ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1055856-43.2023.8.11.0001
REQUERENTE: JANETE MARQUES ROSA DUARTE
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por disposição legal.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por JANETE MARQUES ROSA DUARTE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declarar inexigível o ITCD quanto à transmissão de imóvel de matrícula n°54.208, com registro no 6° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Alega a autora que o imóvel se trata de sua meação na partilha do espólio de José Antonio Serafim Duarte, qual foi homologada judicialmente no ano de 2017, oportunidade que o Estado deixou de fazer o lançamento administrativo do ITCD.
Assim, defende, em resumo, que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente à transmissão do imóvel de matrícula n°54.208, com registro no 6° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, conforme os autos n° 0021760-11.2014.8.11.0041. Liminar indeferida, id. 135098156. O Estado de Mato Grosso apresentou resposta no id. 137859854, defendendo inocorrência da decadência e pedindo a improcedência do pedido.
Impugnação apresentada, id. 137891465.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O ITCMD é um tributo sujeito a lançamento por declaração. Quando o tributo integra a modalidade de lançamento por declaração, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, cuja redação é a seguinte: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. A certidão de objeto e pé de id. 130902036, evidencia que a partilha foi homologada em 01/08/2017; com sentença homologatória registrada em 14/09/2017, id. 130902037. Nesse contexto, resta comprovado documentalmente que o termo inicial para o lançamento é a data de 1º/01/2018.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCDM. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE O FISCO TEVE CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
No mesmo sentido, destacam-se, verbis: AgInt no REsp n. 1.756.693/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.746.055/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.690.263/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O prazo decadencial, nos casos de ITCMD, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ter ocorrido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.473.610/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Portanto, a luz do decidido pelo STJ, posto que superado o prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento, não houve nenhum ato subsequente realizado pela Fazenda.
Adota-se o mesmo raciocínio quanto ao fixado no Tema 1048 STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).
5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.
6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. g.n.
8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD.
PRAZO DECADENCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAREsp 1.621.841/RS, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu que "o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que, no caso do ITCMD, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN .
A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que desde a sua prolação encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial.
In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Primeira Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva".III. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.828.355/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Assim, de acordo com os elementos probatórios que constam dos autos é de se acolher, em parte, a pretensão autoral apenas no que tange a declaração de decadência.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a decadência do direito ao lançamento do crédito tributário relativo ao ITCMD oriundo da transmissão de herança de José Antonio Serafim Duarte, cuja partilha foi homologada por sentença aos 14/092017, nos autos número 21760-11.2014.811.0041 da Quarta Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, por consequência declara-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se,
Intime-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito