Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, Em detida análise dos autos, verifica-se as infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como manifestação da parte exequente requerendo a expedição de certidão de dívida. Com efeito, assinala-se que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Deste modo, comprovada a inexistência de bens penhoráveis, não resta alternativa, senão a extinção do processo.
Pretendendo conferir efetividade às ações de execução, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o Estado-juiz declara extinto o feito por ausência de bens penhoráveis e determina-se a expedição da certidão requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos etc., O exequente requer a busca de bens e valores por meio dos sistemas SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, Infoseg e Sniper. Em relação aos sistemas SREI e CNIB com a finalidade de busca de bens imóveis, é certo que tais informações podem ser obtidas junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, que são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, e independe de ordem judicial.
O sistema CCS Bacen trata-se de um sistema informatizado que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, não possui dados de valor, movimentações financeiras ou de saldos de contas e aplicações. O CCS Bacen possui a mesma base de dados do sistema Sisbajud, o qual é mais amplo, e visa realizara a pesquisa e o bloqueio de valores em nome da parte devedora.
Assim sendo, a utilização do referido sistema é ineficaz como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor. No que se refere aos sistemas Infoseg e CNSEG, CENSEC com vista a busca de planos de previdência privada e títulos de capitalização, existência de testamentos e escrituras públicas, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de consulta junto aos referidos sistemas.
Defiro a pesquisa via Sniper. Todavia, o resultado foi infrutífero para a finalidade pretendida pelo exequente, conforme se extrai dos extratos anexos, pois a pesquisa realizada somente identifica relações entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), não existindo dados sobre bens passíveis de penhora. Desta forma, intime-se a parte exequente do resultado obtido com o sistema Sniper, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Requerente(s) para, que tome ciência bem como querendo, se manifeste acerca da decisão proferida no id anterior.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc. Segue anexo extrato obtido junto ao sistema Renajud, conforme requerido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID. 142125502. Sendo positiva a pesquisa de veículo no Sistema Renajud, será lançada a restrição de transferência, valendo como penhora. A exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como a indicação da localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de revogação da penhora.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que a utilização do sistema Infojud somente deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc.,
I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio na modalidade “Teimosinha”, até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
2023
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente e que para que novas tentativas de bloqueio sejam aceitas, o credor deve apresentar indícios de mudança na situação financeira do devedor. Além disso, os bens indicados precisam ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor da dívida.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc. Segue anexo extrato obtido junto ao sistema Renajud, conforme requerido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID. 142125502. Sendo positiva a pesquisa de veículo no Sistema Renajud, será lançada a restrição de transferência, valendo como penhora. A exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como a indicação da localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de revogação da penhora.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que a utilização do sistema Infojud somente deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito