momento em que completou 59 anos de idade.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o recálculo provisório das mensalidades vincendas mediante aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, bem como o afastamento do reajuste decorrente da mudança de faixa etária, com a consequente emissão de boletos em valores readequados e a manutenção do vínculo contratual.
Decisão ao Id. 246148780 determinando a emenda a inicial com a juntada das faturas e/ou boletos de cobrança do plano de saúde referentes às competências de junho e julho/2026. Em cumprimento, a parte Autora apresentou as faturas ao Id. 246371337.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (Id. 246371337) , porquanto preenchidos os requisitos legais, passando-se à análise do pedido de urgência. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano (art. 300 do CPC), além da reversibilidade da medida (§ 3º). O núcleo da pretensão Autoral - saber se a filiação à "ANACPROL" foi mera formalidade para viabilizar a contratação ("falso coletivo") ou correspondeu a vínculo legítimo - constitui questão controvertida que demanda dilação probatória, não comportando solução em cognição sumária.
Anote-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal reconheçam o "coletivo atípico" ou "falso coletivo" quando o contrato, com número reduzido de beneficiários, abrange integrantes do mesmo grupo familiar - tal circunstância NÃO está presente nestes autos. No caso, o instrumento contratual nomeia a entidade estipulante e a própria narrativa da inicial revela que a Autora, ciente da inclusão associativa desde a celebração da avença em fevereiro de 2024, optou por manter o contrato ativo e hígido por mais de dois anos.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL – BENEFICIÁRIOS PREDOMINANTEMENTE IDOSOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98 NÃO OBSERVADA - MANUTENÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO(...)III. Razões de decidir:
3. Não ficou caracterizado que o contrato coletivo mantido entre as partes corresponde ao entendimento jurisprudencial de “falso coletivo”, porque os beneficiários não compõem o mesmo grupo familiar.
4. É possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, mas a legislação exige que seja com prévia notificação, em prazo não inferior a 60 dias, com possibilidade de portabilidade. Além disso, a jurisprudência do STJ (Tema 1.082) exige a continuidade do contrato se o beneficiário estiver em tratamento médico.
5. A decisão de primeiro grau observou corretamente os elementos fáticos e legais, devendo ser mantida na íntegra.
IV. Tese de julgamento e Dispositivo: Recurso Desprovido.
6. Tese de Julgamento: A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode ser efetivada sem a notificação prévia do beneficiário, em prazo não inferior a 60 dias, com possibilidade de portabilidade, ou manutenção em caso de tratamento médico contínuo até alta médica ou portabilidade, conforme rege a legislação pertinente na área da saúde e a jurisprudência pátria.
7. Dispositivos citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inc. II; Resolução Normativa nº 195 da ANS, art. 17, parágrafo único; Resolução nº 19 do CONSU; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art.
47. 8. Jurisprudências citadas: Súmula 608 do STJ e Tema 1.082 do STJ. (N.U 1016195-89.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024). Por essa razão, não se mostra, por ora, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito necessária para determinar, em caráter provisório, a aplicação dos índices de reajuste autorizados para planos individuais ou familiares, pois tal providência pressuporia o prévio reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, de que o contrato coletivo por adesão não corresponde à realidade da relação jurídica mantida entre as partes.
Registre-se que, embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), eventual distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quanto à demonstração do vínculo associativo legítimo e da base técnico-atuarial dos reajustes, deverá ser apreciada na fase de saneamento, após o estabelecimento do contraditório.
No tocante ao reajuste por faixa etária, o artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.016) admitem a variação da contraprestação pecuniária em razão da idade, condicionando sua validade à previsão contratual, às normas regulatórias e à ausência de percentual desarrazoado que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Na hipótese, consta que a autora completou 59 anos em maio de 2026, com alteração da mensalidade para R$ 2.687,29 em junho de 2026.
A variação de aproximadamente 49% coincide com o percentual estipulado na tabela de faixa etária prevista no instrumento contratual. A mera constatação aritmética de que o percentual aplicado encontra correspondência formal nas cláusulas da avença afasta, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento de ilegalidade chapada. A aferição de eventual desproporcionalidade atuarial ou ausência de justificativa técnica exige contraditório prévio e dilação probatória, sendo inviável suspender a exigibilidade da cobrança ou determinar a emissão de boletos em valores reduzidos sem suporte técnico apto a evidencer a probabilidade do direito.
Ausente, portanto, a demonstração concomitante dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e com esteio no princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno, caso haja manifestação de interesse mútuo.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as parte Requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cuja fluência observará o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes encontram-se plenamente autorizadas a transacionar extrajudicialmente a qualquer tempo, bastando colacionar o respectivo termo aos autos para fins de homologação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
PJE nº 1052516-63.2026.8.11.0041 (B) VISTOS. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 244891797), passo a analisar a petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Abusivos c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Sônia Maria Carneiro da Costa em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade do reajuste de 49% por faixa etária aplicado ao seu contrato de plano de saúde em maio de 2026, quando completou 59 anos de idade.
Afirma que, em razão do referido aumento, a mensalidade, que anteriormente era de R$ 1.803,55, passou a totalizar R$ 2.687,29 a partir da fatura de junho de 2026. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de recálculo provisório das mensalidades e emissão de boletos com base nos índices de reajuste dos planos individuais autorizados pela ANS.
Decido. Para a apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente quanto ao pretendido recálculo provisório das mensalidades e à eventual autorização para depósito judicial do valor que a parte autora entende incontroverso, mostra-se necessária a adequada demonstração documental dos valores efetivamente cobrados pela operadora ré após a incidência do reajuste questionado. No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída com faturas anteriores à incidência do reajuste impugnado, bem como com demonstrativo de pagamento unilateral extraído de portal de internet (Id. 244506467).
Todavia, considerando que a presente demanda foi distribuída em 11/08/2026, quando as parcelas referentes às competências de junho e julho de 2026 já haviam sido emitidas e vencidas, não foram juntadas aos autos as respectivas faturas ou boletos de cobrança. A juntada desses documentos mostra-se necessária, no caso concreto, para que se possa aferir, com segurança, o valor nominal efetivamente faturado pela requerida a partir do mês em que a parte autora afirma ter sido aplicado o reajuste impugnado, sobretudo porque o pedido de tutela de urgência está diretamente relacionado à pretensão de recálculo das mensalidades vincendas.
Ressalte-se que a presente determinação não se destina a averiguar o adimplemento ou a quitação das parcelas, mas tão somente a possibilitar a identificação do valor efetivamente faturado pela operadora nos meses em que já incidiu o reajuste questionado. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da documentação que instrui a inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos as faturas ou boletos de cobrança do plano de saúde referentes às competências de junho e julho de 2026, bem como aqueles relativos às competências subsequentes que já tenham sido emitidos até a presente data. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito