Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1057816-63.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: FLAVIA SILVA LOPES
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei 9.099/95, voltado à apuração da prática dos delitos previstos no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por FLÁVIA SILVA LOPES em desfavor da vítima Caren Andressa Tavares, por fato ocorrido em 15/07/2024 (Boletim de Ocorrência de id. 205098572). O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato em razão de ter-se operado a decadência do direito de queixa-crime (id. 206721635).
É o Relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando os autos, verifico que a conduta da autora do fato subsuma-se, em tese, ao tipo penal descrito no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, o qual se trata de ação penal privada, sendo certo que tais crimes somente se procedem mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme artigo 145 do mesmo diploma legal. Em tal caso, o artigo 38 do Código de Processo Penal dispõe que a vítima decairá do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No presente caso, a vítima tomou conhecimento da autoria do fato em 15/07/2024 (Boletim de Ocorrência de id. 205098572). Com efeito, da data do fato e comunicação deste, até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima ingressasse com a ação penal, de modo que é patente a ocorrência do instituto da decadência. É importante ressaltar, que a decadência se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido, vejamos: CPP: “Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV- Pela prescrição, decadência ou perempção”. ISSO POSTO, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e do art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLÁVIA SILVA LOPES, da imputação que lhe foi imposta. Dispensada a intimação da autora do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105, ambos do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.
Cumpra-se. Submeto os autos ao MM. Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mato Grosso. Data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1057816-63.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: FLAVIA SILVA LOPES
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei 9.099/95, voltado à apuração da prática dos delitos previstos no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por FLÁVIA SILVA LOPES em desfavor da vítima Caren Andressa Tavares, por fato ocorrido em 15/07/2024 (Boletim de Ocorrência de id. 205098572). O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato em razão de ter-se operado a decadência do direito de queixa-crime (id. 206721635).
É o Relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando os autos, verifico que a conduta da autora do fato subsuma-se, em tese, ao tipo penal descrito no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, o qual se trata de ação penal privada, sendo certo que tais crimes somente se procedem mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme artigo 145 do mesmo diploma legal. Em tal caso, o artigo 38 do Código de Processo Penal dispõe que a vítima decairá do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No presente caso, a vítima tomou conhecimento da autoria do fato em 15/07/2024 (Boletim de Ocorrência de id. 205098572). Com efeito, da data do fato e comunicação deste, até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima ingressasse com a ação penal, de modo que é patente a ocorrência do instituto da decadência. É importante ressaltar, que a decadência se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido, vejamos: CPP: “Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. CP: “. Extingue-se a punibilidade:
IV- Pela prescrição, decadência ou perempção”. ISSO POSTO, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e do art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLÁVIA SILVA LOPES, da imputação que lhe foi imposta. Dispensada a intimação da autora do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105, ambos do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.
Cumpra-se. Submeto os autos ao MM. Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mato Grosso. Data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito