Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1061663-44.2023.8.11.0001
Vistos. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com os valores depositados já vinculados à Conta Única, segue alvará em favor da parte Exequente e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P.
I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061663-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO
REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. No caso em tela, resta ausente a garantia integral do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 do FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo.
2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART.
62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1061663-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO
REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Vistos. No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 148696229), o recolhimento do preparo recursal (id. 148696229), bem como já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 142318430, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE). Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria. CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1061663-44.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 26 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 26/03/2024 18:34:28
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1061663-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO
REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Vistos. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por , em desfavor de BANCO RODOBENS S.A, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1061663-44.2023.8.11.0001.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ingressado por ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO, em face de BANCO RODOBENS S.A. No caso em tela, a reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a instituição requerida promova a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 2.130,82 (dois mil cento e trinta reais e oitenta e dois centavos), supostamente, indevida - id. 132557601.
É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido. O fundamento da demanda parece residir na declaração da parte Reclamante de que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, tendo em vista que o débito negativado foi acordado em sentença proferida pela 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, conforme id. 132560466. O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida restrição nos bancos de dados de proteção.
Isto posto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à empresa reclamada até ulterior deliberação deste juízo, em relação ao CPF da parte Autora: a) a exclusão do nome da parte Reclamante nos cadastros negativadores (SPC/SERASA, SCPC etc.), pela dívida de R$ 2.130,82 (dois mil cento e trinta reais e oitenta e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias; e, b) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais. Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e , por mandado.
4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido.
5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa.
6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) Com efeito, a parte executada não garantiu integralmente o juízo, depositando judicialmente apenas o valor que entendo como devido. A garantia integral do juízo assume condição de procedibilidade dos embargos opostos, notadamente quando a tese exclusiva aventada for o alegado excesso de execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os embargos do devedor de id. 166005762, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c Enunciado 117 do FONAJE. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, indicar seus dados bancários, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.
I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1061663-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO
REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Vistos. No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 148696229), o recolhimento do preparo recursal (id. 148696229), bem como já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 142318430, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE). Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria. CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1061663-44.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 26 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 26/03/2024 18:34:28
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), em conformidade com a teoria finalista mitigada, a qual é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela. A parte autora alega que teve seus dados negativados pela parte ré, devido ao suposto débito referente a um contrato de alienação fiduciária de veículo. Contudo, o referido contrato foi objeto de processo judicial de busca e apreensão (1006408-78.2023.8.11.0041), ajuizado pela parte requerida, visto que as parcelas referentes aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023 estavam pendentes.
A parte requerente afirma que lhe foi concedido o direito de realizar o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária judicialmente até a quitação do bem, conforme sentença proferida nos autos n. 1006408-78.2023.8.11.0041. Entretanto, a parte requerida não emitiu os boletos, sendo os pagamentos realizados por meio de depósito em juízo. A parte requerida alega que não houve irregularidade no ato de negativação, visto que a parte requerente estava com parcelas atrasadas, sendo a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito exercício regular de direito.
Ao analisar o processo n. 1006408-78.2023.8.11.0041, o qual tramita perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, a parte requerente efetuou pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023 no dia 02/03/2023, por meio de depósito judicial nos referidos autos. Entretanto, mesmo diante do pagamento do débito junto ao processo de busca e apreensão, a parte requerida manteve a restrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato emitido pela parte autora no dia 23/10/2023 (ID 132560459).
Assim, resta configurada a irregularidade do apontamento restritivo em nome da parte autora. Portanto, assiste razão ao direito da parte requerente quanto a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.130,92 (dois mil, cento e trinta reais, e noventa e dois centavos). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais. Desse modo, considerando que a inscrição/manutenção do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao inserir/manter o nome do consumidor indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do
CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 – Confirmar e tornar definitivo os efeitos da decisão interlocutória de ID 132633496;
2 - Declarar a inexistência do débito discutido na inicial no valor de R$ 2.130,92 (dois mil, cento e trinta reais, e noventa e dois centavos);
3 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de danos morais para parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC);
4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Intime-se o Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL
3 - 3º JEC Data: 05/12/2023 Hora: 17:20 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL
3 - 3º JEC Data: 05/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. SALA 3 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA:
1. Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência. ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061663-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDERSON LUIS HAHN COMERCIO Endereço: VALPARAISO, 64 A, JARDIM DAS AMERICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-602 POLO PASSIVO: Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: AVENIDA BADY BASSITT, 4.717, - LADO ÍMPAR, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL
3 - 3º JEC Data: 05/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de outubro de 2023