ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1062952-75.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL PROJETO DE
SENTENÇA
Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. ROSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS, ajuizou reclamação cível em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS, por meio da qual a autora reclama da negativação indevida, requerendo a declaração da inexistência da dívida e condenação por danos morais. Por sua vez, a parte ré suscitou não questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação indevida, sustentando que não possui nenhum contrato com a ré. Isso porque a requerida busca desconstituir o direito apresentado “simples” print do seu sistema e documento pessoal do autor e sua selfie, contudo, desacompanhado de qualquer contrato, ou mesmo, sistema que vincularia sua foto e seu documento a assinatura do contrato a qual alega, vez que o autor não desconhece relacionamento com a ré, demonstrando que possui empréstimo junto a mesma, contudo, não há contratação de cartão de crédito.
Ainda, não subsidia as suas alegações em contrato assinado, áudio da celebração do negócio, e-mail ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura digital é feita captura de biometria, ou gravada a ligação da contratação. Dessa forma, não existem provas da contratação por meios idôneos, sendo dever da ré trazer prova para desconstituir o direito do autor.
Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. Nesse aspecto, não obstante os registros sistêmicos sejam aceitos como prova, estes devem ser corroborados por outros elementos probatórios, o que não foi efetivado no caso. Elucida-se que o referido entendimento foi recentemente sumulado pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Súmula dos Juizados Especiais Cíveis n.
34) A propósito: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. PROVAS UNILATERAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PREEXISTENTE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio. Deve ser excluído o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT, N.U 1001319-25.2021.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Desse modo, era dever da ré trazer prova para desconstituir o direito do autor.
Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min. César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722). Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto. Dispositivo
Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial e IMPROCENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente os débitos discutidos nos autos, com a consequente baixa da anotação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito