Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1062954-51.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES IMPETRADO: ERICO PEREIRA DE ALMEIDA, DIRETOR PRESIDENTE DO MT PREV, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES contra ato atribuído ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MT PREV.
A impetrante afirma que é servidora pública estadual inativa e portadora de hepatopatia grave. Relata que a doença foi reconhecida administrativamente em 2019, conforme Laudo Médico Pericial Oficial n. 362644, e novamente em 2023, pelo Laudo Médico Pericial Oficial n. 18529, o que resultou na concessão de isenção do imposto de renda e na redução da contribuição previdenciária. Sustenta que, em 08/06/2026, no Processo Administrativo n. 2025.12.07682, a autoridade apontada como coatora determinou o cancelamento dos benefícios, com fundamento no Laudo Médico Pericial n. 201123, de 29/05/2026, e no Parecer n.. 4043/2025/RJUR/DIJUR/MTPREV.
Alega, em síntese, ausência de contraditório e ampla defesa antes do cancelamento, inexistência de prova de que deixou de ser portadora da moléstia grave, decadência administrativa e afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de 08/06/2026, com a manutenção da isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária até o julgamento do mandado de segurança.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, a controvérsia envolve a manutenção da isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária, benefícios que possuem pressupostos próprios. Em relação à isenção do imposto de renda, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção dos proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias graves nele relacionadas, entre elas a hepatopatia grave.
Por sua vez, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso concreto, o Laudo Médico Pericial n. 201123 não afirma que houve cura da enfermidade anteriormente reconhecida. A conclusão desfavorável decorreu da compreensão dos peritos de que os documentos apresentados na nova avaliação não continham exames complementares suficientes para confirmar, “de forma objetiva e contemporânea”, enfermidade enquadrável nos critérios da Lei n. 7.713/1988.
Essa circunstância merece atenção, sobretudo porque a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade não constituem, por si sós, requisitos para a manutenção da isenção do imposto de renda, conforme entendimento consolidado na Súmula 627/STJ. Entretanto, a análise liminar deve considerar também que o ato impugnado foi precedido de nova avaliação pela perícia médica oficial do MT PREV, realizada em 29/05/2026, que, após anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu que a impetrante não preenchia, naquele momento, os critérios técnicos adotados para o reconhecimento da moléstia grave para fins tributários.
Quanto à redução da contribuição previdenciária, o próprio Laudo n. 201123 registra que a impetrante está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mas conclui desfavoravelmente ao benefício porque não reconheceu a presença de moléstia grave prevista na Lei n. 7.713/1988. A decisão administrativa, por sua vez, adotou as conclusões do Parecer n. 4043/2025/RJUR/DIJUR/MTPREV, segundo o qual a incidência diferenciada da contribuição previdenciária seria aplicável enquanto o beneficiário fosse portador de doença incapacitante, nos termos da legislação estadual indicada no ato.
Nesse contexto, a análise da legalidade do cancelamento desse benefício exige a compreensão integral dos fundamentos jurídicos adotados no processo administrativo, especialmente do referido parecer, que não consta entre os documentos ora analisados. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que consta no processo a interposição de recurso administrativo pela impetrante contra a decisão que determinou o cancelamento da redução da contribuição previdenciária e da isenção do imposto de renda.
Assim, embora a impetrante sustente que não lhe foi oportunizada manifestação antes da decisão administrativa, observa-se que houve exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mediante a interposição do recurso. Desse modo, a análise de eventual nulidade exige exame mais aprofundado do procedimento administrativo, inclusive para verificar a forma de cientificação da interessada, os efeitos atribuídos ao recurso e se o contraditório exercido posteriormente é suficiente, no caso concreto, para afastar o vício alegado.
Nesse cenário, não se mostra possível reconhecer, nesta fase de cognição sumária, manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa capaz, por si só, de justificar a suspensão liminar do ato impugnado. Com efeito, a decisão administrativa determina, após o cancelamento dos benefícios, o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Aposentados e Pensionistas para cientificar a interessada acerca do teor da decisão e promover o arquivamento.
Do mesmo modo, a tese de decadência administrativa demanda exame mais aprofundado da natureza dos atos concessivos anteriores, das datas em que foram praticados e do regime jurídico aplicável, não sendo possível solucioná-la, com segurança, nesta análise inicial. Assim, apesar da relevância das questões apresentadas, especialmente quanto ao fundamento utilizado pelo laudo para afastar a moléstia grave e à alegada ausência de contraditório antes do cancelamento, considero necessário colher as informações da autoridade apontada como coatora e conhecer integralmente os fundamentos do procedimento administrativo antes de suspender liminarmente seus efeitos.
A medida é adequada, ainda, porque permitirá esclarecer as circunstâncias da revisão administrativa, o conteúdo do Parecer n. 4043/2025/RJUR/DIJUR/MTPREV e a oportunidade de participação da impetrante no procedimento. Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para a concessão da medida liminar, sem prejuízo do exame aprofundado das questões no julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, Diretor de Benefícios Previdenciários do Mato Grosso Previdência – MT PREV, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, devendo apresentar, especialmente, os elementos necessários ao esclarecimento do procedimento de revisão que culminou na decisão de 08/06/2026.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito