Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Intime-se a parte executada, SÓ BERÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante atualizado, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1063679-97.2025.8.11.0001. AUTOR(A): LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA AUTOR: PUGSLEY COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS E UTILIDADES INFANTIS LTDA - ME REU: SO BERCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Visto, etc. INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
Intime-se a parte exequente/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado apresentado pela advogada da parte executada SO BERCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (honorários arbitrado em sede de recurso), advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · As ferramentas para solicitação de sustentação oral permanecem ativas nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1063679-97.2025.8.11.0001.
AUTOR(A): LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA
AUTOR: PUGSLEY COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS E UTILIDADES INFANTIS LTDA - ME REU: SO BERCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA VISTOS, ETC.
I. RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II. Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
III. Às providências.
IV.
Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1063679-97.2025.8.11.0001 Requerentes: LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA e PUGSLEY COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS E UTILIDADES INFANTIS LTDA - ME Requerida: SO BERCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de legitimidade Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. Inversão do ônus da prova A tese acerca da possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, se trata de matéria que se confunde com mérito, e com ele será objeto de análise. MÉRITO Trata-se de “ação de restituição de valores com indenização por danos morais e materiais”, proposta por LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA (1.ª Autora) e PUGSLEY COMÉRCIO DE ROUPAS, MÓVEIS E UTILIDADES INFANTIS LTDA (2.ª Autora) em face de SO BERÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Segundo narra a peça de ingresso, em 30/04/2024, a consumidora Lygia adquiriu diversos móveis de alto padrão destinados ao quarto de seu bebê, no valor total de R$ 15.185,20, junto à loja Baby Dreams, a qual adquiriu os itens diretamente da fabricante Reclamada. Os móveis foram entregues em 10/06/2024. Três dias após, durante a montagem realizada pela própria loja vendedora, foram constatados vários defeitos aparentes e estruturais, como rachaduras, falhas de pintura, peças trincadas, furos indevidos, amassados e problemas de encaixe.
A loja Baby Dreams comunicou a fabricante Reclamada várias vezes, sem sucesso. A Requerida teria prometido substituir integralmente as peças, porém, não realizou a troca, mesmo após meses de tratativas, encaminhando posteriormente peças incompatíveis ou igualmente defeituosas. De início, este Juízo esclarece que, inicialmente, procederá à análise da controvérsia entre a consumidora e a fabricante Reclamada, relação na qual incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos .º e 3.º, do diploma consumerista, o que atrai a aplicação do nciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1063679-97.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: REU: SO BERCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 04/12/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Impulsiono os autos para intimar a parte executada VIA DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado apresentado pela exequente, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
Posteriormente, serão objetos de análise os pedidos indenizatórios formulados pela empresa comerciante/revendedora dos móveis em face da fabricante Reclamada, sob a ótica da regra estática do ônus da prova, cabendo à empresa Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e à Requerida a prova de fatos extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial.
Afirma-se isso porque, as fotos que acompanham a peça de ingresso comprovam a existência dos vícios nos móveis adquiridos pela consumidora, sendo de especial relevância mencionar que muitos deles são de fácil constatação, que por óbvio retiram a característica inerente a produtos novos, sem quaisquer imperfeições. Com efeito, ainda que a fabricante Reclamada sustente que tais vícios não comprometem a utilização dos móveis, quando o consumidor adquire um produto novo, espera recebê-lo em perfeitas condições, sem as rachaduras, falhas de pintura e outras imperfeições constantes nas fotografias colacionadas aos autos pela parte Autora.
Não suficiente, na hipótese de inexistência dos vícios noticiados pela consumidora ou até mesmo ausência de responsabilidade da fabricante Reclamada, por certo esta não se comprometeria a proceder a devolução da quantia despendida pela 1.ª Autora, consoante se visualiza nas conversas de WhatsApp de ID 207966465 e seguintes, que sequer foram objetos de impugnação pela empresa Reclamada. Por consequência, descabidas as alegações esposadas pela Reclamada acerca da inexistência de qualquer defeito e/ou responsabilidade civil.
Conforme artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o consumidor pela condenação da empresa Reclamada ao ressarcimento da quantia paga pelo produto, em decorrência de vício, tanto a empresa vendedora (fornecedora do produto) quanto a fabricante são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação e, consequentemente, respondem solidariamente pelos vícios detectados nos produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores no mercado.
Por esta razão, a situação dos autos autoriza à parte consumidora a possibilidade de restituição do valor adimplido pelos móveis. No caso, a nota fiscal de ID 207966458 comprova que os produtos foram adquiridos pelo valor de R$ 15.810,20 e considerando que a empresa comerciante/revendedora já restituiu à consumidora a metade da referida quantia (R$ 7.905,10 – ID 217864955), deve ser objeto de reembolso o montante remanescente (R$ 7.905,10).
Ressalte-se que, diferentemente do postulado na exordial, a consequência lógica da procedência do pedido de reembolso da quantia despendida a título dos produtos, é a devolução dos móveis à fabricante Reclamada, já que decidir de modo diverso ensejaria enriquecimento sem causa da Autora, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, promovido o reembolso, determino que a consumidora proceda à devolução dos móveis à fabricante Reclamada, cuja retirada e/ou envio deverá ser agendada entre as partes, sem quaisquer ônus à Autora, observando-se, ainda, o prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, contado a partir da restituição.
A frustração da utilização do bem e o desrespeito à consumidora em não ser providenciada a imediata troca, tampouco o reembolso da quantia por ela despendida, não podem ser fatos enquadrados como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano, notadamente porque a consumidora teve que ingressar com ação judicial para ver garantido um direito que lhe é manifesto. Aliás, consoante entendimento da
C. Turma Recursal, o dano moral é in re ipsa, senão vejamos: O atraso injustificado na substituição de produto defeituoso, superior ao prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, caracteriza vício do produto e falha na prestação do serviço. A frustração prolongada do uso de bem essencial e a ausência de solução eficaz ensejam indenização por danos morais. O valor de R$5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso, da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação. (N.U 1000241-53.2025.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025) Está-se, pois, diante de dano moral puro, que se exaure na própria atitude abusiva e ilegal decorrente da falha na prestação de serviço a que se propôs a empresa Reclamada, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado.
Feitas tais ponderações, passo à análise do quantum indenizatório. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias.
Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023). No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por outro lado, é improcedente tanto o pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais formulado pela empresa revendedora/comerciante em face da fabricante Reclamada. Isso porque, embora o art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja o direito de regresso para aquele que efetiva o pagamento ao prejudicado, nota-se que no caso dos autos a empresa Autora também concorreu para os danos causados à consumidora.
Na peça defensiva a fabricante Reclamada sustentou que os vícios dos móveis decorreram do transporte inadequado realizado por transportadora contratada pela própria empresa revendedora/comerciante, a suas expensas, apresentando, para tanto, nota fiscal como prova de tal assertiva. Na réplica à contestação a empresa revendedora/comerciante não nega a existência de tal fato e limita-se a argumentar que “ainda que a contestação tenha trazido elementos referentes à existência de transportadora terceirizada ou à realização da montagem por equipe vinculada à loja revendedora, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade da requerida, porquanto o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos resultantes da inadequação do produto colocado no mercado” – sic.
Todavia, em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora – como é o caso da existência dos vícios durante o transporte da mercadoria – competia à empresa demandante a prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, para se eximir de responsabilidade, competia à empresa Autora, na condição de comerciante/revendedora à consumidora, no ato de recebimento da mercadoria promover minuciosa checagem do estado de conservação dos móveis e na hipótese de vícios, proceder à comunicação imediata da fabricante Reclamada, mas não foi o que aconteceu.
Destarte, verificando-se que a empresa Autora, que integra a cadeia de consumo em conjunto com a fabricante Reclamada, também concorreu para a existência dos prejuízos à consumidora, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 7.905,10 (sete mil, novecentos e cinco reais e dez centavos), que deverá ser corrigida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, promovido o reembolso, determino que a consumidora proceda à devolução dos móveis à fabricante Reclamada, cuja retirada e/ou envio deverá ser agendada entre as partes, sem quaisquer ônus à Autora, observando-se, ainda, o prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, contado a partir da restituição; b) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil).
Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil.
10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 103-105.
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: MARIANA NUNES FELIX ROSA DE OLIVEIRA 03/11/2025 13:28:00
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos a "procuração atualizada", sob pena de extinção
VISTOS, ETC.
I. Considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II. No mais, designe-se audiência de conciliação, devendo Citar/Intimar as partes para comparecerem ao ato solone.
III.
Cumpra-se.
IV. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito