Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1055419-08.2025.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: WAGNER LUIS DA SILVA OHARA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem (ID. 199542805), oportunidade em que foi realizada a citação da parte devedora para os fins do art. 3º, inciso 3º, do Decreto-Lei 911/69, a qual, no entanto, além de não adimplir a dívida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, diante da inércia da parte devedora, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. No mais, tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Nessa perspectiva, se não houve resistência da parte devedora em relação à apreensão do bem, no prazo e forma estipulados pela lei, este deverá ser consolidado na posse do credor.
Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, consolidando, portanto, a posse e a propriedade do bem em favor da parte credora, para todos os fins de direito. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo. Diante da revelia reconhecida nos autos, a intimação do vencido deverá ser dar por órgão oficial, nos termos da parte final do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, Tendo em vista o decurso de prazo da Busca e Apreensão e Citação da requerida, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1055419-08.2025.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: WAGNER LUIS DA SILVA OHARA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Não havendo previsão legal, indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, devendo tal anotação ser retirada dos autos. Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos (Id. 197717027 e Id. 197717025).
JÁ em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada face ao inadimplemento do(a) devedor(a), conforme se constata da notificação de Id 197539344, o que justifica o deferimento da medida nos termos em que pleiteada. A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Aliás, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou novo parâmetro acerca da constituição em mora ao firmar sua jurisprudência, por meio do Tema 1.132, no sentido de que, mesmo na ausência do devedor por ocasião da notificação, comprova-se a mora se esta é encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo próprio destinatário ou terceiros.
Nesse sentido: STJ – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Grifos nosso Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa.
Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, fica autorizado, desde já, o meirinho, a solicitar apoio policial e/ou realizar o arrombamento do imóvel, caso necessário, mediante certidão circunstanciada e as cautelas de praxe.
Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020), contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69.
Com relação ao adimplemento do débito (purga da mora), deverá constar no mandado as seguintes orientações:
1 – O passo a passo para emissão da guia;
2 – Que o devedor deverá providenciar, também, o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, para eventual restituição do veículo;
3 – Informar, na petição, o nome e telefone da pessoa que receberá o veículo por ocasião da restituição.
4 – Que o devedor deverá peticionar nos autos, juntando os comprovantes e guias acima, requerendo a restituição do veículo então apreendido. Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais.
Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito